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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO N°9.302, DE 19 DE JULHO DE 2018.

Fixa data, estabelece instruções para a realização de nova eleição direta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bacabal e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV, do Código Eleitoral c/c o artigo 17, inciso XX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o previsto no art. 81 da Constituição Federal, bem como nos artigos 61 e 157 da Constituição do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º, do artigo 224, do Código Eleitoral que dispõe que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a
realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, na forma do Ac.-TSE, de 28 de novembro de 2016, nos ED-REspe n. 13925;

CONSIDERANDO o disposto na Res. TSE n. 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de novas eleições;

CONSIDERANDO as decisões proferidas nos autos do Recurso Especial Eleitoral Nº 187-25.2016.6.10.0013 TSE, do Recurso Especial Eleitoral Nº 296-78.2016.6.10.0000 TSE e da Ação Cautelar Nº 0602892-62.2016.6.00.0000 TSE;

CONSIDERANDO ainda o Ofício n.º 1067/2018, da Presidência deste Regional, que solicitou autorização para realização de novas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Bacabal em data designada para a realização do segundo turno das
eleições gerais;

CONSIDERANDO, por fim, a autorização expressa do Tribunal Superior Eleitoral, consignada no Despacho nº 0792731 SEI/TSE;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Designar o dia 28 de outubro de 2018 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bacabal.

Parágrafo único. Os candidatos eleitos completarão os mandatos de seus antecessores, com exercício até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional relativas ao pleito municipal de 2016 e geral 2018.

Art. 3º A nova eleição será realizada por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Art. 4º Estarão aptos a votar nessa eleição os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Bacabal até o dia 09 de maio de 2018.

Art. 5º Poderá participar da nova eleição o partido político que, até o dia 28 de abril de 2018, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no Município de Bacabal,
devidamente anotado neste Tribunal. (Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 4º.)

Art. 6º A partir de 15 de agosto de 2018 até a proclamação dos eleitos, o Cartório da 13ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 14 às 19 horas (Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 16).

§1º Os prazos para a prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem como aqueles estabelecidos no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente.

§2º No período referido no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados,
domingos e feriados.

§3º No período de 16 de agosto de 2018 até a proclamação dos eleitos, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico salvo no caso de impossibilidade técnica, hipótese em que a publicação se dará mediante afixação em cartório , ou em sessão,
certificando-se, no edital e nos autos, o horário, salvo nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei n. 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do
Tribunal. (Res. TSE nº 23.367/2011, artigo 14, §§ 1º a 4º.)

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 01º a 05 de agosto de 2018, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Lei nº 9.504, de 30/09/1997, arts. 7º e 8º)

§ 1º A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada a 13ª Zona Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção.

§2º Nos casos de necessária desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS

Art. 8º Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no Município de Bacabal até o dia 28 de abril de 2018, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as
demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. (Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 9º, caput. c/c Lei nº 9.096, de 19/09/1995, arts. 18 e 20)

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 9º O prazo para a entrega, no Cartório da 13ª Zona Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura pelos partidos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto de 2018.

§1º O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo TSE, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.

§2º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o endereço completo e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. (Lei nº
9.504, de 30/09/1997, arts. 6º, § 3º, inciso IV, e 96-A)

§3º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo da 13ª Zona Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
publicação das listas pela Justiça Eleitoral. (Lei nº 9.504, de 30/09/1997, art. 11, § 4º)

SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 10. Até o dia 18 de agosto de 2018, o Cartório da 13ª Zona Eleitoral providenciará a afixação do edital, no local de costume, lista dos pedidos de registro de candidaturas, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para
ajuizamento, pelos candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral, da ação de impugnação ao registro de candidatura. (Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 3º) Parágrafo único. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral, mediante petição fundamentada, cuja cópia será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro. (Res. TSE nº 23.455/2015, art. 43)

Art. 11. O Cartório da 13ª Zona Eleitoral, depois de encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, tomará as providências descritas no artigo 36 da Resolução TSE nº 23.455/2015.

Art. 12. Não havendo impugnação, e não sendo necessária nenhuma diligência, o Juiz Eleitoral proferirá sentença sobre o pedido de registro em até 3 (três) dias, contados da conclusão dos autos, a qual será publicada em cartório na mesma data,
passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para este Tribunal Regional Eleitoral. (Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, art. 8º).

Art. 13. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Cartório da 13ª Zona Eleitoral, o impugnado será notificado, no mesmo dia, para oferecimento de contestação no prazo de 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 64, de
18/05/1990, art. 4º). Parágrafo único. Deverá o Juiz Eleitoral, depois de observado o procedimento descrito nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 64/1990, proferir sentença nos 3 (três) dias subsequentes à conclusão dos autos.

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS E DOS RECURSOS

Art. 14. Até o dia 17 de setembro de 2018, todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito de Bacabal, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, deverão estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a
eles relativas.

Art. 15. A partir da publicação da sentença em cartório passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal. Parágrafo único. Na mesma data em que for protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido em cartório.

Art. 16. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio mais célere, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.

§1º Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal, o recurso eleitoral será autuado e distribuído no mesmo dia, abrindo-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

§2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 3 (três) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão
extraordinária, caso necessário.

Art. 17. Os acórdãos deste Tribunal, relativos à nova eleição de Bacabal, serão publicados em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos e decisões monocráticas, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 18. A propaganda eleitoral somente será permitida no período de 16 de agosto até a data limite prevista para realização de propaganda relativa ao segundo turno das eleições gerais de 2018, observados, em todas as suas modalidades, os prazos
fixados no Calendário anexado a esta Resolução.

§1º A propaganda eleitoral do novo pleito majoritário de Bacabal será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.457/2015 e 23.551/2017 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.

§2º A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita deverá ser disciplinada pelo Juiz da 13ª Zona Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral.

§ 3º Não será permitida propaganda eleitoral durante os dias 6 e 7 de outubro, em virtude da realização do primeiro turno das eleições gerais ordinárias.

CAPÍTULO V

DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 19. A data da diplomação do Prefeito e do Vice-Prefeito de Bacabal, eleitos em 28 de outubro de 2018, será fixada pelo Juiz da 13ª Zona Eleitoral, obedecido o prazo limite de 28 de novembro de 2018.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito utilizará toda a logística e os recursos disponíveis e, quando possível, os sistemas informatizados que serão utilizados no pleito ordinário 2018.

Art. 21. Deverão ser mantidas, para a eleição de que trata a presente Resolução, as mesas receptoras e a Junta Eleitoral, com suas respectivas composições, que funcionarão nas eleições ordinárias de 7 de outubro de 2018, facultado ao Juízo Eleitoral de
Bacabal proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 22. A preparação das urnas eletrônicas seguirá o rito estabelecido no art. 78 e seguintes da Resolução TSE nº 23.554/2017, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.

Art. 23. A arrecadação, a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral serão reguladas por Resolução específica a ser aprovado por esta Corte.

Art. 24. Fica a Corregedoria Regional Eleitoral autorizada a expedir normas que complementem os procedimentos necessários à
execução do novo pleito.

Art. 25. Fica aprovado, para a nova eleição de Bacabal, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente
Resolução.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 137 de 26.07.2018, p. 06-11.