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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.177, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a concessão de diárias no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, e em atenção ao disposto no inciso XVII do art. 17 da Resolução TRE-MA nº. 9.030, de 24 de janeiro de 2017, bem como ao contido nos arts. 58 e 59 da Lei º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 c/c o disposto na Resolução TSE nº. 23.323, de 19 de agosto de 2010, resolve:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A concessão, por este Tribunal, de diárias destinadas a custear despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana dar-se-á na forma desta Resolução.


CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS


Seção I
Disposições Gerais


Art. 2º O magistrado ou servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que se afastar, a serviço, da sede da jurisdição para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.


§ 1º Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes.
§ 2º Não serão concedidas diárias a servidores que estejam em efetivo exercício, mas encontrem-se ausentes ou afastados do serviço, nos termos dos arts. 97 e 102, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
§ 4º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento com o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
§ 5º Excepcionalmente, em caso de Sessão Plenária itinerante, o Procurador Regional Eleitoral fará jus a diárias, na forma prevista nesta Resolução.


Art. 3º Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados pela Justiça Eleitoral também fará jus a diárias, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores deste Tribunal.


§ 1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, mas vinculada à Administração Pública.
§ 2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.
§ 3º O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos deste Tribunal § 4º O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos deste Tribunal.
§ 5º O colaborador ou colaborador eventual deverá declarar se recebe auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para fins de cumprimento do previsto no § 3º do art. 2º.


Art. 4º Não se concederão diárias quando o deslocamento:
I constituir atribuição permanente do cargo de magistrado ou servidor;
II - ocorrer dentro do município sede da jurisdição, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE;
III - ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede. Parágrafo único. Havendo pernoite, será exigida apresentação de justificativa da necessidade.


Art. 5º Para os efeitos do inciso III do caput do artigo 4º desta Resolução, são considerados os deslocamentos realizados entre os seguintes municípios:
a) Pedreiras, Joselândia, Lima Campos, Trizidela do Vale, Bernardo do Mearim, Igarapé Grande, Lago dos Rodrigues e Poção de Pedras; integrantes da Região Metropolitana da Grande Pedreiras, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 26, de 21 de fevereiro de 1995;
b) Imperatriz, João Lisboa, Senador La Roque, Buritirana, Davinópolis, Governador Edison Lobão, Montes Altos e Ribamar Fiquene; integrantes da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 89, de 17 de novembro de 2005;
c) Alcântara, Axixá, Bacabeira, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino, Paço do Lumiar, Raposa, Rosário, Santa Rita, São José de Ribamar e São Luís; integrantes da Região Metropolitana da Grande São Luís, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 174, de 25 de maio de 2015;
d) Timon, Parnarama, Matões, Caxias, São João do Sóter, Aldeias Altas e Codó; integrantes da Região Metropolitana do Leste do Estado do Maranhão, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 180, de 05 de janeiro de 2016.


Art. 6º A diária será devida pela metade quando:


I o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;
II a diária for referente ao dia do retorno à jurisdição ou sede;
III a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade.


Art. 7º Quando o deslocamento ocorrer por via aérea será concedido ao magistrado ou servidor, nos trechos nacionais, para cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da menor diária definida pelo TSE.


§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40 % (quarenta por cento) do valor da diária prevista no caput, a cada destino.
§ 2º O valor da diária, incluído o adicional de deslocamento, não poderá ultrapassar o valor estipulado na LDO do exercício financeiro, para deslocamento no território nacional.
§ 3º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.
§ 4º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.


Art. 8º Nos casos em que o servidor se afastar da sede de sua lotação para acompanhar membros do Tribunal, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada.


Parágrafo único. Para os fins do caput, haverá assessoramento ou assistência direta por, no máximo, um servidor.


Art. 9º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.


§ 1° Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente, do Corregedor ou do Diretor Geral para missões institucionais específicas, relacionadas a atividades não rotineiras.
§ 2° A portaria de designação dos membros da equipe de trabalho será expedida antes do início do serviço e consignará o objetivo, o local e o período no qual se dará a atividade.
§ 3º Após o cumprimento dos trabalhos, a equipe designada deverá apresentar, ao Diretor Geral, ata da reunião ou relatório das atividades desenvolvidas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.


Art. 10. Havendo necessidade, devidamente justificada, de organização prévia de evento em município diverso do da lotação do servidor, o deslocamento dar-se-á com no máximo 2 (dois) dias de antecedência ao início do respectivo evento.


Seção II
Do Pagamento das Diárias


Art.11. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:


I quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas;
III quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que
poderão ser processadas no decorrer do afastamento.


Art. 12. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.


Art. 13. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser devidamente justificada e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo ordenador de despesa.


Art. 14. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.


Seção III
Da Comprovação da Viagem


Art. 15. Quando o deslocamento se der por via aérea, para a prestação de contas, é obrigatória a guarda dos comprovantes de embarque ou equivalente, devendo o beneficiário anexá-los ao processo administrativo de diárias correspondente à viagem efetuada, no Sistema de Diárias SD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do retorno da viagem.


Art. 16. Nos casos de deslocamento por via hidroviária, rodoviária ou ferroviária, não sendo possível a apresentação de bilhete ou recibo da passagem, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:


I ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões ou conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; ou
III declaração emitida por outro servidor da Zona, nos casos de deslocamento na respectiva jurisdição.


Art. 17. Quando o deslocamento ocorrer por meio de transporte oficial, a comprovação de utilização das diárias dar-se-á por meio de declaração do responsável pela Seção de Segurança e Transporte deste Tribunal.


Art. 18. No caso de deslocamento por meio de transporte próprio, a comprovação da viagem dar-se-á na forma prevista no art. 16.


Seção IV
Da Restituição Das Diárias


Art. 19. As diárias recebidas em excesso serão restituídas em 5 (cinco) dias, após a data de retorno à jurisdição ou sede.

§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer a viagem, o valor recebido será integralmente restituído dentro de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do afastamento.
§ 2º Em caso de decisão do Diretor Geral pela não conformidade do processo de diárias, a restituição será feita na forma disciplinada em ato normativo deste Tribunal.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. Fica delegada competência ao Diretor Geral, e ao seu substituto, para autorizar o pagamento das diárias, na forma desta Resolução.


Art. 21. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.


Art. 22. Compete à Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.


Art. 23. O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.


Parágrafo único. Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização.


Art. 24. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Presidência deste Tribunal.


Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2017. Juiz RAIMUNDO JOSÉ
BARROS DE SOUSA, Presidente. Juiz RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. Juiz RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA. Juíza
KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Juiz EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA. Juiz DANIEL BLUME
PEREIRA DE ALMEIDA. Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral. 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 226 de 18.12.2018, p.30-33.