Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 8.420, DE 21 DE AGOSTO DE 2013.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, a produção, o registro, a tramitação e a consulta de processos e documentos administrativos por meio do sistema Processo Administrativo Digital - PAD.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no art. 19, VI e XXXVIII da Resolução n° 1533, de 22 de abril de 1997,
CONSIDERANDO os princípios preconizados no art. 37 da Constituição da República, especialmente os da eficiência e da publicidade;
CONSIDERANDO os critérios que regem o processo administrativo previstos no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incluída a “adoção de forma simples, suficiente a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”;
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos estabelecidos na Resolução nº 8.324/TRE-MA, de 17 de dezembro de 2012, entre os quais estão “garantir a agilidade nos trâmites judiciais e administrativos” e “melhorar a relação com o meio ambiente”;
CONSIDERANDO as metas e indicadores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça relativos à racionalização do uso do papel e à redução do impacto socioambiental das atividades do Tribunal, por meio de práticas sustentáveis de gestão;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.416, de 19 de dezembro de 2006, em seu art. 8º, possibilitou ao Poder Judiciário desenvolver sistemas de processamento de ações judiciais; e
CONSIDERANDO a celeridade processual proporcionada pelo uso da tecnologia da informação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL
Art. 1º Instituir no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão o Processo Administrativo Digital – PAD, para produção, registro, tramitação e consulta de processos e documentos administrativos.
Art. 2º Compete à Diretoria Geral, por meio do Grupo Gestor de Implantação e Manutenção do Processo Administrativo Digital constituído pela Portaria n° 389/2013, planejar, implantar e gerenciar o PAD no âmbito do Tribunal.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 3º O PAD entrará em funcionamento oficial em:
I – 27 de agosto de 2013, em todos os setores da Secretaria para a tramitação de documentos e processos administrativos relativos aos pedidos de licença e liberação médica;
II - 23 de setembro de 2013, em todos os setores da Secretaria para a tramitação dos demais documentos e processos administrativos.
Parágrafo único. A partir da data estabelecida no inciso II, os documentos ou processos administrativos serão iniciados somente em meio digital, por meio do PAD.
Art. 4º Os documentos e processos administrativos registrados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP - até 22 de setembro de 2013 terão sua tramitação mantida em meio físico e, a critério da Administração, poderão ser migrados futuramente para o PAD.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação providenciar os meios necessários à implantação e ao funcionamento dos serviços de processamento administrativo eletrônico.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 6º Os documentos que comporão os processos administrativos deverão ser produzidos eletronicamente pelo interessado e, posteriormente, encaminhados, via PAD, ao setor competente.
Parágrafo único. Os documentos originais produzidos externamente em meio físico que derem entrada no Tribunal serão digitalizados pela Seção de Protocolo - SEPRO, que os encaminhará eletronicamente, por meio do PAD, e fisicamente ao setor competente, a quem caberá definir pela manutenção do documento original no referido setor ou por seu encaminhamento à Seção de Arquivo – SEARQ, observando a tabela de temporalidade.
Art. 7º Os documentos produzidos eletronicamente ou convertidos em arquivos por meio de digitalização e juntados ao processo por meio do PAD, com garantia da origem e de seu signatário, na forma desta resolução, são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 8º Para a identificação do processo administrativo no PAD, será atribuída numeração sequencial automática, seguida do ano de criação do documento.
Parágrafo único. Os processos e documentos registrados originalmente no SADP e transferidos para o PAD terão nova numeração estabelecida por este sistema, mantendo-se registro da numeração antiga atribuída pelo SADP.
Art. 9º Os processos administrativos digitais estarão disponíveis para a consulta por todos os usuários do PAD, salvo nos casos de tramitação em sigilo e de acesso restrito, assim considerados os previstos na Constituição, em lei ou decisão judicial.
§ 1º Poderão ter acesso restrito os processos que contenham informações pessoais dos servidores.
§ 2º Nos casos em que haja garantia legal de sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, o acesso será limitado aos servidores interessados, de acordo com prévia autorização da Diretoria-Geral.
CAPÍTULO IV
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 10. O envio, o recebimento e a inclusão de documentos e informações diversas em processos administrativos serão admitidos mediante a utilização de assinatura eletrônica.
Art. 11. Serão consideradas como comprovantes temporais da assinatura eletrônica de documentos no PAD a data e hora do computador servidor em que o sistema estiver instalado.
Art. 12. A assinatura eletrônica será admitida nas seguintes modalidades:
I – assinatura digital, baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), cujo controle de fornecimento e suporte caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI;
II – assinatura eletrônica mediante fornecimento de login e senha do usuário.
Parágrafo único. O cadastramento, alteração ou cancelamento de login e senha, somente será realizado mediante solicitação na Secretaria de Tecnologia e Informação.
Art. 13. A prática de atos assinados eletronicamente importa na aceitação das normas estabelecidas nesta resolução e na responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
Art. 14. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I - o sigilo da assinatura eletrônica, cujo uso indevido poderá acarretar penalidade ao seu usuário;
II - a preparação dos documentos digitais, em conformidade com as restrições impostas pelo sistema, no que diz respeito à formatação e características técnicas.
Parágrafo único. Na impossibilidade da assinatura eletrônica, o documento físico será assinado manualmente, digitalizado e juntado ao PAD.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA
Art. 15. Os autos do processo administrativo eletrônico deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
Art. 16. Os documentos e assinaturas digitais deverão ser armazenados de forma a garantir procedimentos de auditoria de autenticidade da informação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos necessários à utilização do sistema serão definidos em Manual de Utilização do PAD, que será amplamente divulgado por meio de publicação na intranet e de treinamentos presenciais ou à distância.
Parágrafo único. A Diretoria Geral, por meio de portaria, divulgará novos procedimentos, com vistas ao aprimoramento do sistema após a sua implantação neste Tribunal.
Art. 18. O uso inadequado do PAD está sujeito à apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções administrativas.
Art. 19. A implementação do PAD nos cartórios eleitorais será de forma gradual, conforme definição em portaria publicada pela Diretoria Geral.
Art. 20. Os casos omissos serão submetidos à Diretoria-Geral do Tribunal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de agosto de 2013.
Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Presidente
Juiz JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Juiz LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA
Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
Juiz SÉRGIO MUNIZ
Fui presente, RÉGIS RICHAEL PRIMO DA SILVA, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 175, de 17/09/2013, p.4-5.