Tribunal Regional Eleitoral - MA
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RESOLUÇÃO N°7902, DE 27 DE JULHO DE 2010.
Restabelece a função de supervisor de prédio para as eleições de 2010.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições regimentais, e
Considerando a necessidade de garantir a integridade e a segurança das urnas eletrônicas a serem utilizadas em eleições oficiais, realizadas sob a responsabilidade deste Tribunal na área de sua Circunscrição, e
Considerando, também, que a Resolução nº 3849-TRE/MA, de 23.07.2002, criou a função de supervisor de prédio para auxiliar no pleito eleitoral de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1º. Restabelecer a função de supervisor de prédio, o qual exercerá munus às vésperas e no dia das eleições em primeiro turno, e no segundo turno, se houver, conforme as atribuições constantes nesta Resolução.
Art. 2º. Compete aos juízes eleitorais, no âmbito de suas respectivas zonas, a designação e a convocação de supervisores de prédio para os locais de votação onde houver mais de uma seção eleitoral.
- 1º. O número de supervisores para cada local de votação deverá obedecer ao total de seções dividido por seis.
- 2º. Quando a fração for igual ou superior a cinco será acrescido de mais um supervisor.
Art. 3º. A função de supervisor de prédio deverá recair em pessoas de reconhecida idoneidade e ilibada conduta, dando-se preferência aos funcionários do próprio local onde serão instaladas as seções eleitorais.
Parágrafo único. Não podem ser designados supervisores de prédio:
- Os candidatos a cargo eletivo e seus parentes consangüíneos ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como os seus cônjuges;
- Os filiados a partidos políticos;
III. Os eleitores menores de 18 anos.
Art. 4º. O juiz eleitoral mandará publicar, até trinta dias antes da eleição, no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, o edital contendo a designação dos supervisores de prédio da respectiva zona eleitoral.
- 1º. Os impedimentos referidos no parágrafo único do art. 3º deverão ser declarados pelo nomeado ao tomar ciência da designação.
- 2º. Qualquer partido político, coligação ou o Ministério Público poderão impugnar a designação em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 3º, perante o juízo eleitoral, no prazo de dois dias, a contar da publicação prevista no caput deste artigo, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
Art. 5º. A recusa ou o abandono do serviço eleitoral, sem justa causa, pelo supervisor de prédio, constitui crime eleitoral, punível com detenção de até dois meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa (art. 344 do Código Eleitoral).
Art. 6º. A empresa contratada ou o preposto designado pela Justiça Eleitoral, no dia anterior à eleição, fará a entrega das urnas eletrônicas pessoalmente ao supervisor de prédio, o qual se responsabilizará, a partir desse momento, pela guarda dos equipamentos, sua segurança e distribuição.
Art. 7º. Compete ao supervisor de prédio:
- Na véspera das eleições:
- a) receber, no local de votação designado, mediante recibo, as urnas eletrônicas entregues pela empresa contratada ou pelo preposto, conferindo se elas correspondem às seções daquele prédio;
- b) acomodar as urnas eletrônicas de forma que a etiqueta identificadora da seção fique visível, a fim de facilitar a sua distribuição;
- c) retirar a urna eletrônica da embalagem e ligá-la, verificando se a data, a hora, a zona e a seção estão corretas;
- d) desligar as urnas eletrônicas e retirar a chave do contato, mantendo-a presa ao cabo de força;
- e) examinar as condições de cada uma das salas onde funcionará a seção eleitoral, verificando a existência de móveis apropriados para montagem do layout da seção, o funcionamento das instalações elétricas, notadamente a tomada onde será ligada a urna eletrônica, além de outras condições que sejam indispensáveis ao adequado desenvolvimento do processo de votação;
- f) fechar a sala e manter a chave sob sua segurança;
- g) dar ciência ao policial militar das salas onde estão instaladas as urnas e
- h) relatar ao juiz ou chefe do cartório eleitoral todos os procedimentos realizados e eventuais problemas identificados.
- No dia das eleições, durante a votação:
- a) chegar ao local de votação às 6h30min e entregar as urnas eletrônicas, mediante recibo, aos presidentes das mesas de cada uma das seções eleitorais, observando o número da seção do presidente, e o identificado na etiqueta da caixa da urna;
- b) caso solicitado, prestar auxílio aos presidentes de mesa na instalação da urna eletrônica;
- c) observar se a partir das 7h30min os presidentes das mesas estão emitindo a zerésima e, caso não estejam, informar o cartório eleitoral;
- d) verificar se foram afixadas as plaquetas indicadoras das seções, bem como os cartazes de orientação e as listas de candidatos;
- e) prestar o suporte técnico da urna eletrônica que se fizer necessário e que for possível, quando solicitado pelos presidentes das mesas e, caso não seja possível o suporte imediato, bem como acionar o cartório eleitoral ou o núcleo de apoio técnico da Justiça Eleitoral toda vez que constatar a ocorrência de problemas cuja solução não possa ser dada no local.
III. No dia das eleições, após a votação:
- a) verificar perante a cada seção, se algum boletim de urna (BU) não foi emitido de forma completa ou legível, orientando, neste caso, o presidente de mesa para tomar as providências necessárias ao encaminhamento da urna eletrônica para a Junta Apuradora;
- b) receber do presidente da mesa, mediante recibo, o disquete e 3 (três) vias do boletim de urna – BU;
- c) acondicionar no envelope apropriado o disquete e as 3 (três) vias do boletim de urna-BU e entregar, mediante recibo, à empresa contratada ou ao preposto, conferindo se elas correspondem às seções daquele prédio;
- d) depositar as urnas eletrônicas, seqüencialmente, no ambiente em que estavam armazenadas no início do dia e fechá-lo e
- e) fazer a entrega da urna eletrônica, bem como do malote contendo a zerésima, as vias obrigatórias do boletim de urna, o disquete e a ata da eleição ao representante da empresa contratada ou ao preposto designado para transporte até o local de transmissão.
- 1º. Fica facultado ao juiz eleitoral, caso necessário, alterar o teor das alíneas do inciso I deste artigo, adaptando à realidade local.
- 2º. Os procedimentos relacionados nas letras “c” e “d” do inciso I deste artigo serão públicos, devendo ocorrer entre as 8 e 18 horas da antevéspera e véspera do dia da eleição e podem ser fiscalizados por representantes, fiscais de partidos políticos, coligações e pelo Ministério Público.
- 3º. O juiz eleitoral poderá dar ao supervisor de prédio outras atribuições, desde que relacionadas com o manejo das urnas eletrônicas e o acompanhamento das atividades dos mesários.
Art. 8º. Havendo segundo turno, será observado procedimento idêntico ao previsto nos artigos 6º e 7º desta Resolução.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua leitura em sessão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de julho de 2010.
Juiz RAIMUNDO CUTRIM, Presidente
Juiz JOAQUIM FIGUEIREDO
Juiz MAGNO LINHARES
Juíza MARCIA CHAVES
Juiz RAIMUNDO BARROS
Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
Juiz SÉRGIO MUNIZ
Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº ** de 27.07.2010, p. 01-04.