
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 8.373, DE 16 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXXVIII, do seu Regimento Interno, e artigo 19, I, 'b", da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO o direito de acesso a informações contemplado no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do art. §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que é imprescindível e impostergável regulamentar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos que assegurem ao cidadão o acesso a informações públicas, de que trata o art. 9º, inciso I, da Lei 12.527/2011; e
CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Circular nº 221/GP/2012 do Conselho Nacional de Justiça
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, nos termos do art. 9°, I, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, a fim de assegurar, entre outros, o direito fundamental de acesso a informações.
Art. 2º Atribuir à Ouvidoria, no âmbito do TRE-MA, o serviço de informações ao cidadão, nos termos do art. 9º, I, da Lei 12.527/2011.
Art. 3º O acesso a informações e a sua divulgação será viabilizado mediante:
I – divulgação no portal mantido por este e. Tribunal na internet/intranet, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;
II – disponibilização de meios para qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, solicitar informações.
§1º Para garantir o acesso a informações públicas, caberá à Ouvidoria:
I – receber, registrar, controlar e responder o pedido de acesso a informações, preferencialmente, por meio eletrônico;
II – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
III – informar sobre a tramitação de documentos e processos da Justiça Eleitoral do Maranhão;
IV – solicitar aos setores responsáveis pela atualização do portal da internet/intranet que sejam inseridas informações de natureza pública e que adotem as providências necessárias a fim de garantir a divulgação das informações mencionadas no inciso I deste artigo, observadas as disposições da Lei 12.527/2011 e da Resolução nº 102/2009 - CNJ.
§2º A Ouvidoria poderá, objetivando o fiel cumprimento da lei:
I – solicitar aos setores medidas de aperfeiçoamento de procedimentos, visando ao acesso da informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – solicitar ao setor competente a capacitação das unidades para fiel aplicação da lei, divulgando aos servidores a cultura da transparência na Administração Pública.
Art. 4º A Ouvidoria deverá fornecer à Presidência do TRE/MA, anualmente, dados estatísticos, contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, a fim de subsidiar o relatório estatístico a que se refere o inciso III do artigo 30.
Art. 5º Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações ao TRE-MA:
I – eletronicamente, por meio de formulário disponível no portal da internet/intranet;
II – por correspondência física, para o endereço da Ouvidoria Eleitoral do Maranhão: Avenida Senador Vitorino Freire, s/nº, Edifício Sede do TRE-MA, Areinha, São Luís - MA, CEP 65.010-917;
III – por carta-resposta, disponível nos cartórios, postos da Justiça Eleitoral e demais locais de atendimento ao público;
IV – presencialmente, das 8h às 19h, na sede da Ouvidoria Regional Eleitoral do Maranhão.
V – por petição protocolizada na Seção de Protocolo da Secretaria do TRE-MA (Edifício Sede).
§1º O pedido de informações de que trata o caput deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação pretendida.
§2º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação.
§3º O fornecimento da informação é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.
§4º A Ouvidoria disponibilizará ao requerente, no prazo de resposta ao pedido de informações, a Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento do custo da reprodução e dos materiais utilizados.
§5º Na hipótese do parágrafo anterior, a informação será prestada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente.
§6º Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 6º O pedido de acesso a informações não disponíveis será respondido pela Ouvidoria ou, na impossibilidade, encaminhado, por meio de sistema eletrônico, aos titulares das seguintes unidades: (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
Art. 6° O pedido de acesso a informações não disponíveis será respondido pela Ouvidoria ou, na impossibilidade, encaminhado, por meio de sistema eletrônico, aos titulares das seguintes unidades: (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
I – Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades administrativas do TRE-MA;
II – Corregedoria Regional Eleitoral, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades da Corregedoria;
III – Secretarias, assessorias, coordenadorias e seções, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas com as atividades inerentes às respectivas unidades; (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
III – Juízas ou Juízes membros do TRE-MA, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades dos seus respectivos gabinetes. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
IV – Cartórios Eleitorais, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas com atuação da Zona Eleitoral. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
IV - Cartórios Eleitorais, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas com a atuação das respectivas zonas eleitorais. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a autoridade responsável pelo fornecimento das informações pretendidas será o Assessor-Chefe da Corregedoria.
Art. 7º A resposta da unidade será encaminhada à Ouvidoria do TRE-MA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para posterior envio ao interessado.
§1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 3 (três) dias, mediante justificativa expressa.
§2º O prazo entre a data de recebimento do pedido de informações e a de resposta ao interessado não poderá ser superior a 20 (vinte) dias.
§3º Na hipótese do parágrafo 5º do artigo 4º desta Portaria, o prazo de 20 (vinte) dias mencionado no caput será contado da comprovação do pagamento dos custos pelo requerente.
Art. 8º As unidades mencionadas no artigo 5º desta Portaria poderão indeferir o pedido de informações, justificadamente, nas seguintes hipóteses:
I – informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;
II – informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, segurança, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei 12.527/2011;
III – pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados.
§1º Na hipótese do recebimento indevido, a unidade demandada deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações.
§2º Na hipótese de remessa indevida, a Ouvidoria deverá reencaminhar à unidade competente, reabrindo-se os prazos definidos no artigo 6º.
§3º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.
Art. 9º Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
Art. 10 Indeferido o pedido de informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
Art. 10. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
§1º O recurso será dirigido à chefia imediata dos titulares das unidades responsáveis pelas informações prestadas, que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
§ 1º Quando a comunicação do indeferimento ocorrer por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir da data do envio da resposta a endereço eletrônico informado pelo requerente. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
§ 2º O recurso deverá ser interposto por escrito, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido: (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
I - ao Presidente do Tribunal, quando a decisão denegatória tiver sido proferida pelo Juiz Ouvidor, pelo Juiz Diretor da EJE, demais Juízes Membros ou pelo Diretor-Geral. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
II - ao Corregedor Regional Eleitoral, quando a decisão denegatória tiver sido proferida pelo Assessor-Chefe da Corregedoria; (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
III – ao Juiz Eleitoral, quando a decisão for proferida pelo Chefe de Cartório; (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
§3º A autoridade responsável pela resposta ao recurso deverá encaminhar à Ouvidoria, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso: (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
I – a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
II – a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
§4º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria Eleitoral cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
§5º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por objeto classificação, reclassificação e desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
§6º A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à Ouvidoria Eleitoral, com prioridade. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025)
Art. 11 Fica designado o Diretor-Geral do TRE-MA para o exercício das atribuições descritas no art. 40 da Lei 12.527/2011.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em São Luís, em 16 de abril de 2013.
Juiz José Bernardo Silva Rodrigues, Presidente.
Juiz José de Ribamar Froz Sobrinho, Vice-Presidente e Corregedor.
Juiz Nelson Loureiro dos Santos.
Juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Juiz Luiz de França Belchior Silva.
Juiz José Carlos Sousa Silva.
Juiz Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz.
Fui presente, Marcilio Nunes Medeiros - Procurador Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 44 de 18.04.2013, p. 7-8.