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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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RESOLUÇÃO N°7.767, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

Dispõe sobre as atribuições dos Juízes Eleitorais e a designação da Zona Eleitoral  para o exercício do Poder de Polícia sobre a Propaganda Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXVIII do seu Regimento Interno e artigo 96, I, “b”, da Constituição Federal e por proposição do Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, 

considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/09; 

considerando o disposto nos arts. 74 a 76 da Resolução nº 23.191/2009 – TSE;

considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder geral de polícia dos Juízes Eleitorais, direcionados à propaganda eleitoral no Estado do Maranhão; 

RESOLVE:

Art. 1.° Regulamentar, segundo o disposto no art. 76 da Resolução n.° 23.191/2009 - TSE, a fiscalização de propaganda eleitoral, mediante a designação e delegação de atribuições aos Juízes Eleitorais que terão competência para exercer o poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral, bem como dispor sobre a localização de comícios, para o pleito de 2010.

  • 1°. O poder de polícia consiste em medidas tomadas pelos Juízes Eleitorais da Capital e do interior do Estado, de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão, candidato, partido, coligação ou pelo Ministério Público, no sentido de tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive com a imediata suspensão de eventual ato abusivo.
  • 2°. Ao Juiz Eleitoral, investido do Poder de Polícia, é vedada a instauração, de ofício, de procedimento que vise punir irregularidade em propaganda  eleitoral (Súmula n.º 18 - TSE), devendo encaminhar notícia aos Procuradores Eleitorais Auxiliares que oficiam junto a este Tribunal, a fim de que, se entenderem cabível, ofereçam a representação de que cuida o art. 96 da Lei n.° 9.504/97.
  • 3°. O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos Juízes designados pelo Tribunal na Capital e municípios com mais de uma zona eleitoral e pelos Juízes Eleitorais, nos demais municípios.

Art. 2°. Ficam designados os Juízes José Eulálio Figueiredo de Almeida, Raimundo Nonato Neris Ferreira e Itaércio Paulino da Silva para, na Capital, exercerem o poder de polícia na propaganda eleitoral.

Art. 3° . Nos municípios sob a jurisdição de mais de uma Zona, o exercício do poder de polícia, inclusive a competência de que trata o § 1º do art. 1° desta Resolução, caberão:

I - Caxias – Juízo da 4ª Zona Eleitoral

II - Codó - Juízo da 7ª Zona Eleitoral

III - Coroatá - Juízo da 8ª Zona Eleitoral 

IV - Bacabal - Juízo da 13ª Zona Eleitoral

V - Timon – Juízo da 19ª Zona Eleitoral

VI - Balsas – Juízo da 22ª Zona Eleitoral

VII - Barra do Corda – Juízo da 23ª Zona Eleitoral

VIII – Pinheiro – Juízo da 37ª Zona Eleitoral

IX - Santa Inês - Juízo da 57ª Zona Eleitoral

X - Açailândia – Juízo da 71ª Zona Eleitoral

Art. 4.° Nos demais municípios onde houver única zona, a jurisdição eleitoral e as atribuições de que trata o art. 1.° desta Resolução permanecem com os respectivos juízos eleitorais.

Art. 5º Os Juízes Eleitorais poderão designar servidor lotado no cartório eleitoral para atuar como fiscal, a quem caberá a lavratura do termo de constatação, conforme Anexo I. 

Parágrafo Único. As notícias de irregularidades deverão ser protocoladas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, registradas no Livro de Registro de Procedimentos relativos à Propaganda Eleitoral (PROP) e autuada como Notícia de Propaganda Eleitoral Irregular. 

Art. 6º O fiscal designado de acordo com o art. 5º promoverá as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar ou não a irregularidade da propaganda eleitoral. 

Art. 7° Verificando a ocorrência de propaganda eleitoral irregular, o Juiz determinará a intimação do beneficiário para a sua retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas (art. 40B da Lei 9504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/09), conforme modelo constante no Anexo II. 

  • A intimação dar-se-á por oficial de justiça “ad hoc”, designado pelo Juiz dentre os servidores da Justiça Eleitoral, podendo ainda ser realizada por meio de fac-símile, telefone ou e-mail informado(s) por ocasião do pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos. 
  • Constará expressamente da intimação a ressalva quanto à caracterização do prévio conhecimento, se o candidato, intimado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 40B da Lei 9504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/09). 

Art. 8º O Cartório Eleitoral certificará o cumprimento ou não da intimação, referida no artigo anterior, após esgotado o prazo para a retirada da propaganda. 

  • Na hipótese de a propaganda eleitoral não ter sido retirada ou regularizada, deverá o Cartório Eleitoral cumprir a determinação judicial, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de Órgãos Públicos especializados. 
  • Quando procedida com o auxílio de Órgãos Públicos especializados, a retirada ou a regularização da propaganda será obrigatoriamente acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se termo específico na forma do Anexo III. 

Art. 9º Concluídas as providências a cargo do Juiz Eleitoral, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral. 

Art. 10. Fica resguardada a competência dos Juízes Auxiliares, designados pela Resolução TRE/MA n.° 7766/2010, de 11 de fevereiro de 2010, para apreciar e julgar as representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei n.° 9.504/97, bem como os pedidos de direito de resposta que lhes forem dirigidos.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de fevereiro de 2010.



       Juiz RAIMUNDO CUTRIM, Presidente

Juiz JOAQUIM FIGUEIREDO

Juiz MAGNO LINHARES 

Juíza MÁRCIA CHAVES

Juiz RAIMUNDO BARROS

Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA

Juiz SÉRGIO MUNIZ

                  Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral.

ANEXO I

TERMO DE CONSTATAÇÃO Nº _____/________ -___ª Zona Eleitoral



Aos __________ dias do mês de _______________________ de dois mil e dez, às _______  h ___, em cumprimento ao despacho exarado na Notícia de Propaganda Eleitoral Irregular n.º. _________, dirigi-me, neste Município de __________________________, no local abaixo mencionado, e CONSTATEI a existência  de propaganda eleitoral com as seguintes características: 

I -Da localização: 

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

II -Tipo/descrição do bem atingido: 

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

III – Do objeto: 

TIPO

SIM/NÃO

QUANTIDADE

Pichação 

Inscrição à tinta 

Colagem 

Placa 

Faixa 

Outro (descrever): 

IV - Cores e outras características: 

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



V – Da identificação dos responsáveis: 

- Nome(s) e número do(s) candidato(s): 

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

- Partido Político ou Coligação: 

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

VI – Do conteúdo da mensagem veiculada: 

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

VII – Observações: 

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Do que para constar lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. 

Município/MA, em ___ de ______________ de 2010. 

__________________________________________

                                            Servidor da ___ª Zona Eleitoral 

ANEXO II



INTIMAÇÃO Nº _____/________ -___ª ZE

Notícia de Propaganda Eleitoral Irregular nº

Noticiado(a):

Endereço:

Fax nº

E-mail

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz da __ª Zona Eleitoral, nos autos do procedimento supra, com fundamento no art. 40B da Lei 9504/97. 

INTIMO(a) Sr.(a) ______________________________________, candidato(a) pelo Partido/Coligação ______________________________________, em cumprimento ao despacho do Exmo(a) Sr(a) Juiz Eleitoral____________________, exarado no procedimento em epígrafe, para que, NO PRAZO DE 48H (quarenta e oito horas), retire ou regularize a(s) propaganda(s) eleitoral(is) veiculada(s) por meio de ____________________________, afixada(s) na __________________________________ (descrever local onde se encontra) identificada no termo de constatação  lavrado por este Cartório, cuja cópia segue anexa. 

Dado e passado aos ____ dias do mês de ______________ de 2010, na cidade_____________ da ____ª Zona Eleitoral. 

_____________________________________________

                                                      Servidor da ___ª ZE 

ANEXO III



TERMO DE RETIRADA DE PROPAGANDA IRREGULAR _____/_______ -___ª ZE 

Aos _____ dias do mês de ____________________ de dois mil e dez _____, às ____ h _____, em cumprimento ao despacho de fl. _______, exarado nos autos da Notícia de Propaganda Eleitoral Irregular nº. ________, dirigi-me a(o) __________________________________________________________________________(descrever o endereço), neste município de ___________________, acompanhado do servidor da _____________________ [nome órgão público], Sr. _______________________________________________________________________, e procedi a retirada da propaganda identificada no termo de constatação nº ______ (fl. ___ dos autos). Do que para constar eu, ____________ (nome servidor – oficial de Justiça ad hoc) lavrei o presente auto, em _____ de _________________________ de 2010.

Este ato não substitui o publicado no DJ nº 35 de 26.02.2010, p. 05-07.