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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.175, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a implantação da Política de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, em atenção ao disposto no inciso XVII do art.17 da Resolução TRE-MA nº. 9.030, de 24 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO que o nível de maturidade em Gestão de Riscos constitui um dos indicadores de apoio do Plano Estratégico 2015 – 2020 da Justiça Eleitoral do Maranhão;

CONSIDERANDO que a política de Gerenciamento de Riscos contribui para o aprimoramento das estruturas de governança e gestão das organizações;

CONSIDERANDO as recomendações referentes à gestão de riscos na Administração Pública, em especial as determinações do Tribunal de Contas da União, que normatizam a elaboração dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas, quanto ao aperfeiçoamento das estruturas de governança e gestão;

CONSIDERANDO as normas, modelos e padrões nacionais e internacionais que fornecem princípios e diretrizes genéricas para o Gerenciamento de Riscos, e que podem ser aplicados a qualquer tipo de risco, independentemente de sua natureza, quer tenha consequências positivas ou negativas;

RESOLVE:

 

              CAPÍTULO I

              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).

1º A Política de Gestão de Riscos é parte integrante da rede interna de governança e gestão, devendo ser adotada nos processos, projetos e iniciativas institucionais do TRE-MA. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 9.715 DE 9 DE JUNHO DE 2020)

§1º A Política de Gestão de Riscos é parte integrante da rede interna de governança e gestão, devendo ser adotada nos processos, projetos e iniciativas institucionais do TRE-MA e seu sucesso depende do envolvimento de todos.

2º As normas internas que disciplinam os mecanismos de controle e monitoramento de riscos do TRE-MA passam a integrar esta política.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Definições

 

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - risco: é um evento incerto que, em caso de ocorrência, pode impactar, de forma positiva ou negativa, o cumprimento dos objetivos institucionais ou a finalidade dos processos, projetos e atividades;

II -  gestão de riscos: é um processo de trabalho que visa identificar, avaliar, responder, monitorar e controlar os riscos, com o objetivo de minimizar as ameaças e maximizar as oportunidades que podem afetar o alcance dos objetivos institucionais;

III – política de gestão de riscos: conjunto de diretrizes, princípios e orientações a serem observados na implantação do processo de gerenciamento de riscos;

IV - gestores de riscos: servidores com autoridade e responsabilidade para gerenciar riscos e com competências para orientar e acompanhar as ações de identificação, avaliação, resposta e monitoramento do risco;

V - plano de gestão de riscos: é o conjunto de ações selecionadas pelos gestores de riscos, com indicação de procedimentos, atribuições de responsabilidades e prazos para implementação, com vistas a administrar os riscos dos processos institucionais;

VI - manual de gestão de riscos: conjunto de procedimentos sistematizados que definem uma metodologia de gestão de riscos para a organização, a fim de orientar os gestores na condução dos processos, projetos e atividades;

VII - núcleo de apoio à gestão de riscos: unidade intersetorial, que auxiliará a alta administração na implantação da Política de Gestão de Riscos, formada por servidores que irão atuar como interlocutores do processo de gerenciamento de riscos nas suas respectivas unidades;

VIII - nível de risco: define o valor pelo qual o risco (positivo ou negativo) deverá ser avaliado. É medido pela associação da probabilidade de ocorrência com o impacto do risco;

IX - apetite a riscos: expressa o montante de risco que a organização se dispõe a assumir, com vistas a atingir os seus objetivos e cumprir sua missão institucional;

X - probabilidade: valor definido para a chance de um evento incerto ocorrer;

XI - severidade: valor definido para a magnitude do impacto, em relação aos objetivos que podem ser afetados pelo risco;

XII - tratamento do risco: ação ou conjunto de ações que visam minimizar o nível de risco negativo ou maximizar o nível de risco positivo, por meio de atos que alterem a probabilidade e o impacto dos riscos;

XIII - monitoramento e controle do risco: acompanhamento da efetividade das respostas aos riscos e verificação de ações adicionais necessárias para mantê-los sob controle;

XIV - controles internos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada na organização, destinados a enfrentar os riscos e fornecer a segurança razoável para a consecução da missão institucional.

 

Seção II

Do Objetivo

Art. 3º O objetivo desta norma é estabelecer os princípios, as diretrizes e a estrutura de governança da Gestão de Riscos do TRE-MA, propiciando os fundamentos para orientar as tomadas de decisões em resposta aos riscos, com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e ao fortalecimento da rede interna de controles.

 

Seção III

Dos Princípios da Gestão de Riscos

Art. 4º A política de gestão de riscos do TRE-MA deve ser orientada pelos seguintes princípios:

I- transparência, objetividade e dinamismo;

II- alinhamento aos contextos interno e externo da organização;

III- fomento à integração dos projetos e processos de trabalho;

IV- estímulo ao aperfeiçoamento dos controles internos;

V- observância do grau de maturidade de gestão e governança do TRE-MA;

VI- aferição da efetividade dos instrumentos de controle de riscos da organização.

 

Seção IV

Das Diretrizes da Gestão de Riscos

 

Art. 5° A política de gestão de riscos deve ser observada e adotada em todas as unidades do TRE-MA, sendo aplicável às iniciativas estratégicas, aos processos de trabalho e às atividades operacionais, observadas as seguintes diretrizes:

I - estabelecimento de uma estrutura de governança de riscos alinhada à estratégia organizacional, com ênfase na integração de processos, pessoas e sistemas operacionais;

II - identificação de ameaças que podem comprometer e de oportunidades que podem auxiliar no alcance dos objetivos institucionais;

III - definição do apetite aos riscos institucionais;

IV - observância e cumprimento das normas regulatórias vigentes nos processos e procedimentos internos;

V - disseminação da cultura de gerenciamento de riscos, internalizando uma linguagem comum, clara e objetiva, em todos os níveis da organização;

VI - definição de respostas eficientes aos riscos, visando minimizar as ameaças e maximizar as oportunidades;

VII - estabelecimento de mecanismos de monitoramento, controle e análise crítica dos riscos;

VIII - definição de responsáveis pelos riscos identificados.

IX – comunicação do plano de gestão de riscos a todos os envolvidos. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 9.715 DE 9 DE JUNHO DE 2020)

Art. 6º Para os fins desta política, os riscos institucionais compreenderão as seguintes categorias:

I - riscos estratégicos: são os relacionados às tomadas de decisões pela alta administração, que podem impactar o alcance das metas estratégicas; (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 9.715 DE 9 DE JUNHO DE 2020)

I - riscos estratégicos: são os que podem impactar o alcance dos objetivos estratégicos

II - riscos operacionais: são os relacionados a procedimentos ou processos internos;

III - riscos de conformidade: são os relacionados ao não atendimento das legislações, normas e procedimentos vigentes;

IV - riscos de imagem: são os que podem comprometer a imagem da instituição junto à população ou a outros órgãos da Administração Pública.

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE RISCOS

 

 

Art. 7º A gestão de riscos será exercida de forma compartilhada, por meio da integração das estruturas de governança e de autocontrole de gestão do TRE-MA, considerando o escopo de atuação de cada unidade. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

Art. 7º Para os fins desta política, os riscos institucionais serão priorizados e tratados conforme ANEXO. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

Art. 8º Será instituído o Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos, unidade de governança que auxiliará a alta administração na implantação desta Política.  (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

Art. 8º Será instituído o Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos, instância interna de apoio à governança que auxiliará a alta administração na administração desta Política.

1º O Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos atuará como unidade intersetorial, composto por servidores designados por meio de portaria expedida pela Diretoria-Geral, e contará, necessariamente, com um representante da Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

§1º O Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos atuará como unidade intersetorial, composto por servidores (as) designados (as) por meio de portaria expedida pela Diretoria-Geral e por um (a) representante da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

2º Os servidores indicados na forma do §1º também irão atuar como interlocutores do processo de gerenciamento de riscos nas suas respectivas unidades.         

Seção I

Do Conselho Gestor

 

Art. 9º Compete ao Conselho Gestor deliberar sobre as principais diretrizes da política de gestão de riscos e sistemas de controles internos do TRE-MA, bem como:

I - fomentar, com o apoio do corpo de gestores, a disseminação das diretrizes desta Resolução;

II - aprovar o apetite aos riscos institucionais; (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

III - deliberar sobre os riscos estratégicos apresentados pelas unidades de governança;

IV - intervir nos processos decisórios relacionados aos riscos operacionais, de conformidade e de imagem, se necessário(Revogado o pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

 

Seção II

Do Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos

Art. 10. Caberá ao Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos gerenciar e apoiar a implantação da política de que trata esta Resolução, e ainda:

I - monitorar, sistematicamente, o cumprimento da política, com vistas a assegurar a sua eficácia e o cumprimento dos objetivos, sugerindo melhorias para os procedimentos adotados;

II - consolidar e submeter à apreciação do Conselho Gestor os relatórios de gestão dos riscos estratégicos, identificando os que possam impactar as metas da organização;

III - monitorar a efetividade da gestão dos riscos estratégicos, operacionais, de imagem e de conformidade;

IV - atuar como órgão consultivo, auxiliando os gestores na identificação, análise, avaliação dos riscos e na elaboração dos planos de gestão a serem adotados nas suas atividades;

V- realizar outras atividades necessárias para otimizar o atendimento das disposições desta norma.

 

Seção III

Da Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão  (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

“Da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização” (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023))

Art. 11. À Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão compete:

I - propor a metodologia de gerenciamento de riscos do TRE-MA;

II - assessorar a Diretoria-Geral na tomada de decisões relativas aos riscos estratégicos;

III - acompanhar as ações de tratamento e controle dos riscos estratégicos, a partir dos relatórios consolidados das unidades de governança; (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

III - acompanhar as ações de tratamento e controle dos riscos estratégicos, a partir dos relatórios consolidados das instâncias internas de governança e de apoio à governança;

IV - acompanhar a evolução da maturidade organizacional em gerenciamento de riscos.

V – coordenar o núcleo de apoio à Gestão de Riscos.(Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

 

Seção IV

Da Coordenadoria de Controle Interno (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

Da Auditoria Interna (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023))

Art. 12. Caberá à Coordenadoria de Controle Interno verificar a conformidade do sistema de gestão de riscos às normas e regulamentos expedidos pelos órgãos de controle externo. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

Art. 12. Caberá à Auditoria Interna verificar a conformidade do sistema de gestão de riscos, as normas e regulamentos expedidos pelos órgãos de controle externo. 

 

Seção V

Da Corregedoria Regional Eleitoral

Art. 13. A Corregedoria Regional Eleitoral contribuirá para a disseminação das diretrizes do processo de gestão de riscos no âmbito do 1º grau de jurisdição e para o acompanhamento da aderência dos Juízos Eleitorais ao processo de gerenciamento de riscos.

 

Seção VI

Dos Gestores de Riscos

Art. 14. Compete aos Gestores de Riscos do TRE-MA:

I - selecionar os processos de trabalho e as atividades da sua área de atuação que terão os riscos gerenciados e tratados, prioritariamente;

II - identificar, medir, priorizar, tratar, monitorar e controlar os riscos dos processos, projetos e atividades sob a sua responsabilidade; (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 9.715 DE 9 DE JUNHO DE 2020)

II - identificar, medir, priorizar, tratar, monitorar e controlar os riscos dos processos, projetos e atividades sob a sua responsabilidade, comunicando os planos de gestão de riscos a todos os envolvidos e ao Núcleo de Gestão de Riscos;

III - encaminhar ao Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos as demandas e relatórios relativos à sua unidade;

IV - realizar outras atividades necessárias para o atendimento das disposições desta norma.

1º Para os fins desta Resolução, serão considerados gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos de atuação, o Diretor-Geral, os Secretários, Coordenadores, Assessores, Chefes de Seção, Chefes de Cartório e demais servidores responsáveis por processos de trabalho, projetos, iniciativas estratégicas, táticas e operacionais do TRE-MA.

2º Quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de determinado risco no âmbito interno das unidades, cabe à chefia comum imediata decidir. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 10.155, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.)

§ 2º-A. As unidades que possuem processos com riscos de conflito de interesse deverão informá-los à Coordenadoria de Educação e Saúde (CODES), que manterá lista com a relação desses setores.” (NOVA REDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 10.155, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.)

3º Compete à Diretoria-Geral designar outros gestores de riscos, quando necessário.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

 

Art.15. O processo de Gestão de Risco do TRE-MA contemplará as seguintes etapas:

I - análise do ambiente: consiste no entendimento do contexto organizacional interno e externo e na identificação dos critérios que impactam a gestão de riscos na organização;

II - identificação dos riscos: é o reconhecimento e a descrição dos riscos que podem afetar os objetivos organizacionais;

III - medição dos riscos: consiste na determinação da medida de probabilidade e impacto dos riscos, que combinados definirão o nível de risco;

IV -  priorização dos riscos: realização de análises dos níveis de riscos para definir prioridades em relação aos riscos;

V - tratamento dos riscos: é a abordagem selecionada para tratar os riscos identificados, seja pela minimização das ameaças ou pela maximização das oportunidades;

VI -  comunicação e integração: é o processo de gerenciamento das informações relacionadas à gestão de riscos, que permite uma comunicação fluida entre todos os responsáveis pelo gerenciamento de riscos, em diversos níveis organizacionais, propiciando maior agilidade no processo e tomadas de decisões mais efetivas;

VII – monitoramento, controle e análise crítica: consiste na verificação da efetividade dos tratamentos dos riscos e do nível de aderência da gestão de riscos na organização, com vistas ao aperfeiçoamento do modelo e à consolidação da rede de controles internos.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.16. O Diretor-Geral do TRE-MA expedirá os atos necessários à regulamentação desta Resolução.

Art. 17.  A Gestão de Riscos será implantada de forma gradual e contínua em toda a instituição, considerando a necessidade de desenvolvimento de gestores e servidores.              

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRE-MA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de dezembro de 2017.

 

Juiz RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Presidente

Juiz RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE

Juiz RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA

Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS

Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA                   

Juiz EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA

Juiz DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA

Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO,   Procurador Regional Eleitoral

           ANEXO

(Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023)

Nível do Risco

Priorização e Tratamento

Tratamento

Crítico

Nível de risco muito além do apetite a risco.

Qualquer risco nesse nível deve ser comunicado ao Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos (NAGR) que, após análise, poderá encaminhá-lo ao Conselho Gestor.

Obrigatório

Alto

Nível de risco além do apetite a risco.

Qualquer risco nesse nível deve ser comunicado ao Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos (NAGR) que, após análise, poderá encaminhá-lo ao Conselho Gestor.

Obrigatório

Moderado

Nível de risco dentro do apetite a risco. Geralmente nenhuma medida especial é necessária, porém requer atividades de monitoramento específicas e atenção da gerência na manutenção de respostas e controles para manter o risco nesse nível, ou reduzi-lo sem custos adicionais.

Facultativo

Baixo

Nível de risco dentro do apetite a risco.

Facultativo