Tribunal Regional Eleitoral - MA
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO N°9.303, DE 19 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas das novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Bacabal/MA - 13ª Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XX, do seu Regimento Interno e pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e em cumprimento ao disposto na autorização expressa do Tribunal Superior Eleitoral, consignada no Despacho nº 0792731-SEI/TSE
RESOLVE aprovar a seguinte Resolução: DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas das novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Bacabal/MA.
Art. 2º Os partidos políticos e os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanha nos termos desta resolução.
Art. 3º A arrecadação de recursos de qualquer natureza para a campanha eleitoral por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:
I - requerimento do registro de candidato;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
IV - emissão de recibos eleitorais.
Parágrafo único. Na hipótese de partido político, a conta bancária que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que
trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às "Doações
para Campanha", a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as
campanhas eleitorais.
Seção I
Do Limite de Gastos
Art. 4º Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 52 da Lei n. 13.165/2015. Internet, aplicando-se o mesmo limite estipulado para as eleições de 2016.
§ 2º O limite de gastos fixado para o cargo de Prefeito é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de VicePrefeito.
§ 3º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do § 3º do art. 17 desta resolução e incluirão:
I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos e os individualizados realizados por seu partido;
II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros candidatos; e
III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
§ 4º Não serão computados para efeito da apuração do limite de gastos os repasses financeiros realizados pelo partido político para a conta bancária do seu candidato.
§ 5º Excetuada a devolução das sobras de campanha, os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu Partido serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura.
Art. 5º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 (Lei n. 9.504/1997, art. 18-B), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 1º A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e o art. 30-A da Lei n. 9.504/1997.
§ 2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.
§ 3º apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos. Nessa hipótese, o valor sancionado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.
§ 4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.
Seção I
Dos Recibos Eleitorais
Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios.
§ 1º Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais (SPCE).
§ 2º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica e concomitante ao recebimento da doação.
§ 3º Não se submetem a emissão do recibo eleitoral previsto no caput:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais
de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso comum:
I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação
estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com
pessoal, regulamentada no art. 37 desta norma;
II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.
§ 5º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice-prefeito, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.
§ 6º Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às
campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de cinco até dez vezes o valor do excesso.
Seção II
Da Conta Bancária
Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos no município da eleição e os candidatos a abertura de conta bancária específica,
na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:
a) pelo candidato, no prazo de 6 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) pelos partidos políticos, no prazo de 5 dias contados a data de convenções a partir da qual é permitida a realização de
convenções para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o
inciso III do art. 3º desta Resolução
§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra
arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.
§ 3º. Os candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos
extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.
§ 4º. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas em municípios
onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 2º.).
Art. 8º Os partidos políticos no município da eleição e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o
recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na
hipótese de repasse de recursos dessa espécie.
Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação
financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei n. 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos
para a conta "Doações para Campanha".
Art. 9º As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - pelos candidatos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral;
b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na
Internet (www.receita.fazenda.gov.br); e
c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
II - pelos partidos políticos:
a) Requerimento de abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
b) comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet
(www.receita.fazenda.gov.br);
c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); e
d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
§ 1º As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos
de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados
conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
§ 3º A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de
nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário por candidato, na mesma agência bancária na qual foi
aberta a conta original de campanha.
Art. 10. Os órgãos do partido político no município da eleição devem providenciar a abertura da conta "Doações para
Campanha" utilizando o CNPJ próprio, caso ainda não a tenham aberto, consoante dispõe a resolução que trata das prestações
de contas anuais dos partidos políticos.
Parágrafo único. Os partidos políticos devem manter em sua prestação de contas anual contas específicas para o registro da
escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a
segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
Art. 11. Os bancos são obrigados a (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 1º):
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado
condiciona-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
II - encerrar a conta no final do ano da eleição de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 47 desta resolução, e
informar o fato à Justiça Eleitoral.
§ 1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo
Partidário de que trata o art. 82 e as contas dos partidos políticos denominadas "Doações para Campanha", de que trata o art.
10.
§ 2º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas
normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo
nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
§ 4º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos no § 1º do art. 72.
Art. 12. As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas
ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos integram as informações de natureza
pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que
tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.
§ 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver
sido outorgado (Lei n. 9.504/1997, art. 22, §3º).
§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas
específicas previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Seção I
Da Origem dos Recursos
Art. 14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando
provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou
pelo partido político;
V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n. 9.096/1995;
b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
c) de contribuição dos seus filiados;
d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
VI- receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos
ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou
utilizados para aquisição do bem.
§ 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais,
recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADIN. 4.650).
Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos
mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso·de candidatos, não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio
no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua
atividade econômica.
§ 1º O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas.
§ 2º O Juiz Eleitoral ou o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão podem determinar que o candidato ou o partido comprove o
pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 16. As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos
anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de
"Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas
nas campanhas eleitorais, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas
anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido;
II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais foram
encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 15 de agosto de 2016 (Lei n. 9.096/1995, art. 39, § 5º);
III - transferência para a conta bancária "Doações para Campanha", antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites
legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação
for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no parágrafo único do art.
8º;
IV - identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas contas anuais do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do
recibo eleitoral ou o recibo de doação original emitido na forma do art. 6º;
Parágrafo único. No ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista no inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096/1995, relativa à
criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, pode ser integralmente
destinada ao custeio de campanhas eleitorais de mulheres candidatas (Lei n. 9.096/1995, art. 44, § 7º).
Art. 17. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles
recebidos em exercícios anteriores.
§ 1º A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ser realizada mediante:
I - transferência para conta bancária do candidato aberta nos termos do art. 8º;
II - transferência dos recursos de que tratam o § 5º-A do art. 44 da Lei n. 9.096/1995 e o art. 9º da Lei nº 13.165/2015 para a
conta bancária de campanha de candidato aberta na forma do art. 8º desta resolução;
III - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos
políticos, procedendo-se à sua individualização.
§ 2º Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de
contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do
destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.
§ 3º As despesas e custos assumidos pelo partido político em benefício de mais de uma candidatura devem ser registradas de
acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do
benefício auferido.
§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo cinco por cento e no máximo quinze por cento do montante do Fundo
Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos
nesse valor os recursos que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº13.165/2015, art. 9º).
Seção III
Das Doações
Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é
proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.
§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão
ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de
identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput
do art. 26.
Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio
serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.
§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.
§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso,
ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.
§ 3° O disposto no § 2º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do
partido durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na
sua prestação de contas de campanha.
Art. 20. Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página
eletrônica observados os seguintes requisitos:
I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada dispensada a assinatura do doador;
III- utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
§ 1º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do
cartão.
§ 2º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao
beneficiário e à Justiça Eleitoral.
Art. 21. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador
no ano-calendário anterior à eleição. (Lei n. 9.504/1997, art. 23, §1º).
§ 1° O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na forma do art. 4º para o
cargo ao qual concorre (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 1º).
§ 2º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis
de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (Lei n. 9.504/1997, art.
23, § 7º).
§ 3º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei
Complementar n. 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
§ 4º O limite de doação previsto no caput será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observando-se os procedimentos descritos na Lei n. 9.504/97, art. 24-c, regulamentados pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 22. Partidos políticos, candidatos e doadores devem manter, até 31 de dezembro de 2018, a documentação relacionada às
doações realizadas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas
concernentes deverá ser conservada até a decisão final (Lei n. 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).
Art. 23. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos político e candidato e entre
candidatos estão sujeitas a emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º.
§ 1º As doações de que trata o caput não estão sujeitas ao limite previsto no caput do art. 21, exceto quando se tratar de
doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido.
§ 2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos
candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos (Lei n.
9.504/1997, art. 28, § 12º; STF ADIN. 5394).
§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do doador originário das doações financeiras,
devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação (STF, ADI n. 5.394).
Seção IV
Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos
Art. 24. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para
campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:
I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá
determinar sua fiscalização;
II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos,
despesas e receita obtida.
§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§ 3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.
§ 4º As despesas e os custos relativos à realização do Evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos
Recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.
Seção V
Das Fontes Vedadas
Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.
§ 1º. O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador,
sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
§ 2º. O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o
trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.
§ 3º. A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da
obrigação prevista no § 1º.
§ 4º. O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente
pela irregularidade e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.
§ 5º. A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a
reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos
recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº.
64/1990 e do art. 14, §10, da Constituição da República
Seção VI
Dos Recursos de Origem Não Identificada
Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferido
ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º. Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou
partido político.
§ 2º. O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da
prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de
encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
§ 3º. Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública,
sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo
recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
§ 4º. O disposto no § 3º não se aplica quando o candidato ou o partido promove espontânea e imediatamente a transferência
dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
§ 5º. O candidato ou o partido pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando a não
identificação do doador decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º e haja elementos suficientes para
identificar a origem da doação.
§ 6º. Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao
Tesouro Nacional.
Seção VII
Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas
Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já
contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação
de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º. Eventuais débitos de campanha não quitados até fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidas
pelo partido político (Lei n. 9.504/199, art. 29, § 3º, e Código Civil, art. 299).
§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com
apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a
anuência do credor;
II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente
para o mesmo cargo;
III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição
das contas do candidato (Lei n. 9.504/1997, art. 29, § 4º).
§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem, cumulativamente:
I - observar os requisitos da Lei n. 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;
II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das
prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo
Partidário;
III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de
pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.
§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal
hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.
§ 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção
nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º.
Art. 28. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 2° do art. 27, será aferida na
oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS ELEITORAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei n. 9.504/1997, art. 26):
I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art.
38 da Lei nº 9.504/1997;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
VIl - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII - multas aplicadas, até a eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais
deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados
de acordo com os valores efetivamente pagos.
§ 2º Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de
candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam
gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na
respectiva prestação de contas anual.
§ 3º Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no
CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).
§ 4º Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem
doações estimáveis em dinheiro.
§ 5º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos
políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do
§ 2º do art. 27.
Art. 30. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos
pré-requisitos de que tratam os incisos I, lI e III do caput do art. 3º.
§ 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento e devém
ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.
§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde
que, cumulativamente:
I - sejam devidamente formalizados; e
II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária
específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.
Art. 31. Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de
inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas
relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
Parágrafo único. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão
computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.
Art. 32. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência
bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 33 e o
disposto no § 4º. do art. 7º.
Art. 33. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de
Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva
transitem previamente pela conta bancária específica do partido e não ultrapassem dois por cento dos gastos contratados pela
agremiação, observando o seguinte:
I - o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os
valores despendidos no mês anterior;
II - da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a importância para complementação do limite a que se refere o caput, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado.
Art. 34. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa)
que observe o saldo máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem
previamente pela conta bancária específica do candidato e não ultrapassem dois por cento do limite de gastos estabelecidos
para sua candidatura, observando o disposto nos incisos I e II do art. 33.
Parágrafo único. O candidato a vice-prefeito não pode constituir Fundo de Caixa.
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 33 e 34, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não
ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o fracionamento de despesa.
Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva
comprovação na forma do art. 55.
Art. 36. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se incluem no previsto no inciso VIl do art. 29, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei n. 9.504/1997, art. 100-A):
I - em municípios com até trinta mil eleitores, não excederá a um por cento do eleitorado;
II - nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada mil
eleitores que exceder o número de trinta mil.
§ 1º Os limites previstos nos incisos I e lI do caput são aplicáveis às candidaturas ao cargo de prefeito (Lei n. 9.504/1997, art.
100-A, inciso V).
§ 2º Nos cálculos previstos nos incisos I e lI do caput e no § 1º, a fração será desprezada se inferior a meio e igualada a um se
igual ou superior (Lei n. 9.504/1997, art. 100-A, § 2º).
§ 3º Os limites quantitativos de que trata este artigo são aqueles aplicáveis às eleições de 2016, divulgados na página do
Tribunal Superior Eleitoral na Internet, fixada por candidatura para o município.
§ 4º Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e
as que eventualmente tenham sido realizadas pelo candidato ao cargo de vice-prefeito (Lei n. 9.504/1997, art. 100-A, § 3º,
primeira parte).
§ 5º A contratação de pessoal por partidos políticos no nível municipal é vinculada aos limites impostos aos seus candidatos (Lei
nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, parte final).
§ 6º O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997, reproduzidos neste artigo, sujeita o candidato
às penas previstas no art. 299 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei n. 9.504/1997, art. 100-A, § 5º).
§ 7º São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e
operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das
coligações (Lei n. 9.504/1997, art. 100-A, § 6º).
§ 8º O disposto no § 7º não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.
Art. 37. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o
candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea "h" do inciso V do art. 12 da Lei
n. 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei nº 9.504/1997, art.100).
Art. 38. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei n. 9.504/1997,
art. 26, parágrafo único):
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento;
II - aluguel de veículos automotores: vinte por cento.
Art. 39. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não
reembolsados (Lei n. 9.504/1997, art. 27).
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor.
§ 2º Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam
doação, sujeitando-se às regras do art. 20.
Art. 40. O Juiz Eleitoral pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para
verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.
§ 1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, o Juiz, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral ou de
qualquer partido político, coligação ou candidato, pode determinar em decisão fundamentada:
I - que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens
contratados.
II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova
admitidas pela legislação;
III - a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.
§ 2º Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais do partido ou
do candidato, o Juiz poderá intimá-lo a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas
idôneas.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato;
II - o órgão partidário no município da eleição, ainda que constituído sob forma provisória.
§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua
campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios,
contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).
§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por
intermédio partido político, no prazo estabelecido no art. 43, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o
tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em
contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na
elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras
estabelecidas nesta resolução.
§ 5º A prestação de contas deve ser assinada:
I - pelo candidato titular e vice;
II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;
III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;
IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.
§ 6º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
§ 7º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral
deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado
campanha.
§ 8º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou
campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva
direção partidária.
§ 9º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o
candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.
§ 10º. O presidente e o tesoureiro do partido político são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação
de contas do partido, devendo assinar todos os documentos que a integram e encaminhá-la à Justiça Eleitoral no prazo legal.
Art. 42. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários no município da eleição
devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha e encaminhar a prestação de contas
à respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. As informações concernentes à eventual arrecadação e aplicação de recurso pelos órgãos partidários estaduais
nas eleições disciplinadas na presente Resolução devem ser prestadas por ocasião da prestação de contas anual ao Tribunal
Regional Eleitoral (disciplinada na Resolução TSE n. 23.464/2015).
CAPÍTULO II
DO PRAZO DE APRESENTAÇAO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 43. As prestações de contas finais dos candidatos e dos partidos políticos do município devem ser apresentadas ao Juízo
Eleitoral competente até o dia 09/11/2018.
Art. 44. Findo o prazo fixado no artigo 43 sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I - o chefe do Cartório Eleitoral informará o fato ao Juiz Eleitoral no prazo máximo de três dias;
II - a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas;
III - o chefe do Cartório Eleitoral instruirá os autos com as informações eventualmente existentes relativas ao recebimento de
recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas;
V - o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de quarenta e
oito horas;
VI - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei n. 9.504/1997, art. 30, inciso IV).
Art. 45. A notificação de que trata o inciso IV do art. 44 deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos no art. 83 e
seguintes desta resolução.
CAPÍTULO III
DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Art. 46. Constituem sobras de campanha:
I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
II - os bens e materiais permanentes adquiridos durante a campanha até a data da entrega o das prestações de contas
campanha.
§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a
origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo
recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.
§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido
político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada
à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
Art. 47. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 46 até 31 de dezembro de 2018, os bancos devem efetuar a
transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei n. 9.504/1997, dando
imediata ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:
I - os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até dez dias antes do
prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido que estiver vinculado, observada a
circunscrição do pleito (Resolução Banco Central nº 2.025/93, art. 12, inciso V);
II - decorrido o prazo do inciso I sem que o titular da conta tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a
transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual
será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas
ao juízo eleitoral correspondente;
III - efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício ao Juiz Eleitoral responsável pela
análise de contas do candidato, no prazo de até dez dias.
§ 1º Inexistindo conta bancária do órgão municipal do partido na circunscrição da eleição, a transferência de que trata este
artigo deve ser feita para a conta bancária do órgão nacional do partido político.
§ 2º Na hipótese do § 1º, além da comunicação de que trata inciso III, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao
Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta bancária
de destino.
§ 3º Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação ao Juiz Eleitoral, no prazo
previsto no inciso I.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I - pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos
da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem
prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;
g) receitas e despesas, especificadas;
h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;
j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;
k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor
total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos
bens ou serviços;
I) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada
quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em
extrato, de forma a justificá-la;
II - pelos seguintes documentos:
a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para
movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a
apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/ transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de
campanha;
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na
forma do art. 55 desta resolução;
d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou
materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada
dos documentos previstos no § 3 do art. 27;
f) instrumento de mandato para constituição de advogado a prestação de contas;
g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional
dos recursos provenientes de origem não identificada.
h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.
Parágrafo único. Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes
documentos:
I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou
serviços estimáveis.
Art. 49. A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça
Eleitoral na Internet.
Art. 50. A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela Internet, na forma do art. 49.
§ 1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 48, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica.
§ 2º O prestador de contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos a que
se refere o inciso II do caput do art. 48, protocolar a prestação de contas no órgão competente até o prazo fixado no art. 43.
§ 3º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após a certificação de que o número de controle do
Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 4º Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de
dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
§ 5º Na hipótese do § 4º, é necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de ser julgada não prestada.
Art. 51. Os autos das prestações de contas dos candidatos eleitos serão encaminhados, tão logo recebidos, à unidade ou ao
responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.
Seção I
Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos
Art. 52. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante os recibos eleitorais emitidos.
§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos
correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
§ 2º A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em
dinheiro.
§ 3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a
situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.
Art. 53. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos
preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se
tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;
II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos
temporariamente ao candidato ou ao partido político;
III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas
por pessoa física em favor de candidato ou partido político.
§ 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser realizada mediante a comprovação dos preços
habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
§ 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de provas lícitos para a
demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.
Art. 54. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado
irregular.
Art. 55. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos
candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da
operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e
endereço.
§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de
gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I - contrato;
II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III - comprovante bancário de pagamento; ou
IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser
realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação
do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.
§ 3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de
materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da
despesa.
§ 4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os
valores das operações constantes dos incisos I e II do referido parágrafo.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso comum:
I - de sede: o compartilhamento de comitê de campanha e realização de atividade de comitê de campanha eleitoral
compreendido no valor da doação estimável e o uso ou locação do espaço assim como as despesas para sua manutenção,
excetuadas as despesas com pessoal, regulamentada na forma do art. 36;
II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
§ 6º. Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de
fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os
itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei n. 9.504/1997, art. 28, § 8º).
Art. 56. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de
documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.
Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e
elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 57. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação
financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei n.º 9.504/1997, art. 28, § 9º).
§ 1º. Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será
feita sempre pelo sistema simplificado (Lei n. 9.504/1997, art. 28, § 11).
§ 2º. Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na
prestação de contas.
Art. 58. O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise simplificada da prestação de contas que será
elaborada exclusivamente pelo SPCE.
Art. 59. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE
pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do caput do art. 48.
§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página
do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
§ 2º O recebimento e processamento da prestação de contas simplificada observará o disposto nos arts. 50 e 51.
§ 3° Concluída a análise técnica, caso tenha sido detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas
será intimado para se manifestar no prazo de 48 horas, podendo juntar documentos.
§ 4º Apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para
apresentação de parecer no prazo de 48 horas.
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, na
forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.
Art. 60. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada com o objetivo de detectar:
I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II - recebimento de recursos de origem não identificada;
III - extrapolação de limite de gastos;
IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;
V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário, a análise dos documentos de que trata o § 5º do
art. 59 deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.
Art. 61. Não identificada na análise técnica nenhuma das irregularidades previstas no art. 60 e havendo parecer favorável do
Ministério Público Eleitoral, as contas serão julgadas sem a realização de diligências.
Art. 62. Existindo irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral contrária à
aprovação das contas o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade das contas ou, não sendo possível,
converterá o feito para o rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no prazo de 48 horas,
apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos os documentos e informações descritos no art. 48.
Parágrafo único. A decisão que determinar a apresentação de prestação de contas retificadora tem natureza interlocutória, é
irrecorrível de imediato, não preclui e pode ser analisada como questão preliminar por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão final da prestação de contas, caso apresentada nas razões recursais.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 63. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou
empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair
preferencialmente naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada
requisição (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 3º).
§ 1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores previstos no caput, devem ser observados os impedimentos aplicáveisaos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos incisos de I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.
§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e
somente poderão ser alegadas até cinco dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.
Art. 64. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por
delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o
saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei n.
9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 72 horas contadas da intimação, sob
pena de preclusão.
§ 2º Na fase de exame técnico a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações,
fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.
§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de
documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo
acerca das contas.
§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de
contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificálo, no prazo do § 2º e na forma do art. 83.
§ 5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico ou do
Ministério Público, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dosfornecedores da campanha.
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado
sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e
individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 65. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou
III - no caso da conversão prevista no art. 62.
§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:
I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela Internet mediante o uso do SPCE;
II - apresentar extrato da prestação de contas devidamente ' assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de
documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida ao Juiz Eleitoral.
§ 2º A validade da prestação de contas retificadora será analisada e registrada no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º
do art. 64, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 3º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto no art. 48 e seguintes desta resolução, devendo ser
encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação a respeito
da retificação.
§ 4° O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º não impede o imediato
encaminhamento da retificação das contas dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.
Art. 66. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha
dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo,
manifestar-se no prazo de 48 horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram
especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.
Art. 67. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica e observado o disposto no art. 66, o Ministério Público Eleitoral
terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.
Parágrafo único. O disposto no art. 66 também é aplicável quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela
rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.
Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral
verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/1997, art. 30, caput):
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;
IV- pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:
a) depois de intimados na forma do inciso IV do art. 44, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas
justificativas não forem aceitas; ou
b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 48, ou o responsável deixar de atender às
diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.
§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 48 ou o não atendimento das diligências
determinadas não ensejam o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que
permitam a análise da prestação de contas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade
das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.
§ 3º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento
da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder
econômico (Lei n. 9.504/1997, art.25).
§ 4º Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em
processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.
§ 5º A sanção prevista no § 3º será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do
partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, ou será aplicada por
meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de
suspensão caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, após cinco anos de sua
apresentação.
§ 6º As sanções previstas no § 5º não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidato, salvo
quando restar comprovada a efetiva participação do partido político nas infrações que acarretem a rejeição das contas e, nessa
hipótese, tenha sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.
§ 7º Os Cartórios Eleitorais devem registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a decisão que
determinar a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da
aplicação a sanção a que se refere § 5º.
Art. 69. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua
desaprovação e aplicação de sanção (Le n 9. A/1997, art. 30, §§ 2º e 3º-A).
Art. 70. A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice-prefeito, ainda que
substituídos.
Parágrafo único. Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice-prefeito, ainda que substituído, poderá fazê-lo
separadamente, no prazo de 48 horas contadas da notificação de que trata o inciso IV do art. 44, para que suas contas sejam
julgadas independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na
qual os respectivos processos serão apensados e examinados em conjunto.
Art. 71. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 22 de novembro de 2018.
Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da
Justiça Eleitoral.
Art. 72. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos
de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não
identificada, na forma prevista nos arts. 25 e 26.
§ 1º. Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a
decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para
fins de cobrança.
§ 2º. Na hipótese do § 1º incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos
da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a
do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da
restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a
regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao
recebimento da cota do Fundo Partidário.
§ 2º O requerimento de regularização:
I - pode ser apresentado:
a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;
b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente
superior;
II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou
relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de
que trata o art. 49;
IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação
de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou
irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos
recursos de que tratam os arts. 25 e 26, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao
Erário, se já não demonstrada a sua realização.
§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão
partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º o art. 68.
§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento
dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.
Art. 74. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os
fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n2 64/1990 (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 4º).
Art. 75. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto
perdurar a omissão (Lei n. 9.504/1997, art. 29, § 2º).
Art. 76. Após o recebimento da prestação de contas pelo SPCE, na base de dados da Justiça Eleitoral, deve ser feito, no cadastro
eleitoral, o registro relativo à apresentação da prestação de contas dos candidatos ao cargo de prefeito e de vice-prefeito,
abrangendo também os substituídos e substitutos, com base nas informações inseridas no sistema.
Seção I
Dos Recursos
Art. 77. Da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral, no prazo de três dias contados da sua publicação (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 5º).
Parágrafo único. Na hipótese do julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos, o prazo recursal é contado da
publicação da decisão em cartório.
Art. 78. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de três dias contados da publicação no Diário da
Justiça Eletrônico (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 6º).
Art. 79. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.
CAPÍTULO VIl
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 80. Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando
subsidiar a análise das prestações de contas.
§ 1º A fiscalização a que alude o caput deve ser precedida de autorização do Juiz Eleitoral, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para sua atuação.
§ 2º. Na hipótese de a fiscalização correr em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da
respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a fiscalização.
Art. 81. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem fornecer informações na área de sua
competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 94-A, inciso I).
Art. 82. A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do
Ministério Público Eleitoral ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e
econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de
recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído
pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:
I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na
pessoa de seus advogados;
II - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus
advogados.
§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser
realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.
§ 2º. Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não
houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao chefe do Cartório Eleitoral intimar o advogado:
I - pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;
II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do Juízo.
§ 3º. Na hipótese de não haver advogado constituído nos autos, o candidato e/ou partido político devem ser notificados
pessoalmente na forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as eleições de 2016,
para que, no prazo de 48 horas constitua defensor.
Art. 84. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por
sigilo, deve constar da página de andamento do processo na Internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que
consultar a página ou estiver cadastrado no sistema push possa ter ciência do seu teor.
Art. 85. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação
concernente às suas contas (Lei n. 9.504/1997, art. 32, caput).
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a
elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei n. 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).
Art. 86. O Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de
contas.
§ 1º. No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante,
respeitado o limite de um por partido político, em cada circunscrição.
§ 2º. O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser realizado de forma que impeça ou
retarde o exame das contas pela unidade técnica ou o seu julgamento.
Art. 87. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter
cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde
que as consultas sejam realizadas de forma que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.
Art. 88. Na hipótese de dissidência partidária, qualquer que seja o julgamento a respeito da legitimidade da representação, o
partido político e os candidatos dissidentes estão sujeitos às normas de arrecadação e aplicação de recursos desta resolução,
devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os respectivos dirigentes e
candidatos dissidentes, em relação às próprias prestações de contas.
Art. 89. Qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contados da
diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo
com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei n. 9.504/1997, art. 30-A).
§ 1º. Na apuração de que trata o caput, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, no que couber (Lei n. 9.504/1997, art. 30-A, § 1º).
§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado,
se já houver sido outorgado (Lei n. 9.504/1997, art. 30-A, § 2º).
§ 3º. O ajuizamento da representação de que trata o caput não obsta nem suspende o exame e o julgamento da prestação de
contas a ser realizado nos termos desta resolução.
§ 4º A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da
representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem impede a apuração do abuso de poder econômico em
processo apropriado.
Art. 90. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos
quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou
futuras.
Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades
que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de
eventuais crimes (Lei n. 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).
Art. 91. A qualquer tempo, o Ministério Público Eleitoral e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar
provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos
provenientes do Fundo Partidário e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por
candidato ou partido político antes da apresentação suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial
competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da
legalidade.
§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e do Ministério Público Eleitoral deverá ser
realizada por seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e
julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.
§ 2º As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação Cautelar e, nos Tribunais, serão distribuídas a
um relator.
§ 3º. Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:
I - as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
II - a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a
acompanham, a fim de que, no prazo de cinco dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e provas que
pretende produzir.
§ 4º. A ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas
no Código de Processo Civil.
§ 5º. Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar
permanecerão em secretaria para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.
Art. 92. Aplicam-se, supletivamente às disposições contidas nesta Resolução, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil,
referentes à abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias específicas de campanha eleitoral.
Art. 93. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís, 19 de julho de 2018. Juiz RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Presidente. Juiz CLEONES CARVALHO CUNHA. Juiz
WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES. Juiz
EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA. GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS.
Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 137 de 26.07.2018, p.11-30.