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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.141, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições, e em atenção ao disposto no art. 17, inciso XVII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral, compete a este Tribunal Regional dividir sua circunscrição em zonas eleitorais com observância das disposições contidas na Resolução - TSE nº. 23.422, de 6 de maio de 2014, em que se estabelecem novos procedimentos e limites para criação e instalação de zonas eleitorais;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução do TSE nº. 23.520/2017, de 1º de junho de 2017, que dispõe sobre diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados, e

CONSIDERANDO, também, o planejamento sobre a extinção e remanejamento das zonas eleitorais do interior do Estado do Maranhão homologado pelo TSE.

RESOLVE:

Art. 1º. Remanejar a sede das zonas eleitorais abaixo:
I - a 109ª Zona Eleitoral de Anajatuba para Itapecuru-Mirim;
II - a 69ª Zona Eleitoral de Codó para Santo Antônio dos Lopes.

Art. 2º. Remanejar o eleitorado, os locais de votação e seções do município de Miranda do Norte, da 16ª Zona Eleitoral para a 109ª Zona Eleitoral, com sede em Itapecuru-Mirim;

Art. 3º. Cessa a jurisdição eleitoral das unidades eleitorais remanejadas na data de conclusão da redistribuição dos eleitores.
§ 1º Os processos serão distribuídos conforme a nova circunscrição do eleitor.
§ 2º Durante o processamento das operações DE-PARA, além dos demais procedimentos cartorários, decorrentes do remanejamento, ficam suspensos o recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs) e de Atualização de Situação Eleitoral (ASE) dos eleitores envolvidos.
§ 3º Durante o período de suspensão, os eleitores poderão receber certidão circunstanciada, com orientação sobre a necessidade de seu retorno para realização da operação.

Art. 4º. O presente remanejamento não importará em mudança nos locais de votação. Art. 5º. A reimpressão de títulos dos eleitores submetidos ao rezoneamento somente se dará a pedido do interessado, conforme as regras estabelecidas na Resolução do TSE nº. 21.538/2003.

Art. 6º. Compete à Presidência deste Tribunal definir os critérios de lotação dos servidores efetivos e requisitados das zonas eleitorais extintas e remanejadas.

Art. 7º. A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - ASCOM, deste Tribunal, ficará responsável pela ampla divulgação, ao eleitorado afetado, das informações referentes ao remanejamento de que trata esta resolução.

Parágrafo único. As zonas eleitorais se encarregarão de comunicar os partidos políticos sobre a necessidade da troca do título eleitoral dos filiados envolvidos.

Art. 8º. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, deste Tribunal, ficará encarregada de comandar o processo da mencionada operação no Sistema ELO até a data fixada pelo TSE.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2017. Juiz RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Presidente. Juiz RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. Juiz RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Juiz DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA. Fui presente, GALTIÊNIO DA CRUZ PAULINO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJ nº 184 de 16.10.2017, p.15.