Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.030, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, e pelo art. 30, inciso I, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve adotar o seguinte.
REGIMENTO INTERNO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este regimento estabelece a organização, composição, competência e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e regulamenta os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.
Art. 2º. É próprio ao tribunal o tratamento de “egrégio” e a seus juízes e ao procurador regional eleitoral o tratamento de “excelência”.
Art. 3º. Os juízes do tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (art.121, § 1º, da Constituição Federal).
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Seção I
Da Composição
Art. 4º. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, com sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se:
I - de dois juízes, dentre os desembargadores, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
II - de dois juízes, dentre os juízes de direito do Estado, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
III - de um juiz, dentre os juízes federais, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
IV - de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça do Estado e nomeados pelo presidente da República;
§ 1º Para cada membro efetivo haverá um membro substituto.
§ 2º A convocação do substituto observará a representatividade estatuída no caput deste artigo, respeitada a alternância entre os substitutos, iniciando-se pelo mais antigo.
§ 3º A alternância de que trata o parágrafo anterior respeitará a prevenção do membro substituto já convocado anteriormente para o mesmo feito.
§ 4º Não poderão fazer parte do tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o quarto grau, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último.
§ 5º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos, não poderão servir como membros no tribunal o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo federal ou estadual.
§ 6º Nas eleições municipais, o impedimento do juiz do tribunal se restringe aos processos oriundos do município em que o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, concorra ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador.
§ 7º A nomeação de que trata o inciso IV não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum, ou ainda, que seja dirigente, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégios, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
Art. 5º. A presidência do tribunal será exercida por um dos desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão para ter assento
como membro deste Tribunal Regional Eleitoral, cabendo ao outro, o exercício cumulativo de vice-presidente e corregedor regional eleitoral.
§ 1º Os mandatos de presidente e de vice-presidente e corregedor regional eleitoral serão de até dois anos consecutivos, vedada a reeleição.
§ 2º A eleição do novo presidente do Tribunal ocorrerá logo após o término do mandato ou biênio do atual presidente e será procedida por
meio de voto secreto na mesma sessão em que se der posse do novo membro.
§ 3° Será considerado eleito presidente o membro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos integrantes da corte.
§ 4° A solenidade de posse dos novos dirigentes dar-se-á na primeira sessão, após às respectivas eleições.
§ 5º A substituição eventual do presidente e do vice-presidente dar-se-á pelo juiz mais antigo.
Art. 6º. O ouvidor regional eleitoral terá mandato de 02 (dois) anos e será escolhido dentre os membros titulares não ocupantes de cargo de direção.
Art. 7º. O diretor da Escola Judiciária Eleitoral, será escolhido dentre os membros titulares ou suplentes que não ocupem funções administrativas e exercerá seu mandato por dois anos.
Seção II
Dos Biênios
Art. 8º. Os membros da corte eleitoral, titulares e substitutos, salvo motivo justificado, exercerão obrigatoriamente mandato de dois anos, não podendo servir por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1° Os biênios são contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, mesmo o decorrente de licenças de qualquer natureza ou férias, salvo a hipótese do § 5º do art. 4º deste regimento interno.
§ 2° No caso de recondução para o segundo biênio, serão observadas as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
§ 3º Ocorrendo vaga do cargo de um dos membros titular, o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo titular, salvo se também ocorrer o término do seu biênio.
§ 4º Quando a indicação para recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de juiz membro, a simples anotação no termo da investidura inicial, contando-se a data da primeira posse para efeito de antiguidade.
§ 5º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que
será contado o período já exercido para efeito de antiguidade.
§ 6º Poderá o tribunal, deste que haja motivo justificado, autorizar o desligamento de membro titular ou substituto, antes do término de seu
biênio.
Art. 9º. Até trinta dias antes do término do biênio ou, imediatamente, depois da vacância do cargo, por motivo diverso dos membros originários do judiciário, o presidente comunicará ao tribunal competente para a indicação, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Art. 10. Até noventa dias antes do término do biênio ou, imediatamente, depois da vacância do cargo por motivo diverso dos membros originários da advocacia, o presidente comunicará ao Tribunal de Justiça do Maranhão para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Art. 11. Nenhum membro titular poderá voltar a integrar o tribunal, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver interrupção inferior a dois anos.
Art. 12. Ao membro eleitoral substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido integrar o tribunal como titular.
Art. 13. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o juiz que completar seu respectivo biênio, assim como o magistrado que for promovido, aposentar-se voluntária oo compulsoriamente, ou for afastado de suas funções de origem.
Seção III
Da posse
Art. 14. Os membros titulares da corte eleitoral tomarão posse perante o tribunal; e os substitutos, perante o presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, conforme a Constituição e as leis da República.
Parágrafo único. O prazo para a posse dos membros do tribunal é de trinta dias contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação, podendo ser prorrogado pelo presidente, por igual período, a requerimento do interessado.
Art. 15. A antiguidade no tribunal observar-se-á pela data de posse de seus Juízes.
Parágrafo único. Em caso de dois juízes tomarem posse na mesma data, considerar-se-á o mais antigo, para os fins regimentais, o de maior idade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Competência do Tribunal
Art. 16. Constituem competências jurisdicionais do tribunal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responde a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns e de responsabilidade;
b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz eleitoral competente possa prover a impetração (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “e”);
c) os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do tribunal;
d) os pedidos de mandado de segurança contra atos, decisões e despachos do presidente, do corregedor regional eleitoral, do procurador regional eleitoral e dos relatores, dos juízes eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;
e) os pedidos de habeas data e de mandado de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
f) o registro e a impugnação do registro de candidatos aos cargos de governador, vice-governador e membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
g) as reclamações, as representações e as ações de investigação judicial eleitoral previstas neste regimento, na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral e dos juízes eleitorais;
h) as ações de impugnação de mandato eletivo apresentadas contra candidato eleito em pleitos federal, exceto para os cargos de presidente e vice-presidente da República, e estadual;
i) os recursos contra expedição de diploma apresentados contra candidato diplomado em eleição municipal;
j) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos membros do Tribunal de Justiça Militar, juízes eleitorais, federais, do trabalho e estaduais de primeiro grau, por promotores eleitorais e de justiça, deputados estaduais, prefeitos municipais, secretários de estado, procurador-geral de justiça, advogado-geral do estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;
k) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “b”);
l) a suspeição ou impedimento de seus membros, do procurador regional eleitoral, dos servidores da secretaria e dos juízes de 1º grau (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “c”);
m) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “f”);
n) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Lei nº 4.691, de 1966, art. 10);
o) as reclamações para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo tribunal (Resolução TSE nº 22.676, de 2007);
p) as ações rescisórias dos julgados do tribunal e dos juízes eleitorais em matéria não eleitoral (Resolução TSE nº 22.676, de 2007);
q) as prestações de contas partidárias dos órgãos regionais de direção de partido político e da campanha eleitoral dos candidatos a governador e vice-governador, senador e deputados federal e estadual;
r) os pedidos de veiculação de propaganda partidária prevista em lei.
II – julgar os recursos interpostos contra:
a) os atos e as decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”) e Comissão Apuradora das
Eleições;
b) as decisões dos juízes eleitorais que concederam ou denegaram habeas corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “b”);
c) atos e decisões dos relatores.
"III - editar enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, a fim de mantê-la íntegra, coerente e estável." (Inclusão pela RESOLUÇÃO Nº 9.627, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.)
Art. 17. São atribuições administrativas e disciplinares do Tribunal:
I – elaborar seu regimento interno, reformá-lo, emendá-lo e interpretá-lo, organizar os serviços da secretaria e da Corregedoria Regional Eleitoral (CRFB, art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”; Código Eleitoral, art. 30, incisos I e II);
II – eleger o presidente entre os desembargadores que o compõem;
III – empossar o presidente, o vice-presidente e corregedor regional eleitoral e os demais membros titulares;
IV - eleger o ouvidor juntamente com seu substituto;
V – fixar o dia e a hora das sessões jurisdicionais;
VI – Investir, por propositura do corregedor regional eleitoral, os juízes estaduais nas funções eleitorais, observadas as regras de designação;
VII – autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos da secretaria, aprovar o nome da instituição examinadora do certame,
baixar as respectivas instruções, nomear a comissão e homologar os resultados;
VIII – autorizar a requisição de servidores federais, estaduais e municipais, no âmbito de sua jurisdição, para auxiliar nos cartórios eleitorais na secretaria do Tribunal, quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço, sendo automático o desligamento após esgotado o prazo;
IX – aprovar, por proposição do presidente, o ouvidor regional eleitoral;
X - referendar a designação, pelo presidente, do diretor da Escola Judiciária Eleitoral feita pelo presidente;
XI - aprovar as proposições normativas relativas à Escola Judiciária Eleitoral submetidas por seu diretor;
XII – dispensar a colaboração de servidor requisitado em caso de falta grave e devolvê-lo à repartição de origem com a respectiva justificação;
XIII – aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até trinta dias aos juízes eleitorais, comunicando ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor geral de justiça (Código Eleitoral, art. 30, inciso XV, e art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN);
XIV – determinar instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do tribunal ou contra juiz eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
XV – decidir fundamentadamente sobre o afastamento das funções eleitorais do membro do tribunal ou do juiz eleitoral até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado;
XVI – determinar o arquivamento da proposta de instauração de processo administrativo disciplinar apresentada pelo presidente ou pelo corregedor regional eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
XVII – expedir instruções no âmbito de sua competência;
XVIII – dividir a circunscrição em zonas eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 30, inciso IX);
XIX – responder às consultas que lhe forem dirigidas, em tese, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou por partido político (Código Eleitoral, art. 30, inciso VIII);
XX – fixar a data das eleições suplementares, e expedir as respectivas instruções;
XXI – aprovar as juntas eleitorais, a serem presididas por um juiz de direito e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo presidente, com a indicação da respectiva sede e jurisdição;
XXII – requisitar força quando necessário ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (Código Eleitoral, art. 30, inciso XII);
XXIII – apurar os resultados finais das eleições para governador e vice-governador e membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa, proclamar os eleitos, expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de dez dias após a diplomação, cópias dos trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa do Estado (Código Eleitoral, art. 30, inciso VII);
XXIV – emitir pronunciamento sobre as contas do presidente do tribunal e o conteúdo do parecer do controle interno, determinando a remessa ao Tribunal de Contas da União;
XXV – apreciar a justa causa do pedido de dispensa da função eleitoral por um biênio, na condição de titular, feito pelo magistrado designado ou na iminência de sê-lo;
XXVI – constituir a comissão apuradora das eleições;
XXVII – dar publicidade, no Diário da Justiça Eletrônico, de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e avisos baixados pela presidência, pela corregedoria e pelos juízes;
XXVIII – exercer fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos órgãos regionais dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral e, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação de procurador regional eleitoral ou de iniciativa do corregedor, determinar o exame da referida escrituração e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais;
XXIV – resolver as dúvidas que forem submetidas pelo presidente ou por algum dos membros do Tribunal sobre a interpretação e a execução deste regimento.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 18. São atribuições do presidente do tribunal:
I – representar o Poder Judiciário Eleitoral do Maranhão nas suas relações com os outros poderes e autoridades;
II – presidir as sessões do tribunal;
III – propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva minuta de julgamento;
IV – administrar e dirigir os trabalhos do tribunal, presidir e convocar, quando necessário, as sessões jurisdicionais a administrativas do colegiado, bem como as solenes, cumprindo e fazendo cumprir este regimento;
V – exercer a competência atribuída ao juiz das execuções criminais quando a condenação houver sido imposta em ação originária do tribunal;
VI – determinar a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 35 da Resolução TSE nº 21.841/2004;
VII – determinar a suspensão dos serviços judiciários no âmbito da secretaria do tribunal na ocorrência de motivo relevante;
VIII – decidir sobre questões administrativas de interesse dos magistrados e servidores, ressalvada a competência do tribunal;
IX – decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça Eleitoral do Maranhão, podendo submeter ao tribunal as matérias que entenda relevantes;
X – exercer o juízo de admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados;
XI – organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de servidores da Justiça Eleitoral do Maranhão;
XII – ceder servidores do quadro do tribunal, apreciar os pedidos de requisição e requisitar os servidores a serem lotados no tribunal;
XIII – nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar os servidores do tribunal;
XIV – lotar e movimentar os servidores do quadro e os requisitados, de acordo com a conveniência do serviço;
XV – fixar o horário de expediente do tribunal, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e/ou o término dos trabalhos;
XVI – regulamentar a distribuição dos feitos de competência do tribunal;
XVII – nomear os membros das juntas eleitorais, após a aprovação da sua constituição pelo tribunal, designando-lhes as sedes;
XVIII – determinar a anotação e a comunicação aos juizes eleitorais da constituição dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos políticos;
XIX – assinar os diplomas dos candidatos eleitos, nas eleições gerais;
XX – empossar os membros substitutos do tribunal;
XXI – comunicar aos tribunais de origem o afastamento concedido pelo tribunal a seus membros, dando ciência também ao Tribunal Superior Eleitoral;
XXII – nomear e empossar o diretor-geral e demais ocupantes de cargos em comissão, bem como designar os ocupantes de funções
comissionadas da secretaria e dos cartórios eleitorais;
XXIII – designar, após manifestação da corregedoria e do juiz eleitoral, o chefe de cartório eleitoral;
XXIV – aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na secretaria do tribunal;
XXV – autorizar a realização de serviços extraordinários;
XXVI – representar o tribunal nas solenidades, podendo delegar tal atribuição a qualquer dos seus membros;
XXVII – delegar, em matéria administrativa, atribuições ao diretor-geral do tribunal ou aos secretários, conforme o caso;
XXVIII – proferir voto de desempate nos julgamentos do tribunal;(Alterado pela Portaria Nº 9.410 DE 20 DE MAIO DE 2019.)
XXVIII tomar parte nas discussões e julgamentos, bem como proferir voto em todos os processos de competência do Tribunal, sejam judiciais ou administrativos, reservando-se o direito ao voto de qualidade nas matérias urgentes e nas hipóteses de
impedimento, suspeição, vaga ou licença de quaisquer dos membros, não sendo possível a convocação de substituto, excepcionando o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.” (Nova Redação pela Portaria Nº 9.410 DE 20 DE MAIO DE 2019.)
XXIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelo diretor-geral
XXX – decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/2009;
XXXI – praticar, ad referendum do tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento de suas atividades, submetendo a decisão à homologação pelo plenário na primeira sessão que se realizar;
XXXII – comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal ou estadual à autoridade a qual esteja aquele subordinado;
XXXIII – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária plurianual, solicitando, quando necessário, a abertura de créditos suplementares;
XXXIV – exercer o poder de polícia nos recintos e nas sessões do tribunal;
XXXV – instalar zonas eleitorais;
XXXVI – avaliar e decidir acerca dos sistemas informatizados a serem implantados no âmbito do tribunal;
XXVII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas pela lei, por este regimento ou por delegação do tribunal.
Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente e Corregedor
Art. 19. São atribuições do vice-presidente e corregedor:
I – substituir o presidente nas suas faltas, impedimentos e suspeições;
II – realizar correição ordinária anual nas zonas eleitorais do Estado e extraordinária, sempre que entender necessário;
III – expedir provimentos, portarias e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Justiça Eleitoral de primeiro grau no âmbito de suas atribuições;
IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários no âmbito da vice-presidência e corregedoria e dos cartórios e postos eleitorais na ocorrência de motivo relevante;
V – designar, por motivo justificado, juiz eleitoral substituto nos casos de ausência ou afastamento simultâneo do titular e substituto das zonas eleitorais, em exceção às regras definidas em ato normativo próprio;
VI – aprovar a escala de plantões, designando juízes de direito para atuar como juízes eleitorais nos períodos de recesso e de férias;
VII – avaliar e decidir acerca dos sistemas informatizados a serem implantados no âmbito das zonas eleitorais;
VIII – instaurar sindicância ou processo administrativo para apurar falta cometida por servidores lotados na corregedoria e nas zonas eleitorais, impondo-lhes, no limite da sua competência, as penalidades cabíveis;
IX – examinar e decidir os recursos administrativos relativos à sanção disciplinar aplicada pelos juízes eleitorais aos servidores que lhes sejam subordinados;
X – conhecer das representações apresentadas contra os juízes eleitorais;
XI – propor ao tribunal, por meio da presidência, a aprovação da estrutura administrativa da corregedoria;
XII – velar pelo cumprimento das normas legais na vice-presidência e corregedoria e nas zonas eleitorais;
XIII – orientar os juízes eleitorais quanto à regularidade dos serviços nas respectivas zonas eleitorais no âmbito de suas atribuições;
XIV – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, ocorridos entre zonas eleitorais da circunscrição;
XV – conhecer, processar e relatar: ação de investigação judicial prevista na Lei Complementar nº 64, de 1990; representações relativas aos pedidos de veiculação e às irregularidades na propaganda político-partidária, veiculadas na modalidade de inserções regionais; os pedidos de criação de zonas, postos eleitorais e de revisão do eleitorado e incidentes; e as representações relativas à revisão do eleitorado.
XVI – presidir inquéritos destinados à apuração de infração penal eleitoral praticada por juiz eleitoral;
XVII – propor o exame da escrituração de partido político ou a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira;
XVIII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por lei, bem como praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.
Seção IV
Das atribuições do Ouvidor Regional Eleitoral
Art. 20. São atribuições do ouvidor regional eleitoral:
I - promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o cidadão e a Justiça Eleitoral;
II - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes, para após, prestar informações e esclarecimentos sobre os atos, programas e projetos do Tribunal;
III - receber informações, sugestões, críticas, denúncias e elogios sobre as atividades do tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
IV - sugerir às demais unidades do tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;
V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
VI - indicar os servidores a serem lotados na ouvidoria, para posterior designação pela Presidência;
VII - visar as frequências, férias e folgas dos servidores da ouvidoria;
VIII - propor, quando necessário, a atualização do regimento interno, do regulamento interno e de demais resoluções que disciplinam o funcionamento da Ouvidoria Regional Eleitoral;
IX - encaminhar ao plenário do tribunal relatório semestral das atividades desenvolvidas pela ouvidoria.
Seção V
Das atribuições do Diretor da Escola Judiciária Eleitoral
Art. 21. São atribuições do Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, sem prejuízo de outras disposições normativas próprias aplicáveis:
I – Submeter ao presidente do tribunal mediante relatório circunstanciado o plano de trabalho anual desenvolvido pela unidade, podendo apresentá-lo ao plenário para conhecimento;
II - convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela escola;
III - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
IV - divulgar legislação, doutrina, jurisprudência, cursos e eventos;
V - propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;
VI - elaborar relatório anual das atividades realizadas pela escola;
VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da EJE;
VIII - propor, quando necessário, a atualização do regimento interno, do regulamento interno e demais resoluções que disciplinam o funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral e submeter ao plenário do tribunal.
Parágrafo Único. A Escola Judiciária Eleitoral terá sua organização e funcionamento estabelecidos em regimento próprio.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 22. A Procuradoria Regional Eleitoral será exercida pelo procurador da República que for designado pelo procurador geral da República.
Parágrafo único. O procurador regional será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.
Art. 23. Sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete ao procurador regional eleitoral:
I - participar das sessões do tribunal, tomando parte das discussões, bem como assinar os acórdãos e as resoluções;
II - emitir parecer oral ou escrito, a seu critério, nos processos que sejam submetidos ao plenário;
III - usar da palavra para sustentar seu parecer, após o relatório, nos julgamentos dos recursos ou de processos originários;
IV - intervir, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida que possam influir no julgamento;
V - pedir vista de processos sobre os quais deva se pronunciar, pelo prazo legal;
VI - assistir, pessoalmente, ao exame no plenário, de urna supostamente violada e opinar sobre o parecer dos peritos;
VII - requisitar diligências, certidões, documentos e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;
VIII - prorrogar prazo para conclusão de inquérito policial;
IX - acompanhar, caso entender, pessoalmente ou por seu substituto, ou ainda por membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo, as diligências realizadas pelo corregedor regional eleitoral;
X - representar ao tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais em toda a circunscrição, sugerindo as providências que lhe pareçam necessárias;
XI - funcionar junto à comissão apuradora de eleições, constituída pelo tribunal.
XII - indicar 01 (um) analista judiciário e 01 (um) técnico judiciário a fim de servirem à Procuradoria Regional Eleitoral, para posterior designação pela presidência, caso haja servidor disponível;
Art. 24. As intimações do procurador regional, em qualquer caso, serão feitas com vista dos autos.
Art. 25. Haverá no tribunal espaço próprio para funcionar a Procuradoria.
CAPÍTULO IV
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art. 26. O primeiro grau de jurisdição eleitoral será exercido por juiz de direito em efetivo exercício no Tribunal de Justiça do Maranhão e, na sua falta, por seu substituto.
Parágrafo único. No caso de falta ou impedimento ocasional do substituto, o juiz eleitoral será substituído em conformidade com as regras definidas em ato normativo próprio, ressalvada a hipótese do art. 19, inciso V.
Art. 27. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais será exercida pelo período de dois anos pelo juiz de direito da respectiva circunscrição judiciária, devendo ser observadas as regras específicas para sua designação.
§ 1º Efetivada a sua designação regular pelo tribunal, o juiz passará a ser inamovível na função eleitoral até o próximo rodízio, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93, inciso VIII, da Constituição Federal.
§ 2º Cessará a jurisdição eleitoral em caso de dispensa, quando autorizada, bem como remoção ou promoção do juiz em seu órgão de origem.
§ 3º O biênio será contado ininterruptamente, sem dedução do tempo de qualquer afastamento, salvo a hipótese do art. 30 deste regimento.
Art. 28. Sempre que o juiz eleitoral se afastar do exercício de suas funções, fará imediata comunicação ao vice-presidente e corregedor regional eleitoral, procedendo do mesmo modo no ato da reassunção.
Parágrafo único. O vice-presidente e corregedor regional eleitoral fará a comunicação ao substituto, que assumirá automaticamente.
Art. 29. Os juízes eleitorais afastados por motivo de licença ou férias concedidas pelo Tribunal de Justiça, ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente.
Art. 30. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos, não poderão servir como juízes eleitorais cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado no âmbito de sua jurisdição.
Art. 31. Não poderá ser designado para a função de juiz eleitoral o magistrado que:
I – nos dois anos anteriores à indicação, tenha sido recusado para promoção ou remoção pelo critério de antiguidade ou tenha sofrido qualquer medida disciplinar;
II – esteja a menos de um ano da aposentadoria compulsória.
§ 1º São inacumuláveis as funções de juiz eleitoral com as de juiz de direito que estiver convocado para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, nos tribunais superiores, no Conselho Nacional de Justiça e no Tribunal de Justiça do Maranhão, neste último, como auxiliar da presidência, da vice-presidência e da corregedoria.
§ 2º O magistrado, quando em exercício de função de juiz auxiliar da presidência, vice-presidência ou da corregedoria do Tribunal de Justiça, mantém a sua colocação na lista de antiguidade, para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO EM GERAL
Art. 32. Toda a matéria a ser submetida ao tribunal será protocolizada e distribuída automaticamente aos juízes da corte, dentro de 24 horas, depois de classificada e numerada, seguindo a ordem de autuação.
§ 1°. Serão também protocolizados, tão logo despachados, os documentos que tiverem sido apresentados diretamente ao presidente ou relator.
§ 2°. Todos os feitos em andamento no tribunal, inclusive na corregedoria, tramitarão pela secretaria judiciária, a quem compete o registro de todos os atos praticados.
Art. 33. Os processos serão registrados, autuados e numerados no setor competente, por meio informatizado, acrescendo-se, conforme o caso, a natureza do recurso ou do feito originário, seu número, a zona de origem e o município, os nomes das partes e quaisquer outros intervenientes ou interessados, bem como seus advogados.
Art. 34. Antes do registro do processo, será lavrado o termo de recebimento, devendo constar a data do recebimento e o número de folhas, que deverão ser numeradas e rubricadas.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser feito quando o processo for restituído à primeira instância em razão de diligência.
Art. 35. Os autos restaurados em virtude de perda ou extravio terão a numeração dos originais e serão encaminhados ao relator do processo desaparecido ou a quem o esteja substituindo, sem necessidade de distribuição.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo eles apensados aos da restauração.
Art. 36. Os recursos, pleitos e documentos não apresentados nos prazos legais, por fatos imputados aos servidores da Justiça Eleitoral, devidamente comprovados, não acarretarão prejuízo ao direito das partes.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO
Art. 37. A autuação far-se-á em numeração sequencial e única em cada uma das classes seguintes:
Ação Cautelar AC 1
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2
Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3
Ação Penal AP 4
Ação Rescisória AR 5
Apuração de Eleição AE 7
Conflito de Competência CC 9
Consulta Cta 10
Correição Cor 11
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12
Embargos à Execução EE 13
Exceção Exc 14
Execução Fiscal EF 15
Habeas Corpus HC 16
Habeas Data HD 17
Inquérito Inq 18
Instrução Inst 19
Mandado de Injunção MI 21
Mandado de Segurança MS 22
Pedido de Desaforamento PD 23
Petição Pet 24
Prestação de Contas PC 25
Processo Administrativo PA 26
Propaganda Partidária PP 27
Reclamação Rcl 28
Recurso Contra Expedição de Diploma RCED 29
Recurso Eleitoral RE 30
Recurso Criminal RC 31
Recurso em Habeas Corpus RHC 33
Recurso em Habeas Data RHD 34
Recurso em Mandado de Injunção RMI 35
Recurso em Mandado de Segurança RMS 36
Registro de Candidatura RCand 38
Registro de Comitê Financeiro RCF 39
Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF 40
Registro de Partido Político RPP 41
Representação Rp 42
Revisão Criminal RvC 43
Revisão de Eleitorado RvE 44
Suspensão de Segurança/Liminar SS 45
§ 1º. O presidente resolverá as dúvidas suscitadas nas classificações dos feitos.
§ 2º. Não se altera a classe do processo nos seguintes casos:
a) pela impugnação ao registro de candidatura;
b) pela restauração de autos;
c) pela interposição de Agravo Interno (AI) e de Embargos de Declaração (ED).
§ 3º. A autuação na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo, salvo por determinação do presidente em solução de dúvida suscitada de acordo com o § 1º deste artigo.
§ 4º. Os expedientes sem classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão classificados na classe Petição (PET).
§ 5º. Far-se-á na autuação registro de recurso ou incidente quando este não alterar a classe e o número do processo.
§ 6º. O andamento dos processos referidos neste artigo será registrado em sistema informatizado oficial da Justiça Eleitoral.
§ 7º. O inquérito policial só será autuado e distribuído após manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 8º. Os processos jurisdicionais de competência da Corregedoria Regional Eleitoral serão registrados na respectiva classe processual e
distribuídos pela secretaria judiciária ao corregedor regional eleitoral.
§ 9º. Nos processos em que for colocada petição de providência urgente, estando ocasionalmente ausente o juiz a quem tiver sido feita a distribuição, o processo será encaminhado ao juiz que o seguir em antiguidade para decidir a questão urgente, retornando ao relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.
§ 10. Havendo juiz plantonista designado, a este serão imediatamente conclusos os processos que forem distribuídos e exigirem solução urgente.
Art. 38. A classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por juiz ou tribunal e que devam ser submetidos a julgamento do tribunal.
Art. 39. As petições dirigidas ao presidente, relacionadas com processos já distribuídos e em tramitação serão encaminhadas à secretaria judiciária para envio ao relator.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 40. A distribuição e a redistribuição serão efetuadas em cada classe processual, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a equitativa divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternância e da impessoalidade, permitida a fiscalização pelo interessado.
§ 1º. Não sendo possível a utilização do sistema computadorizado, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se documento que será mantido na secretaria judiciária e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.
§ 2º. Os processos cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao relator.
§ 3º. Nos casos de impedimento ou suspeição do juiz, o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação.
§ 4º. Quando o impedimento for de ordem geral, num pleito eleitoral, os feitos serão distribuídos ao substituto legal, com os direitos e as vantagens da lei.
§ 5º. Ocorrendo afastamento de juiz titular por motivo de férias, ou licença por período igual ou superior a trinta dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder, excetuados aqueles com pedido de pauta ou início de julgamento, serão devolvidos à secretaria para redistribuição ao substituto, conforme o caso.
§ 6º. Nos casos de vacância, o gabinete do juiz afastado devolverá os processos à secretaria para redistribuição ao sucessor ou substituto.
§ 7º. O juiz substituto - convocado nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento ou ausência eventual por outro motivo, de juiz titular - concorrerá na distribuição dos processos com os demais juízes do tribunal.
§ 8º. Enquanto perdurar a vaga de juiz titular, os feitos serão distribuídos ao juiz substituto; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular.
§ 9º. Nas revisões criminais, não poderá ser relator ou revisor o juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à revisão.
§ 10. Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pela compensação, exceto a decorrente do art. 160 deste regimento.
Art. 41. Nas hipóteses de prevenção, de competência absoluta ou de ordem do presidente, a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternatividade, conforme as seguintes modalidades:
I – ao presidente;
II – de ordem do presidente;
III – ao corregedor regional;
IV – por prevenção, nas seguintes formas:
a) do art. 260 do Código Eleitoral;
b) do capítulo seguinte deste regimento;
c) do art. 286 combinado com o art. 54 do Código de Processo Civil;
d) dos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A distribuição feita na forma do inciso IV deste artigo será compensada.
Art. 42. Ao presidente serão distribuídas as seguintes matérias:
I – suspensão de segurança ou de liminar;
II – pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Art. 43. Ao corregedor regional serão distribuídas as seguintes matérias:
I – representações relativas a afronta a direito de transmissão e a irregularidades na propaganda político-partidária, na modalidade de inserções regionais;
II – ações de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
III – reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político-partidários, na modalidade de inserções regionais;
IV – representações relativas à revisão e correição do eleitorado;
V – solicitações para criação de zona eleitoral;
VI – pedidos de correição e revisão do eleitorado e seus incidentes;
VII – pleitos referentes a inserções partidárias.
Parágrafo único. A cumulação de pleitos de direito de resposta ou aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do corregedor regional para conhecer da matéria.
Art. 44. Da distribuição dos feitos dar-se-á publicidade mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e dela constarão tipo de distribuição, número, classe, zona eleitoral, município, nome das partes, dos advogados e do relator.
Art. 45. Distribuídos os autos, serão imediatamente encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, exceto os de competência originária, que serão conclusos ao relator.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO
Art. 46. A prevenção poderá ser verificada de ofício pela secretaria, por ocasião da distribuição do processo, ou reconhecida pelo relator.
Parágrafo único. A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a secretaria do tribunal na efetivação da distribuição.
Art. 47. A distribuição de processos por motivos de continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o relator sorteado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Na distribuição de ação rescisória, excluir-se-á do sorteio o relator que tiver servido no julgamento rescindendo.
Art. 48. A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão.
Art. 49. O processo que retornar ao tribunal, por alegado erro material em decisão transitada em julgado, será encaminhado ao relator ou ao sucessor.
Art. 50. A distribuição será por prevenção:
I – no caso de restauração de autos;
II – na execução, em feito de competência originária;
III – na situação de julgamento anterior no mesmo processo;
IV – nas ações ou recursos posteriores relacionados a habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, tutelas
provisórias, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da natureza da questão nele decidida;
V – nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
VI – no conflito de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos juízes e sob o mesmo fundamento;
VII – na reiteração de pedido de habeas corpus;
VIII – nos casos de conexão ou continência, bem como os que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles;
IX – nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio
com outros autores, ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, ou com modificação parcial do pedido ou da causa de pedir
próxima ou remota;
X – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária envolvendo o mesmo detentor do cargo eletivo;
XI – nas ações declaratórias de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis).
Art. 51. A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal.
Art. 52. O juiz sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
Parágrafo único. As prevenções e as compensações se comunicarão com o sucessor.
Art. 53. Se o relator assumir a presidência do tribunal, os feitos de sua relatoria serão redistribuídos ao membro que o suceder.
Art. 54. O recurso ou ação extinta sem resolução de mérito também previne a competência.
Art. 55. Nas eleições municipais, a distribuição do primeiro recurso no tribunal prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município (Código Eleitoral, art. 260).
§ 1º. A distribuição por prevenção, na forma deste artigo, aplicar-se-á a todas as classes processuais cujo julgamento impliquem cassação do registro ou diploma na circunscrição.
§ 2º. Considera-se, ainda, para fins de distribuição por prevenção, as tutelas provisórias, mandados de segurança, habeas corpus e arguições de impedimento ou suspeição propostas contra magistrados de 1º grau, relativos aos processos referidos no parágrafo anterior.
Art. 56. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidato promovido por partido político ou coligação torna prevento o relator para todos os demais pedidos dos mesmos.
Art. 57. Na distribuição de ação contra ato do próprio tribunal, ou de seus juízes, será excluído o relator da decisão impugnada.
Art. 58. Vencido o relator, o processo será redistribuído ao juiz redator para o acórdão.
Parágrafo único. O processo não será redistribuído se vencido o relator exclusivamente em questão de ordem ou matéria preliminar, desde que apreciado o mérito ou julgado o pedido liminar.
Art. 59. O juiz eleito presidente continuará como relator ou revisor dos processos com pedido de pauta ou com início de julgamento.
Art. 60. Quando o relator suscitar a redistribuição do feito:
I – com a indicação do juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão;
II – sem indicação do juiz a quem cabe sua apreciação, ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos livremente entre os demais juízes.
Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao presidente, que o decidirá ou os encaminhará ao tribunal.
CAPÍTULO V
DO RELATOR
Art. 61. Todos os feitos processados no tribunal terão um relator.
Art. 62. O juiz, com a distribuição do feito, é o relator do processo e incumbe-lhe, em regra:
I - ordenar e realizar todos os atos necessários à instrução do processo até o julgamento;
II - delegar atribuições, mediante carta precatória ou carta de ordem, aos tribunais ou juízes eleitorais;
III - presidir as audiências necessárias à instrução, ou delegá-las nos termos do inciso anterior;
IV – determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição;
V - expedir ordem de prisão ou soltura;
VI - julgar os incidentes, ressalvada a competência do tribunal;
VII - indeferir, liminarmente, as revisões criminais quando o pedido estiver insuficientemente instruído;
VIII - dar vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral nos casos previstos em lei e neste regimento;
IX - homologar as desistências, exceto quando o feito se encontre em pauta ou em mesa, hipóteses em que a competência será do plenário;
X - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XI - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;
XII - decretar prisão preventiva ou temporária;
XIII - nomear curador ao réu e defensor dativo, quando for o caso;
XIV - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XV - apresentar em mesa para julgamento os processos e incidentes por ele ou pelas partes suscitadas, desde que independam de pauta;
XVI - deferir, em caso de risco de perecimento de direito, as medidas liminares em habeas corpus, mandados de segurança e tutelas
provisórias, observados inclusive os requisitos objetivos específicos de tais ações;
XVII - ordenar a apensação ou desapensação de autos;
XVIII - admitir assistente nos processos criminais de competência do tribunal mediante prévia manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral;
XIX - redigir o acórdão ou resolução, quando vencedor;
XX – deferir, monocraticamente, registro de candidatura e aprovar, desde que sem ressalvas, a prestação de contas de campanha, durante o
período eleitoral, se, e somente se, houver parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, na forma prevista em resolução específica.
XXI - realizar tudo o que for necessário à instrução dos processos por ele relatados;
Parágrafo único. Das decisões do relator caberá agravo interno para o pleno do tribunal.
Art. 63. O juiz relator terá 05 (cinco) dias, se outro prazo não estiver fixado em lei, para examinar o feito e redigir seu relatório, devendo, em caso de excesso, justificar a demora.
Art. 64. Nos casos de processos criminais originários, recursos criminais e recursos contra a expedição de diplomas, haverá um revisor, a quem caberá pedir a inclusão em pauta do feito após a revisão.
CAPÍTULO VI
DO REVISOR
Art. 65. O revisor será o juiz que se seguir ao relator, na ordem descendente de antiguidade no tribunal; Esgotada a lista, o decano da corte será o revisor do juiz menos antigo.
§ 1º. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, na forma do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º. Nos casos de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do revisor, este será substituído, automaticamente, pelo juiz imediatamente decrescente em antiguidade.
§ 3º. Compete ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - pedir dia para julgamento;
IV - determinar a juntada de petição enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à
consideração do relator.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 66. As audiências necessárias à instrução do feito cujo processo for de competência originária do Tribunal, presididas pelo relator, serão realizadas em qualquer dia útil, cientes as partes e o procurador regional eleitoral.
§ 1º. Servirá de escrivão o servidor que for designado pelo relator.
§ 2º. Das audiências, lavrar-se-á termo próprio, que será juntado aos autos.
Art. 67. As atas de audiências serão lavradas em duas vias, autenticadas pelo relator e pelas partes, juntando-se aos autos a primeira via e arquivando-se a segunda.
Art. 68. O poder de polícia nas audiências compete ao relator, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem.
Art. 69. As audiências serão públicas, salvo quando a lei determinar que sua tramitação seja em segredo de justiça.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES
Art. 70. O tribunal reunir-se-á ordinariamente oito vezes por mês, preferencialmente às 3ª e 5ª feiras, às 15 horas, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do presidente ou do próprio Tribunal.
§ 1º No período compreendido entre a data-limite para o pedido de registro de candidatura e noventa dias depois das eleições, o número máximo de sessões ordinárias mensais será o seguinte:
a) no mês de agosto: 12 sessões;
b) nos meses de setembro a dezembro: 15 sessões.
§ 2º. As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e no presente regimento.
§ 3º. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente com designação prévia de dia e hora.
Art. 71. As sessões do tribunal são jurisdicionais, administrativas e solenes.
§ 1º Deverão ser apreciados em sessão jurisdicionais os processos com as seguintes classificações:
I - Código 1 - Ação Cautelar - Sigla (AC);
II - Código 2 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - Sigla (AIME);
III - Código 3 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Sigla (AIJE);
IV - Código 4 - Ação Penal - Sigla (AP);
V - Código 7 - Apuração de Eleição - Sigla (AE);
VI - Código 9 - Conflito de Competência - Sigla (CC);
VII - Código 13 - Embargos à Execução - Sigla (EE);
VIII - Código 14 - Exceção - Sigla (Exc);
IX - Código 15 - Execução Fiscal - Sigla (EF);
X - Código 16 - Habeas Corpus - Sigla (HC);
XI - Código 17 - Habeas Data - Sigla (HD);
XII - Código 21 - Mandado de Injunção - Sigla (MI);
XIII - Código 22 - Mandado de Segurança - Sigla (MS);
XIV - Código 23 - Pedido de Desaforamento - Sigla (PD);
XV - Código 24 - Petição - Sigla (Pet);
XVI - Código 25 - Prestação de Contas - Sigla (PC);
XVII - Código 28 - Reclamação - Sigla (Rcl);
XVIII - Código 29 - Recurso contra Expedição de Diploma - Sigla (RCED);
XIX - Código 30 - Recurso Eleitoral - Sigla (RE);
XX - Código 31 - Recurso Criminal - Sigla (RC);
XXI - Código 33 - Recurso em Habeas Corpus - Sigla (RHC);
XXII - Código 34 - Recurso em Habeas Data - Sigla (RHD);
XXIII - Código 35 - Recurso em Mandado de Injunção - Sigla (RMI);
XXIV - Código 36 - Recurso em Mandado de Segurança - Sigla (RMS);
XXV - Código 38 - Registro de Candidatura - Sigla (RCand);
XXVI - Código 42 - Representação - Sigla (Rp);
XXVII - Código 43 - Revisão Criminal - Sigla (RvC);
XXVIII - Código 45 - Suspensão de Segurança/Liminar - Sigla (SS).
§ 2º Deverão ser apreciados em sessão administrativa os processos com as seguintes classificações:
I - Código 5 - Ação Rescisória - Sigla (AR);
II - Código 10 - Consulta - Sigla (Cta);
III - Código 11 - Correição - Sigla (Cor);
IV - Código 12 - Criação de zona eleitoral ou Remanejamento - Sigla (CZER);
V - Código 19 - Instrução - Sigla (Inst);
VI - Código 26 - Processo Administrativo - Sigla (PA);
VII - Código 27 - Propaganda Partidária - Sigla (PP);
VIII - Código 39 - Registro de Comitê Financeiro - Sigla (RCF);
IX - Código 40 - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - Sigla (ROPPF);
X - Código 44 - Revisão de Eleitorado - Sigla (RvE).
Art. 72. As sessões terão caráter reservado quando:
I - de julgamento de alegações de suspeição e impedimento de seus membros ou juízes eleitorais;
II - havendo assunto relevante e assim exija o interesse público, por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer juiz, do procurador regional eleitoral ou das partes;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos anteriores, o ato só poderá ser presenciado pelo procurador regional eleitoral, pelas partes e seus procuradores, além dos funcionários em serviço, estes últimos a critério do plenário.
Art. 73. As sessões ordinárias serão iniciadas no horário estabelecido no art. 70, havendo tolerância de quinze minutos no caso de não haver número legal para a abertura dos trabalhos.
Parágrafo único. Decorridos os quinze minutos de tolerância sem que se verifique o número legal, o secretário lavrará o termo que será assinado pelos presentes.
Art. 74. O tribunal somente funcionará com a presença de pelo menos 04 (quatro) de seus membros, bem como do procurador regional eleitoral, ressalvadas as hipóteses em que a lei ou este regimento exigirem quorum diverso.
Parágrafo único: As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
Art. 75. Na ausência ou impedimento do presidente, as sessões serão presididas pelo vice-presidente.
§ 1º No exercício da presidência, nos feitos em que servir como relator, o vice-presidente terá voto em condição igual à dos demais juízes, e,no caso de empate, o julgamento será suspenso até o retorno do presidente.
§ 2º Nos demais feitos, o vice-presidente, no exercício da presidência, não terá voto, exceto em caso de empate.
Art. 76. O tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificando ser imprescindível decidir sobre a validade de lei ou de ato em face da Constituição, suspenderá a decisão de mérito para deliberar, preliminarmente, sobre a invalidade argüida.
Parágrafo único. Só pelo voto da maioria absoluta de seus Juízes, poderá o tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
Art. 77. Durante o funcionamento das sessões, os membros do tribunal, o procurador e os advogados usarão vestes talares.
Art. 78. Servirá como secretário das sessões o diretor-geral da secretaria e, no seu impedimento ou falta, o seu substituto.
Art. 79. Será a seguinte a ordem dos trabalhos nas sessões:
I - verificação do número de juízes presentes;
II – aprovação da ata da sessão anterior;
III - leitura do expediente e comunicação aos membros do tribunal de fatos de interesse da Justiça Eleitoral;
IV - discussão e votação dos feitos judiciais e proclamação de seus resultados pelo presidente;
V - discussão e votação dos processos administrativos, originários ou em grau de recurso, com a proclamação do resultado pelo presidente;
VI- publicação de resoluções e acórdãos, quando for o caso;
§ 1º. Terão prioridade para julgamento:
I - habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e mandados de injunção, originários ou em grau de recurso;
II – tutelas provisórias e suspensões de segurança/liminares;
III - processos adiados e pedidos de vista;
IV – agravos internos e embargos de declaração;
V - conflitos de competência e alegações de suspeição e impedimento;
VI - processos que importem em perda de diplomas e de mandatos eletivos, qualquer que seja sua natureza e processos que importem em
declaração de inelegibilidade, salvo nos relativos a registro de candidatura;
VII - processos criminais originários ou em grau de recurso;
VIII - processos relativos à apuração de eleições e seus incidentes;
§ 2º. Por conveniência do serviço e juízo do tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida dos trabalhos.
§ 3º. Sem prejuízo das preferências legais, o relator, não obstante a ordem de pauta poderá requerer preferência, justificando-a, para
julgamento dos feitos que se acharem na mesa;
§ 4º. Sob a mesma condição, após requerimento escrito ou verbal formulado pelos advogados de todos os interessados, o procurador de
qualquer deles poderá arguir a preferência de julgamento.
Art. 80. Os juízes e o procurador regional eleitoral poderão submeter ao conhecimento do tribunal qualquer outra matéria. Todavia, somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderá ser apreciada antes de vencida a pauta publicada.
Art. 81. Independem de pauta os julgamentos de:
I - processos adiados em razão de pedido de vista, se apresentados em banca dentro do prazo de 10 (dez) dias da data do pedido de vista;
II - feitos não apreciados, cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
III - habeas corpus, recursos em habeas corpus, tutela provisória, liminar em mandado de segurança e alegação de impedimento e suspeição;
IV - embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, apresentação da manifestação
do embargado;
V - durante o período eleitoral, processos atinentes ao respectivo pleito;
VI - indicação de serventia eleitoral;
VII - férias, licença e afastamento de juízes e membros do Tribunal;
VIII- processos de natureza disciplinar, requisição de servidor, providências de correição, inspeção, escala de férias e de substituição de juízes;
IX - matéria administrativa e outros assuntos da secretaria que dependem de aprovação do Tribunal;
X - outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 82. As decisões do tribunal serão lavradas sob o título de acórdãos e resoluções.
Art. 83. De cada sessão lavrar-se-á ata circunstanciada, que será apreciada e aprovada na sessão seguinte, assinada pelo presidente, pelos demais membros e pelo procurador regional eleitoral.
§ 1º. Para lavratura da ata poderão ser utilizadas folhas soltas, datilografadas, numeradas, rubricadas pelo secretário da sessão e posteriormente encadernadas, contendo:
I - a data e hora de abertura e encerramento da sessão;
II - o nome do juiz que a tiver presidido;
III - os nomes dos demais juízes e do procurador regional eleitoral que estiveram presentes;
IV - os números das resoluções e acórdãos publicados, se houver;
V - uma notícia sumária das deliberações tomadas, mencionando a qualidade do processo, recursos ou requerimentos apresentados em sessão, seu número de ordem, a procedência, os nomes do juiz-relator e das partes, os resultados da votação com a designação do juiz, se vencido o relator, para lavrar a resolução ou o acórdão e tudo o mais que ocorrer.
§ 2º. Para as sessões reservadas, utilizar-se-á o mesmo processo de lavratura das atas normais, formando a encadernação um livro especial, servindo como secretário o membro de mais recente investidura, caso o plenário entenda necessário.
Art. 84. Serão solenes as sessões destinadas às comemorações, recepções a pessoa eminente, posse do presidente, do vice-presidente, dos juízes e entrega de diplomas e medalhas.
§ 1º. Ao abrir a sessão, o presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a palavra ao juiz designado para falar em nome do tribunal, facultando-a, ainda, ao procurador regional eleitoral, ao representante da OAB e dos partidos políticos, concedendo-a, finalmente, ao empossado ou homenageado.
§ 2º. A ordem de precedência nas sessões solenes do Tribunal será a seguinte:
I - tomarão assento à direita do presidente:
a) o governador do Estado;
b) o procurador regional eleitoral;
c) o presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
II - tomarão assento à esquerda do presidente:
a) o presidente do Tribunal de Justiça;
b) o vice-governador do Estado;
c) o prefeito da Capital do Estado;
d) o presidente da Câmara de Vereadores da Capital.
III - as demais autoridades e convidados especiais terão lugares distintos, guardada a precedência que lhes seja assegurada;
IV - em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às autoridades estrangeiras, seguindo-lhes as autoridades da União, do Estado e do Município.
Art. 85. Nas sessões jurisdicionais e administrativas, o presidente ocupará o centro da mesa, tendo à direita, o procurador regional eleitoral e, à esquerda, o secretário da sessão, seguir-se-ão alternadamente, à direita e à esquerda do presidente, o vice-presidente, o juiz oriundo da Justiça Federal (art. 4º, III, deste regimento), os juízes indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 4º, II) e os juízes oriundos da OAB-MA (art. 4º, IV),
Parágrafo único. A precedência entre os juízes de mesma origem definir-se-á pela antiguidade.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM NOS JULGAMENTOS
Art. 86. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos nos tribunais eleitorais, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, da Lei nº 13.105/2015, serão realizados de acordo com a relação constante da pauta organizada pela secretaria e submetida à aprovação do presidente, a qual será publicada no órgão oficial com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e afixada à entrada da sala de reuniões, pelo menos quinze minutos antes do início da sessão.
Parágrafo único. Cópias da pauta serão distribuídas aos julgadores e ao procurador regional eleitoral, afixando-se exemplares no mural destinado aos advogados e na porta de entrada do plenário, reservando-se cópia para exame na tribuna.
Art. 87. Os feitos que serão levados para apreciação na sessão administrativa devem ser indicados pelos respectivos relatores até quatro horas antes do horário estabelecido para o início da sessão, para a devida inclusão em agenda, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.
Art. 88. Anunciado o processo e dada a palavra ao relator, este fará a exposição sucinta da espécie, expondo os fatos, as provas e as conclusões das partes, sem manifestar o seu voto.
Art. 89. O prazo para sustentação dos advogados das partes e do representante do Ministério Público Eleitoral será de:
I – 15 (quinze) minutos, nos feitos originários;
II – 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais;
III – 20 (vinte) minutos, nos recursos contra expedição de diploma.
§ 1º. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.
§ 2º. Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição do recurso, mesmo que figurem também como recorridos.
§ 3º. Não é admissível sustentação oral pelas partes por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, agravos internos, conflitos de competência, consultas ou alegações de suspeição e impedimento.
§ 4º. Não participarão do julgamento os juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 5º. O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, a preferência do julgamento do processo, ressalvadas as preferências legais e regimentais.
Art. 90. Após o relator, votará o revisor, quando houver.
Art. 91. Se algum juiz pedir a palavra pela ordem, ser-lhe-á permitido falar antes de chegar a sua vez, sem, contudo, emitir voto.
§ 1°. Cada juiz poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar modificação de voto.
§ 2°. Após o voto do relator e, caso haja, do revisor, os juízes poderão solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias relativas às
questões em debate, ou pedir vista dos autos. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento.
Art. 92. Durante a votação, poderá o advogado da parte pedir a palavra pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, sendo-lhe concedida mediante permissão do relator.
Art. 93. Se durante o julgamento for levantada alguma preliminar ou questão de ordem, será ainda facultado ao procurador regional eleitoral e às partes falarem exclusivamente sobre o assunto, estas últimas por tempo não superior a cinco minutos.
Art. 94. As questões preliminares serão julgadas antes das de mérito e todas na ordem de prejudicialidade, não podendo o juiz eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido anteriormente.
§ 1º. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal converterá o julgamento em diligência. Para esse efeito, o relator, quando
necessário, ordenará a remessa dos autos ao juiz de primeira instância, que adotará as providências cabíveis.
§ 2º. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou não for ela incompatível com a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão e no julgamento da
matéria principal, devendo pronunciarem-se também os julgadores vencidos na preliminar.
Art. 95. Havendo pedido de vista, o juiz terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar seu voto em mesa. Após esse prazo, o processo deverá ser reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do tribunal os requisitará para julgamento do processo na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Art. 96. Ressalvadas as disposições em contrário, a decisão será tomada por maioria de votos dos juízes presentes. Havendo empate na decisão, o presidente terá voto de desempate.(Alterado pela Portaria Nº 9.410 DE 20 DE MAIO DE 2019.)
“Art. 96. Ressalvadas as disposições em contrário, a decisão será tomada por maioria de votos dos juízes presentes, obedecendo-se a seguinte ordem de votação: relator, revisor, se houver, vice-presidente e corregedor regional eleitoral, juiz
federal, juiz de direito mais antigo, juiz de direito mais novo, jurista mais antigo e jurista mais novo.” (Nova Redação pela Portaria Nº 9.410 DE 20 DE MAIO DE 2019.)
Parágrafo único. Antes de proclamada a decisão sobre a matéria preliminar ou de mérito, qualquer juiz, pedindo a palavra pela ordem, poderá
modificar seu voto já proferido.
Art. 97. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o primeiro juiz que houver proferido o voto prevalecente, apresentará a redação do acórdão dentro de 05 (cinco) dias, ressalvada previsão legal quanto a prazo diverso.
§ 1°. O acórdão será assinado pelo presidente, pelo relator e pelo procurador regional eleitoral.
§ 2º. O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas, os motivos e as conclusões do julgamento, e será encimado por uma ementa.
§ 3°. Não será designado outro relator quando este for vencido em preliminar que não ponha termo ao julgamento.
§ 4º. Não estando mais em exercício o relator, a decisão será lavrada pelo juiz vencedor mais antigo, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo presidente.
§ 5º. É facultado ao juiz fazer juntar aos autos, até o início do prazo recursal, o seu voto vencido.
Art. 98. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos no acórdão poderão ser corrigidos mediante exposição da secretaria ao relator ou por via de embargos de declaração. Na primeira hipótese, o relator dará conhecimento ao Tribunal, que determinará a correção.
CAPÍTULO X
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 99. O plantão judiciário eleitoral, no âmbito deste tribunal, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter urgente.
Parágrafo único. O plantão realiza-se nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral e abrangerá:
I - Nos dias úteis, o período compreendido entre o final do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte;
II - Nos sábados, domingos e feriados, inclusive os dias de ponto facultativo, o período compreendido entre o final do último dia útil anterior e o início do expediente do primeiro dia útil subsequente.
Art. 100. O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente, dos pedidos de liminares em habeas corpus, mandados de segurança e os pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal;
§ 1º. É vedado a apreciação no plantão judiciário eleitoral de Mandado de Segurança impetrado contra atos e decisões de Juízes membros deste Tribunal Regional Eleitoral, o que deverá ser feito somente em expediente forense normal após a regular distribuição.
§ 2º. Não são admitidas no plantão judiciário eleitoral medidas já apreciadas por membro desta corte eleitoral ou já examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração, cujos processos já estejam tramitando neste tribunal.
§ 3º. Verificado não se tratar de matéria do plantão, o Juiz membro desta corte eleitoral determinará a remessa do pedido à distribuição.
Art. 101. O plantão obedecerá à escala de rodízio semanal, dele participando todos os juízes desta corte eleitoral, à exceção do presidente e do vice e corregedor-regional eleitoral, e será iniciado pelo juiz eleitoral de investidura mais recente no tribunal.
§ 1º O presidente do tribunal expedirá a escala de plantão, trimestralmente, em caráter sigiloso, devendo o nome dos plantonistas ser
divulgado no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio do tribunal, cinco dias antes do plantão.
§ 2° Da escala de plantão constarão também o nome do servidor de plantão com o número de telefone do serviço de plantão.
§ 3° Em qualquer das hipóteses prevista do plantão, o interessado deverá contatar o plantão judiciário eleitoral por intermédio do funcionário
plantonista, que é o responsável pelo recebimento da petição, processamento e encaminhamento ao respectivo juiz eleitoral, bem como pelas
providências necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada nos autos.
§ 4° Todas as petições serão apresentadas ao plantão em 2 (duas) vias.
§ 5° O juiz eleitoral plantonista que conhecer do pedido apresentado ao plantão judiciário eleitoral de 2º grau remeterá a segunda via e demais
documentos ao servidor de plantão, que guardará os processos e papéis recebidos, e no primeiro dia útil subsequente, os encaminhará à
distribuição.
Art. 102. Nos casos de férias, licenças ou afastamentos formalizados do juiz membro desta corte eleitoral escalado para o plantão judiciário
eleitoral, o substituto convocado, cumprirá automaticamente o plantão.
Parágrafo único: Julgando-se impedido, suspeito ou estando impossibilitado, por motivo superveniente, de conhecer do feito, o juiz eleitoral de
plantão será substituído pelo plantonista subsequente na escala de plantão, inclusive de modo sucessivo, caso o substituto se declare
impedido, suspeito ou impossibilitado de julgar a questão apresentada no plantão.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO HABEAS CORPUS
Art. 103. O Tribunal concederá habeas corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Art. 104. Os juízes e o tribunal têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 105. Durante as férias forenses e recessos do tribunal, e, não havendo juízes de plantão, o presidente tem competência para apreciação
de habeas corpus, encaminhando-o, logo que possível, para o relator a quem o feito tenha sido distribuído.
Art. 106. O relator ou o tribunal determinará, se julgar necessário, a apresentação do paciente para inquiri-lo.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, o relator providenciará para que o paciente seja retirado da prisão e apresentado em sessão, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 107. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de doença, o relator poderá ir ao local onde se encontra, sendo-lhe permitido
delegar o cumprimento dessa diligência ao juiz eleitoral.
Art. 108. Recebidas as informações ou as dispensadas, e ouvido o procurador regional eleitoral, no prazo de dois dias, o feito será julgado na
primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
§ 1º A decisão será tomada por maioria de votos. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, em primeiro lugar do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem da precedência regimental (Art. 96), a partir do relator, votando, em último lugar, em todas as matérias. (Incluído pela Portaria Nº 9.410 DE 20 DE MAIO DE 2019.)
§ 1º A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, o presidente proferirá voto de desempate.
§ 2° Em caso de habeas corpus oferecido por terceiro, opondo-se expressamente o paciente, não se conhecerá do pedido.
Art. 109. O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 110. Concedido o habeas corpus, será expedida a respectiva ordem ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que exercer ou ameaçar
exercer constrangimento.
§ 1º. Quando se tratar de habeas corpus preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo-conduto ao paciente.
§ 2º. Para transmissão da ordem, será utilizado o meio mais rápido, inclusive telegrama ou fax.
Art. 111. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos serão assinados, alternativamente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelo relator.
Art. 112. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter o paciente sido admitido a prestar fiança ou gozar liberdade provisória, o órgão julgador
arbitrará aquela ou fixará as condições desta, ao conceder o habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem,
imediatamente após a comunicação do resultado do julgamento.
Art. 113. Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado, podendo, porém, o órgão julgador declarar
a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
CAPÍTULO II
DO HABEAS DATA
Art. 114. O tribunal concederá habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes nos registros ou bancos de dados deste
tribunal;
b) para retificação de dados, mediante processo legal.
Parágrafo único. No habeas data serão observadas as normas da Lei nº 9.507, de 1997.
CAPÍTULO III
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 115. No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do tribunal bem como no de recurso das decisões de
juiz eleitoral, observar-se-á a legislação vigente sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Art. 116. O tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviáveis a organização e o exercício
de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se as normas da legislação comum e, enquanto estas não forem
promulgadas, o Código de Processo Civil e a Lei nº 12.016, de 2009.
CAPÍTULO V
DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 117. O tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir sobre a validade ou não de lei ou ato do poder
público em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre o incidente de
inconstitucionalidade.
§ 1º. A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo relator do processo, por qualquer dos juízes ou pelo procurador regional
eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.
§ 2º. Na sessão seguinte, ouvido o procurador regional eleitoral quando este não for o requerente, a preliminar de inconstitucionalidade será
submetida a julgamento.
§ 3º. Só pelos votos de quatro de seus membros, constitutivos da maioria absoluta, o tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.
§ 4º. Consoante a solução adotada na preliminar, o tribunal decidirá o caso concreto;
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se, dentro do prazo de 03 dias,
no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem;
§ 6o
A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a
questão constitucional objeto de apreciação, no prazo de três dias, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a
juntada de documentos.
§ 7o
Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 118. O tribunal ou o relator não conhecerá da arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário ou do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
CAPÍTULO VI
DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DESAPARECIDOS
Art. 119. A restauração de autos desaparecidos será determinada pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada, e em se
tratando de processo findo, pelo presidente.
§ 1º. Observar-se-á, no que for aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal.
§ 2º. Estando o processo em condições de julgamento, o relator o apresentará em mesa, fazendo sucinta exposição dos autos desaparecidos
e da prova em que se baseia a restauração.
CAPÍTULO VII
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 120. Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais da circunscrição poderão ser suscitados ao presidente do tribunal, por
qualquer interessado, inclusive o órgão do ministério público, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito.
§ 1º. Não haverá conflito entre juízes eleitorais da circunscrição e o respectivo tribunal, prevalecendo a decisão do tribunal.
§ 2º. Quando se tratar de conflito entre juízes eleitorais vinculados a tribunais diversos, o incidente será instaurado perante o Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 3º Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Art. 121. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os
documentos necessários.
Art. 122. Recebido, registrado e distribuído o feito, no prazo de quarenta e oito horas, o relator:
a) se o conflito for positivo, ordenará o imediato sobrestamento do feito principal.
b) mandará ouvir, no prazo de 05 (cinco) dias, os juízes ou juntas eleitorais, caso não hajam declarado as razões do conflito ou se insuficientes
os esclarecimentos apresentados.
c) tendo havido sobrestamento do processo e no caso de conflito negativo, poderá designar um dos Juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes
d) havendo jurisprudência dominante do próprio tribunal ou do Tribunal Superior sobre a questão suscitada, o relator decidirá de plano o
conflito de competência.
Parágrafo único. Instruído o processo ou findo o prazo para as informações solicitadas, o relator dará vista ao procurador regional para o
parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 123. Emitido o parecer, os autos voltarão conclusos ao relator que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los-ão em mesa para
julgamento.
Art. 124. Julgado o conflito e lavrado o acórdão, dar-se-á conhecimento da decisão aos juízos envolvidos, em vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do Juízo
incompetente.
CAPÍTULO VIII
DAS ALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 125. Os juízes do tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal.
Art. 126. Se o impedimento ou a suspeição forem do relator ou do revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes
serão redistribuídos.
Parágrafo único. Nos demais casos, o juiz poderá:
I – declarar, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata;
II – encaminhar comunicação escrita ao relator do processo declarando seu impedimento ou suspeição.
Art. 127. A arguição de suspeição ou de impedimento do relator ou do revisor poderá ser suscitada até 15 dias após a publicação da
distribuição do feito, quando for fundada em motivo preexistente.
§ 1º. Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre o juiz substituto, o prazo será contado do momento do seu primeiro ato no processo.
§ 2º. Quando alegada a suspeição ou impedimento contra servidor da Secretaria, o prazo será contado da data de sua intervenção no feito.
§ 3º. No caso de motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento poderão ser alegados em qualquer fase do processo, porém o prazo de
15 dias será contado do fato que os ocasionou.
§ 4º. A alegação de suspeição ou de impedimento dos demais juízes poderá ser formulada até o início do julgamento.
Art. 128. A suspeição ou o impedimento deverão ser deduzidos em petição articulada, dirigida ao relator do processo ou ao presidente do
tribunal, contendo os fatos que os motivaram e acompanhados de prova documental e rol de testemunhas, se os houver.
§ 1º. Qualquer interessado poderá alegar a suspeição ou o impedimento dos juízes do tribunal, do procurador regional eleitoral e dos
servidores da secretaria do tribunal, bem como dos auxiliares de justiça, nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal,
ou por motivo de parcialidade partidária, no prazo que trata o artigo 127 deste Regimento.
§ 2º. Será ilegítima a suspeição ou o impedimento, quando aquele que a alegar haja provocado ou quando este praticar ato, depois de ter
manifestado a causa da suspeição ou do impedimento, que importe a aceitação do arguido.
Art. 129. O presidente determinará autuação da alegação em apenso aos autos principais e a conclusão ao relator do processo, salvo se este
for o arguido, caso em que será sorteado relator para o incidente.
§ 1º. Se o relator considerar manifestamente sem fundamento a alegação, poderá rejeitá-la liminarmente em decisão fundamentada, da qual
caberá agravo interno em três dias.
§ 2º. Recebida a alegação, o relator determinará que, em três dias, se pronuncie o arguido.
§ 3º. Se o arguido reconhecer a suspeição ou o impedimento, o relator do incidente determinará:
I – que os autos voltem à secretaria do tribunal para redistribuição do feito mediante compensação, se o arguido for o relator do processo, caso
em que se terão por nulos os atos praticados pelo suspeito ou impedido;
II – que os autos voltem à secretaria do tribunal, se o arguido for o revisor, para a sua substituição.
§ 4º. Caso o arguido deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o relator do incidente ordenará o processo,
inquirindo as testemunhas arroladas e mandando os autos à mesa para julgamento.
§ 5º. Nos casos de suspeição ou impedimento do procurador regional eleitoral ou de servidores do tribunal, o presidente providenciará para
que passe a servir no feito o respectivo substituto.
Art. 130. Na hipótese de o arguido ser o presidente, a petição de alegação será dirigida ao vice-presidente, que procederá na conformidade
das normas anteriores.
Art. 131. O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão do incidente, salvo quando o arguido for servidor do tribunal.
Art. 132. O Juiz recusado não poderá assistir às diligências do processo do incidente, nem participar da sessão secreta que a decidir.
Art. 133. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, ficarão nulos os atos praticados pelo juiz recusado, após o fato que a houver
ocasionado.
Art. 134. A arguição de suspeição ou de impedimento será sempre individual, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que
recusados.
Art. 135. Acolhido o incidente, será realizado novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 1º. Havendo revisor, a redistribuição será feita a ele se houver lançado visto no processo.
§ 2º. Se a suspeição ou o impedimento for do revisor, este será substituído pelo primeiro Vogal.
Art. 136. A alegação de impedimento ou de suspeição de juiz ou chefe de cartório eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio
Juiz, que a mandará autuar em separado e fará subir ao tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do argüido, no prazo de
três dias.
§ 1º Quando a alegação de impedimento ou suspeição for contra magistrado de 1º grau, distribuído o incidente, o relator deverá declarar os
seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 2o
Na hipótese do §1º, enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo,
a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
Art. 137. Julgado o incidente, o resultado será comunicado imediatamente ao juiz, independentemente da lavratura de acórdão.
Art. 138. Os juízes eleitorais, ao se declararem suspeitos ou impedidos, comunicarão imediatamente o fato ao corregedor regional para as
providências cabíveis.
Parágrafo único. Quando o tribunal acolher o incidente de suspeição ou impedimento, no mesmo ato designará o juiz que substituirá o arguido,
fixando o momento a partir do qual não deveria ter atuado e declarando a nulidade dos atos do juiz, se já praticados quando presente o motivo
de impedimento ou de suspeição, podendo o magistrado recorrer da decisão.
CAPÍTULO IX
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 139. A incompetência de juiz do tribunal poderá ser arguida, nos casos previstos em lei, em petição fundamentada e devidamente
instruída, com a indicação daquele para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar.
§ 1º. A alegação de incompetência poderá ser arguida pelo réu no prazo da defesa.
§ 2º. A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de quarenta e oito horas, contado do fato que a houver
originado.
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS
Art. 140. O tribunal somente conhecerá de consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou por
órgão de direção regional de partido político.
Parágrafo único. O relator não conhecerá da consulta quando formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto.
Art. 141. O relator, após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, se necessário, poderá determinar que a secretaria do
tribunal preste, sobre o assunto da consulta, as informações que constarem de seus registros, e determinará o encaminhamento da consulta
ao procurador regional eleitoral para apresentar parecer em cinco dias.
Art. 142. Após a manifestação do procurador regional eleitoral, o relator, no prazo de cinco dias, levará o feito em mesa para julgamento.
Art. 143. Julgado o processo e havendo urgência, o presidente transmitirá, a quem de direito, pelo meio mais rápido, a súmula da decisão,
antes mesmo de sua lavratura, que não poderá ultrapassar o prazo de duas sessões.
CAPÍTULO XI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 144. Qualquer interessado poderá representar ao tribunal, quando:
I - verificar-se, na circunscrição, infração de disposições eleitorais;
II - houver questão relevante de direito eleitoral que não possa ser conhecida por via de recurso ou de consulta.
§ 1º. A representação será distribuída a um relator, que abrirá vista ao representado, para que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias,
ou, caso haja, naquele previsto em lei.
§ 2º. Findo o prazo do parágrafo anterior, o processo será remetido ao procurador regional para emitir parecer em igual prazo, quando não
tenha sido ele o autor da representação.
§ 3º. Cumpridas tais formalidades, os autos irão à pauta para apreciação.
Art. 145. As representações previstas na Lei nº 9.504, de 1997, observarão, em cada caso, o rito previsto em lei ou instrução do Tribunal
Superior Eleitoral.
CAPÍTULO XII
DA RECLAMAÇÃO
Art. 146. A parte interessada ou o Ministério Público Eleitoral poderá reclamar ao tribunal a preservação de sua competência ou a garantia da
autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da
causa principal, sempre que possível.
CAPÍTULO XIII
DO AGRAVO INTERNO
Art. 147. Das decisões proferidas pelo presidente, pelo corregedor ou pelo relator, em quaisquer processos de competência do tribunal, caberá
agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da intimação, devendo ser efetuado o processamento nos
próprios autos da ação.
§ 1o
A petição de agravo interno conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada e será apreciada
pelo prolator da decisão, que poderá reconsiderar seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do tribunal.
§ 2o
O relator intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o
relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o
É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa não excedente a 02 (dois) salários-mínimos.
CAPÍTULO XIV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 148. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (Código Eleitoral, art. 275):
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
§ 1º. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o
do Código de Processo Civil.
§ 2º. Os embargos serão opostos, independente de preparo, dentro de três dias da data da publicação da decisão monocrática ou do acórdão,
em petição dirigida ao relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 3º. Em caso de representação prevista nos arts. 96 e 97 da Lei nº 9.504, de 1997, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de
vinte e quatro horas, contadas da publicação da decisão.
§ 4º. O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o
recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 5º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro
recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no mesmo prazo
do recurso, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 6º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra
parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Art. 149. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º. A eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a
fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação
§ 2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente a dois salários-mínimos.
§ 3º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez salários-mínimos.
§ 4º. Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
CAPÍTULO XV
DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 150. Nas ações penais de competência originária do tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038, de 1990, na forma do
disposto pela Lei nº 8.658, de 1993, aplicando-se ainda, no que couber, a Lei nº 9.099, de 1995.
CAPÍTULO XVI
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 151. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de juízes
eleitorais.
§ 1º. Será vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.
§ 2º. Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão distribuídos ao mesmo relator, que mandará reuni-los em
um só processo.
Art. 152. Dirigida ao presidente, será a petição autuada e distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento
objeto da revisão.
§ 1º. O relator poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal
da sentença.
§ 2º. Não estando a petição suficientemente instruída, o relator indeferirá in limine o pedido de revisão.
Art. 153. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.
Art. 154. Anulado o processo, será determinada sua renovação.
Art. 155. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao
Juízo da execução.
CAPÍTULO XVII
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 156. Caberá ao tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de governador, vice-governador, senador,
deputado federal e deputado estadual.
CAPÍTULO XVIII
DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Art. 157. Caberá ao tribunal o julgamento dos recursos contra expedição de diploma de prefeito, vice-prefeito e vereador.
CAPÍTULO XIX
DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 158. O tribunal registrará os candidatos a senador e respectivos suplentes, deputado federal, governador, vice-governador e deputado
estadual.
Art. 159. Os pedidos de registro de candidatura serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas instruções do
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 160. Em se tratando de eleições municipais, na sessão ordinária do tribunal imediatamente anterior ao início do prazo para pedido de
registro de candidatos, será sorteado o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os processos referentes a
registro de candidatura daí originários:
I - Grupo 1 - Pedreiras, Trizidela do Vale, Alto Parnaíba, Tasso Fragoso, Água Doce do Maranhão, Araioses, Bacabal, Conceição do LagoAçu, Cururupu, Formosa da Serra Negra,Grajaú, Itaipava do Grajaú, Barão de Grajaú, São Francisco do Maranhão, Arari, Vitória do Mearim,
Buriti Bravo, Lagoa do Mato, Passagem Franca, Campestre do Maranhão, Lajeado Novo, Porto Franco, São João do Paraíso, Poção de
Pedras, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto, Matinha, Olinda Nova do Maranhão, Paço do Lumiar, Boa Vista do Gurupi, Centro
Novo do Maranhão, Junco do Maranhão, Maracaçumé, Igarapé do Meio, Monção, Cajapió, São Vicente Ferrer;
II - Grupo 2 - Balsas, Barra do Corda, Fernando Falcão, Anapurus, Brejo, Milagres do Maranhão, Santa Quitéria do Maranhão, Buriti, Carolina,
Afonso Cunha, Coelho Neto, Duque Bacelar, Colinas, Jatobá, Cedral, Central do Maranhão, Guimarães, Mirinzal, Porto Rico do Maranhão,
Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino, Humberto de Campos, Primeira Cruz, Santo Amaro do Maranhão, Axixá, Imperatriz,
Sambaíba, São Raimundo das Mangabeiras, São Luís Gonzaga do Maranhão, Parnarama, Santa Filomena do Maranhão, Tuntum;
III - Grupo 3 - Caxias, Aldeias Altas, São João do Soter, Bacurituba, Palmeirândia, Peri Mirim, São Bento, Turiaçu, Paulino Neves, Tutóia,
Chapadinha, Mata Roma, Pindaré-Mirim, Tufilândia, Penalva, São José de Ribamar, Capinzal do Norte, Dom Pedro, Gonçalves Dias,
Governador Archer, Santo Antônio dos Lopes, Altamira do Maranhão, Brejo de Areia, Vitorino Freire, Nina Rodrigues, Presidente Vargas,
Vargem Grande, Magalhães de Almeida, Santana do Maranhão, São Bernardo, Alcântara, São João dos Patos, Sucupira do Riachão, Matões;
IV - Grupo 4 - Coroatá, Timon, Cajari, Viana, Joselândia, Presidente Dutra, São José dos Basílios, Carutapera, Luís Domingues, Barreirinhas,
Santa Inês, Buritirana, João Lisboa, Senador La Rocque, Paraibano, Fortuna, Governador Luiz Rocha, São Domingos do Maranhão, Loreto,
São Félix de Balsas, São João Batista, Amapá do Maranhão, Cândido Mendes, Godofredo Viana, Davinópolis, Bom Lugar, Lago Verde,
Bernardo do Mearim, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lima Campos, Peritoró, Pirapemas, Alto Alegre do Pindaré, Santa Luzia;
V - Grupo 5 - Codó, Cantanhede, Itapecuru Mirim, Miranda do Norte, Benedito Leite, Nova Iorque, Pastos Bons, São Domingos do Azeitão,
Bacabeira, Rosário, Santa Rita, Açailândia, Cidelândia, São Francisco do Brejão, Mirador, Sucupira do Norte, Belágua, São Benedito do Rio
Preto, Urbano Santos, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande do Maranhão, Bela Vista do Maranhão, Bom
Jardim, São João do Carú, Nova Olinda do Maranhão, Presidente Médici, Santa Luzia do Paruá, Estreito, São Pedro dos Crentes, Santa
Helena, Turilândia, Alto Alegre do Maranhão, Matões do Norte, São Mateus do Maranhão, Timbiras;
VI - Grupo 6 - Bequimão, Pinheiro, Feira Nova do Maranhão, Riachão, Olho d'Água das Cunhãs, Pio Xii, Satubinha, São Pedro da Água
Branca, Vila Nova dos Martírios, Raposa, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu, Araguanã, Governador Newton Bello, Zé Doca, Jenipapo dos
Vieiras, Itinga do Maranhão, Amarante do Maranhão, Sítio Novo, Centro do Guilherme, Governador Nunes Freire, Maranhãozinho, Marajá do
Sena, Paulo Ramos, Governador Edison Lobão, Montes Altos, Ribamar Fiquene, Arame, Fortaleza dos Nogueiras, Nova Colinas, Pedro do
Rosário, Presidente Sarney, Apicum-Açu, Bacuri, Serrano do Maranhão, Governador Eugênio Barros, Graça Aranha, Senador Alexandre
Costa, Anajatuba.
Paragrafo único. Os processos referentes a registro de candidatura do município de São Luís serão distribuídos entre os relatores dos seis
grupos de que trata este artigo, na forma do capítulo III, Título II, deste regimento.
CAPÍTULO XX
DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA DIPLOMAÇÃO
Art. 161. A apuração das eleições a cargo do tribunal será feita de acordo com a legislação eleitoral e instruções por ele próprio expedidas e
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 162. Os candidatos a mandatos federais e estaduais eleitos, assim como os respectivos suplentes, serão diplomados em sessão solene do
tribunal designada para tal finalidade.
Parágrafo único. No diploma, assinado pelo presidente do tribunal, deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual
concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados, a critério do tribunal.
CAPÍTULO XXI
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Art. 163. As ações de investigação judicial eleitoral para apurar abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido de meio de
comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, observarão o disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 1990.
CAPÍTULO XXII
DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL
Art. 164. Dos atos, resoluções e despachos dos juízes ou juntas eleitorais, caberá recurso para o tribunal, conforme dispuserem o Código
Eleitoral, leis especiais e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º. No processamento dos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º. Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.
§ 3º. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas
à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.
§ 4º. O tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em
suas manifestações.
§ 5º. O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos
suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.
§ 6. A sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 a 1.042 do Código de Processo Civil não se aplica aos feitos que versem ou
possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições.
Art. 165. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias da publicação do ato, resolução ou
decisão.
CAPÍTULO XXIII
DOS RECURSOS ORDINÁRIO E ESPECIAL
Art. 166. As decisões do tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 276, incisos I e II):
I – recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II – recurso ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
CAPÍTULO XXIV
DO AGRAVO
Art. 167. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo, nos termos da lei.
Parágrafo único. O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos
suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.
CAPÍTULO XXV
DO RECURSO CRIMINAL
Art. 168. No processo e julgamento dos recursos criminais, e na execução que lhes diga respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou
supletiva, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099, de 1995, aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO XXVI
DA ESCOLHA DOS JUÍZES DAS ZONAS ELEITORAIS
Art. 169. A investidura dos juízes das zonas eleitorais obedecerá ao princípio da alternância, de acordo com as regras referidas no art. 8°,
"caput" e § 1º e art. 11, parágrafo único, deste regimento, salvo quando o número de magistrados na comarca for insuficiente.
Art. 170. Para a designação dos juízes das zonas da capital do estado concorrerão os juízes titulares e os juízes auxiliares da comarca
respectiva.
Art. 171. Competirá ao corregedor regional eleitoral, até trinta dias antes do término do biênio de exercício dos juízes eleitorais, apresentar o
processo de nova designação em mesa, para a indicação do sucessor.
§ 1°. O processo conterá dados curriculares e funcionais dos juízes aptos a concorrer, inclusive, informações quanto à existência de
representações, sindicâncias e processos disciplinares, fornecidas pelo próprio corregedor eleitoral e pela Corregedoria do Tribunal de Justiça
do Estado.
§ 2°. Qualquer dos membros da corte poderá solicitar vista dos autos antes que se proceda à eleição, apresentando-os na sessão
imediatamente subsequente.
§ 3°. Será eleito o juiz que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da corte, realizando-se novo escrutínio com os dois mais votados,
caso seja necessário.
CAPÍTULO XXVII
DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 172. A matéria administrativa da competência do Tribunal será distribuída a um relator.
Art. 173. Das decisões administrativas do tribunal cabe, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de três dias, contados da ciência dada ao interessado, ressalvados os prazos relativos aos servidores regidos pela Lei n° 8.112/90.
Art. 174. Dos atos de natureza administrativa do presidente caberá recurso fundamentado, em 03 (três) dias, para o tribunal, salvo os prazos relativos aos servidores regidos pela Lei nº 8.112/90.
"CAPÍTULO XXVIII
TÍTULO III DO REGIMENTO INTERNO
Art. 174-A. Observados os pressupostos firmados no art. 16, inc. III, deste Regimento Interno, poderá ser objeto de súmula o julgamento unânime ou de forma reiterada de uma mesma questão jurídica objeto de deliberação do Pleno do Tribunal.
Art. 174-B. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula caberá a qualquer membro do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral.
Art. 174-C. A proposta de inclusão, alteração ou revogação de enunciado será autuada na classe Petição, a qual deverá ser instruída com cópias dos acórdãos que justifiquem a providência solicitada.
Art. 174-D. À exceção da formulação da proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral, caberá a relatoria do feito ao seu proponente.
Art. 174-E. Efetivada a distribuição, o relator poderá determinar aos órgãos auxiliares do Tribunal a realização de pesquisa sobre a questão jurídica objeto da proposta, cujos resultados deverão ser apresentados no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A depender da complexidade do tema e do acesso às informações, e de forma justificada, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 174-F. Após manifestação prévia da Procuradoria Regional Eleitoral, a proposta somente será aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros integrantes da Corte.
§ 1º. A deliberação tratada no presente dispositivo somente poderá ser tomada com a presença de todos os membros titulares, sendo a convocação de substitutos condicionada à ausência de integrantes daquela categoria.
§ 2º. A minuta do verbete da súmula deverá ser previamente disponibilizada aos membros da Corte e ao Procurador Regional Eleitoral, observando-se uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão a que haverá sua deliberação.
Art. 174-G. Os enunciados da súmula, registrados segundo o seu número de ordem, serão publicados 3 (três) vezes no Diário do Judiciário Eletrônico, em datas próximas.
Art. 174-H. Os enunciados prevalecerão até que sejam alterados ou cancelados, na forma estabelecida neste Regimento Interno, observada a competência estabelecida no art. 174-B." (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 9.627, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.)
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 175. Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei n.º 9.265/96). Tal isenção compreende as certidões
e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.
Art. 176. Quando os prazos para a entrada de recursos e papéis eleitorais, em razão de expressa previsão legal quanto à hora, terminarem
fora do horário do expediente normal, deverá providenciar a secretaria plantão especial para atendimento dos interessados
§ 1º. Na impossibilidade de ser cumprida a previsão do "caput" do presente artigo, será automaticamente prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo para a prática do ato.
§ 2º. À contagem dos prazos relativos aos feitos eleitorais não se aplica o disposto pelo art. 219 do Código de Processo Civil.
§ 3º Durante o período previsto no calendário eleitoral, os prazos processuais serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº
64/90, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.
§ 4º. Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Código de Processo
Civil.
§ 5º. Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código
Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Código de Processo Civil.
§ 6º. O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 178 do Código de Processo Civil não se aplica na Justiça Eleitoral.
§ 7º. Durante o calendário eleitoral não se aplica o prazo previsto no art. 234, § 2º, do Código de Processo Civil (três dias), podendo a
autoridade judiciária determinar a imediata busca e apreensão dos autos se, intimado, o advogado não os devolver.
§ 8º. Entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro os prazos processuais ficam suspensos, conforme dispõe o art. 220 do Código de Processo
Civil.
Art. 177. No ano em que se realizar eleição, o presidente poderá solicitar ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e férias dos
juízes de direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.
Art. 178. Será de 05 (cinco) dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às
diligências determinadas pelo tribunal, por seu presidente, pelo corregedor ou pelos relatores, se outro prazo não for expressamente
consignado em lei ou neste regimento.
Art. 179. Os membros do tribunal e o procurador regional eleitoral poderão requisitar ao diretor-geral, aos secretários e coordenadores
informações referentes a processos judiciais ou administrativos em tramitação, estabelecendo o prazo para resposta.
Art. 180. As gratificações a que fazem jus os membros do tribunal e o procurador regional eleitoral são devidas por sessão a que efetivamente
comparecerem.
§ 1º. O presidente, o corregedor, o diretor da Escola Judiciária Eleitoral e o ouvidor, quando impossibilitados de comparecer às sessões
jurisdicionais em virtude de compromissos atinentes ao cargo, farão jus à percepção da gratificação de presença.
§ 2º. Os membros da corte eleitoral, quando impossibilitados de comparecer às sessões jurisdicionais por estarem representando ou
substituindo o presidente, o vice-presidente, o diretor da Escola Judiciária Eleitoral e o ouvidor, também farão jus à gratificação de presença.
Art. 181. Qualquer proposta de modificação ou reforma do presente regimento poderá ser apresentada por membro do tribunal ou pelo
procurador regional eleitoral.
§ 1°. A proposta de modificação parcial, apresentada na sessão, deverá ser oferecida por escrito e encaminhada ao presidente, que trará para
apreciação na sessão imediatamente subsequente, salvo havendo unanimidade entre os presentes, hipótese em que poderá ser
imediatamente aprovada.
§ 2º. Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser debatido entre os membros do tribunal em pelo menos 03 (três) sessões anteriores
àquela em que será discutido e votado.
§ 3º. A emenda ou reforma do regimento necessita, para ser aprovada, da presença de todos os membros do Tribunal, com o assentimento de
pelo menos cinco dos votantes.
Art. 182. Serão aplicados subsidiariamente, nos casos omissos, o regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na ordem indicada.
Art. 183. As dúvidas suscitadas na aplicação deste regimento serão encaminhadas ao presidente, que as submeterá à apreciação e decisão do
Tribunal.
Art. 184. O instituto do Amicus Curiae de que trata o art. 138 da Lei nº 13.105, de 2015 não se aplica aos feitos eleitorais.
Art. 185. As regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes, bem como da autocomposição dos arts. 190 e 191,
todas do Código de Processo Civil, também não são aplicáveis aos feitos eleitorais .
Art. 186. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício
pelo servidor e revistos pela autoridade judiciária quando necessário, nos termos do art. 203, §4º do Código de Processo Civil.
Art. 187. A regra do art. 205, § 3º, Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no calendário
eleitoral para os quais seja admitida a publicação em cartório, sessão ou a utilização de edital eletrônico (LC nº 64/90, arts. 8º, 9º e 11, § 2º; Lei
nº 9.504/97, art. 94, § 5º).
Art. 188. A oitiva de testemunhas e a sustentação oral por meio de videoconferência, previstas nos arts. 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, e 937, §
4º, do Código de Processo Civil, serão implantadas de acordo com a disponibilidade técnica deste Tribunal.
Art. 189. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de janeiro de 2017. DES. LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA, PRESIDENTE. DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. JUIZ RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA.
JUIZ SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. JUÍZA KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. JUIZ DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA. Fui
presente, FLAUBERTH MARTINS ALVES, Procurador Regional Eleitoral, substituto.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 15 de 26.01.2017, p.6-23