
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 8.527, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre a utilização de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar prejuízo de pequeno valor ao Erário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no art. 19, IV, VI e XXXVIII da Resolução nº 1533, de 22 de abril de 1997, bem assim o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, c/c com o art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos; e
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), nos moldes do Anexo Único desta Resolução, para apuração de extravio ou dano a bem público que ocasionar prejuízo de pequeno valor à Administração.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Alterado pela RESOLUÇÃO 9.998, DE 21 DE JULHO DE 2022)
§1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Incluído pela RESOLUÇÃO 9.998, DE 21 DE JULHO DE 2022)
§ 2º A conclusão do TCA, independentemente do resultado, não acarretará nenhum tipo de registro no assentamento funcional do(a) servidor(a) envolvido(a). (Incluído pela RESOLUÇÃO 9.998, DE 21 DE JULHO DE 2022)
Art. 2º O TCA deverá conter: I – identificação do responsável pela sua lavratura; II – qualificação do servidor envolvido; III – descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou dano no bem público; IV – valor atualizado do bem, segundo o Sistema da Seção de Gestão de Patrimônio; V – parecer conclusivo sobre a causa do dano ou extravio do bem público.
Parágrafo único. Havendo necessidade, as perícias e os laudos cabíveis deverão ser juntados aos autos do TCA pelo servidor responsável pela sua lavratura.
Art. 3º Compete ao Diretor Geral adotar as providências cabíveis com vistas à obtenção de ressarcimento de extravio ou dano a bem público.
§ 1º Determinando-se a apuração do fato por meio de abertura de Termo Circunstanciado Administrativo, a lavratura deste competirá ao chefe do setor responsável pela guarda e conservação do bem extraviado ou danificado ou, caso tenha sido ele o causador do fato, ao seu chefe imediato.
§ 2º Tratando-se de bens públicos tombados nos fóruns eleitorais, cujo extravio ou dano tenha sido cometido pelo Chefe de Cartório, a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo ficará a cargo do Juiz Eleitoral.
Art. 4º O servidor apontado como responsável pelo extravio ou dano no bem público será notificado, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se nos autos do processo, bem como juntar os documentos que entender necessários à sua defesa.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 5º Caso o servidor assuma a responsabilidade pelo dano ou extravio ocorrido no bem, será o mesmo cientificado da necessidade de apresentar ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo, nos termos do art. 7º da presente Resolução.
Art. 6º Com a defesa ou decorrido o prazo estipulado no artigo anterior sem a sua apresentação, cabe ao responsável concluir o TCA, determinando o seu envio ao Diretor Geral, que o submeterá à decisão do Presidente.
Art. 7º Ficando comprovado no julgamento do TCA que o dano ou extravio do bem público resultou de culpa do servidor, a conclusão, para fins disciplinares, será o ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, das seguintes formas: I – por meio de pagamento; II – pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou III – pela execução de serviço no bem danificado que o restitua às condições anteriores.
§ 1º O servidor poderá efetivar o pagamento de que trata o inciso I deste artigo, nas formas seguintes: a) em folha de pagamento, sendo possível o parcelamento em quantia não inferior ao correspondente a dez por cento de sua remuneração; ou b) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias, perante a Secretaria de Administração e Finanças (SAF).
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o servidor responsável pelo dano ou extravio do bem público entregará, no prazo de 30 (trinta) dias, um novo bem ou o danificado devidamente restaurado à Seção de Gestão de Patrimônio para que certifique a adequação do ressarcimento.
§ 3º Descumprindo o servidor a determinação de ressarcimento ao erário nas formas especificadas neste artigo, a apuração de sua responsabilidade funcional será efetivada com base no Processo Administrativo Disciplinar previsto no Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º Tratando-se de bem cuja unidade seja "conjunto", "jogo" ou "coleção", as peças ou partes danificadas devem ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características. (Incluído pela RESOLUÇÃO 9.998, DE 21 DE JULHO DE 2022)
§ 5º Quando se tratar de bem de procedência estrangeira, utiliza-se, na conversão, o câmbio vigente na data do ressarcimento. (Incluído pela RESOLUÇÃO 9.998, DE 21 DE JULHO DE 2022)
§ 6º O limite a ser considerado em caso de eventual ressarcimento é aquele correspondente ao preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado, conforme avaliação prévia realizada pela SEGEP. (Incluído pela RESOLUÇÃO 9.998, DE 21 DE JULHO DE 2022)
Art. 8º Caso o julgamento prolatado no procedimento de apuração do TCA conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu de uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, cabe ao Diretor Geral encaminhar os autos à SAF para o devido controle patrimonial, ficando o servidor isento de qualquer tipo de penalidade.
Art. 9º É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Resolução quando o extravio ou dano no bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.
Parágrafo único. Constatado os indícios de que trata o caput deste artigo deverá a apuração ser processada com base no Processo Administrativo Disciplinar previsto no § 3º do artigo 7º desta Resolução.
Art. 10 Apurando-se responsabilidade de pessoa jurídica que mantenha contrato celebrado com esta Administração Pública serão remetidas cópias dos autos do TCA ao gestor do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, em conformidade com as penalidades especificadas no instrumento contratual ou legislação pertinente.
Art. 10-A. Compete à SEGEP prestar as informações necessárias e encaminhar documentos e relatórios extraídos dos Sistemas de Controle Patrimonial com a finalidade de auxiliar a instrução, análise e julgamento do TCA(Incluído pela RESOLUÇÃO 9.998, DE 21 DE JULHO DE 2022)
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 12. Os atos de competência do Presidente poderão ser delegados ao Diretor Geral.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2014.
Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Des. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Des. JOSÉ EULÁRIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Desa. ALICE DE SOUSA ROCHA
Des. EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA
Des. DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
Fui presente, RÉGIS RICHAEL PRIMO DA SILVA, Procurador Regional Eleitoral.
ANEXO ÚNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO
- RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
- NOME:
- MATRÍCULA:
- CARGO/FUNÇÃO:
- UNIDADE DE LOTAÇÃO:
- LOCAL / DATA:
- ASSINATURA:
- IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR ENVOLVIDO
- NOME:
- MATRÍCULA:
- CARGO/FUNÇÃO:
- UNIDADE DE LOTAÇÃO:
- E-MAIL:
- DDD/TELEFONE:
- DADOS DA OCORRÊNCIA
- ( ) EXTRAVIO | ESPECIFICAÇÃO DO BEM ATINGIDO | Nº DO PATRIMÔNIO
- ( ) DANO
- DATA DA OCORRÊNCIA:
- LOCAL DA OCORRÊNCIA (LOGRADOURO, MUNICÍPIO, U.F.):
- DESCRIÇÃO DOS FATOS:
- PREÇO DO BEM DE ACORDO COM O SISTEMA DA SEÇÃO DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO (R$):
- CIÊNCIA DO SERVIDOR ENVOLVIDO [Seção com declarações e opções de ressarcimento]
- PARECER DO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA [Seção para análise da manifestação e ressarcimento]
CONCLUSÃO [Seção com opções de indicação de responsabilidade e encaminhamentos]
- DESPACHO DO DIRETOR GERAL [Seção para submissão à Presidência]
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA [Seção para acolhimento ou rejeição da proposta]