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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO N°7.766, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

Designa e define a competência dos Juízes Auxiliares sobre as reclamações, as representações e o pedido de resposta de que trata a Lei nº 9.504/97. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXVIII do seu Regimento Interno e artigo 96, I, “b”, da Constituição Federal e por proposição do Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão,

considerando que o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, prevê a designação pelos Tribunais Regionais Eleitorais de três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

considerando que o art. 1º da Res. nº 23.193/09 - TSE,  também inclui na competência dos Juízes Auxiliares os pedidos de resposta que forem dirigidos aos Tribunais Eleitorais; e

considerando, finalmente, a composição da Comissão de Juízes Auxiliares: Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, Juiz Federal Nelson Loureiro dos Santos eJuiz de Direito Tyrone José Silva designados pela Resolução nº 7704/2009 e alterada pela Resolução nº 7746/2010.

R E S O L V E :

Art. 1º - Estabelecer como competência dos Juízes Auxiliares o processamento e julgamento das reclamações, representações e pedidos de resposta de que tratam as normas acima mencionadas, dentro dos limites ali estabelecidos e em consonância com as  Resoluções do TSE editadas para as eleições deste ano.

Parágrafo único. A atuação dos juízes auxiliares encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos.

Art. 2º - Definir como atribuições dos Juízes Auxiliares as decisões sobre:

I - pesquisas e testes pré-eleitorais (arts. 33 a 35 da Lei nº 9.504/97);

II -  propaganda eleitoral em geral (arts. 36 a 41 da lei nº 9.504/97);

III – propaganda mediante outdoors (art. 42 da Lei nº 9.504/97);

IV - propaganda eleitoral na imprensa (art. 43 da Lei 9.504/97);

V - propaganda eleitoral no rádio, na televisão e na internet (arts. 44 a 47 e 49 a 57 da Lei nº 9.504/97);

VI – pedido de resposta relativo à ofensa veiculada (art. 58 ss da Lei 9.504/97).

Art. 3º -  Compete também aos juízes auxiliares, por força do § 3º, do art. 96 da Lei nº 9.504/97 e do § 1º do art. 21 da Resolução TSE nº 23.193/09, o processamento e julgamento das representações que visarem à apuração das hipóteses disciplinadas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, que seguirão o rito previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Parágrafo único: As ações com fulcro nos arts. 30-A e 81 da Lei nº 9.504/97 eventualmente propostas durante o período eleitoral de atuação dos juízes auxiliares, também serão por estes apreciadas.

Art. 4º - Estabelecer ainda como competência dos Juízes Auxiliares:

I - convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 9.504/97;

II - distribuir o tempo destinado aos partidos e às coligações, nas emissoras de rádio e televisão, para a propaganda eleitoral gratuita, observados os termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.504/97;

III - proceder, até o dia 15 de agosto de 2010, ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.504/97 e da Resolução nº 23.191/09 - TSE;

IV -  proceder ao registro e à publicação das informações referentes às pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.504/97 e da Resolução nº 23.190/09.

Art. 5º. Nos casos de a inicial indicar infração à Lei 9.504/97 e também transgressões citadas nos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº. 64/90, com ou sem pedido expresso das partes, o relator determinará o desmembramento do feito, remetendo-se cópia integral à Corregedoria Regional Eleitoral para apuração das transgressões referentes à lei complementar referida.

  • . Caso a representação, nas mesmas circunstâncias previstas no caput, seja encaminhada ao Corregedor Regional Eleitoral, este determinará o desmembramento do feito, remetendo-se cópia integral a um dos juízes auxiliares para apuração das infrações à Lei 9.504/97.
  • 2º. Não se aplica o disposto neste artigo se o autor da representação informar, na inicial, haver ajuizado, ainda que concomitantemente, duas ou mais representações sobre os mesmos fatos, já previamente distribuídas ao Corregedor Regional Eleitoral e aos juízes auxiliares.
  • 3º. Contra a decisão que determinar o desmembramento do feito caberá agravo regimental, no prazo de três dias, podendo, também, ser ela revista por ocasião do julgamento da representação (art. 21, §3º da Resolução TSE nº. 23.193)

Art. 6º. A intimação das decisões e acórdãos será feita por publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Maranhão.

  • 1º. No período entre 5 de julho e 15 de novembro de 2010, a publicação de que trata o caput será feita na Secretaria Judiciária, certificando-se no edital e nos autos o horário, ou em sessão, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei 9.504/97
  • 2º. O Ministério Público será pessoalmente intimado das decisões, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Art. 7º. O processamento das reclamações, das representações ou dos pedidos de direito de resposta, salvo disposição legal específica em contrário, deverá obedecer ao  disposto na Resolução TSE nº. 23.193, de 18.12.2009, e demais instrumentos legais posteriores a ela pertinentes.

  • 1º. Os juízes auxiliares decidirão monocraticamente as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta que lhes forem distribuídos, podendo utilizar-se da estrutura do próprio Tribunal, se necessário.
  • 2º. As atividades cartorárias decorrentes da atuação dos juízes auxiliares serão desempenhadas pela Secretaria Judiciária, por sua Coordenadoria de Registros e Informações Processuais.
  • 3º. O recurso interposto contra a decisão dos juízes auxiliares será levado a julgamento em sessão pelo próprio juiz auxiliar, que substituirá o membro efetivo mais recente da mesma classe no Tribunal (art. 33, §1º da Resolução TSE nº. 23.193).
  • 4º. Durante o julgamento do recurso de que trata o parágrafo anterior, manter-se-á a mesma sistemática, no que se refere à disposição dos vogais em plenário, da composição originária da Corte.

Art. 8º. As decisões dos juízes auxiliares, quando for o caso, poderão ser cumpridas pelos juízes eleitorais.

Art. 9º. Durante o período de 5 de julho até 15 de novembro de 2010, haverá uma escala de plantão dos juízes auxiliares para os sábados, domingos e feriados, a fim de garantir a regularidade do processo eleitoral, estabelecida mediante ato do Presidente do Tribunal, a ser fixado no mural da Secretaria e publicado no Diário da Justiça Eleitoral.

  • 1º. Todas as reclamações, representações ou pedidos de direito de resposta, salvo disposição legal específica em contrário, ajuizadas aos sábados, domingos e feriados, durante o período de que trata o caput, serão distribuídas ao juiz auxiliar plantonista.
  • 2º. No caso de o juiz auxiliar plantonista dar-se por impedido, declarar-se suspeito ou, em razão de força maior, não puder examinar o pleito, este será encaminhado para outro juiz auxiliar imediatamente subseqüente na escala de plantão.

Art. 10 - Conferir atribuição à Corregedoria Regional Eleitoral para coordenar a atuação dos Juízes Auxiliares, na Capital, e dos Juízes Eleitorais, no interior do Estado, para fiel execução desta Resolução.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de fevereiro de 2010.

Juiz  RAIMUNDO CUTRIM, Presidente.

Juiz   JOAQUIM FIGUEIREDO

Juiz   MAGNO LINHARES

Juíza  MÁRCIA CHAVES

Juiz RAIMUNDO BARROS

Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA

Juiz SÉRGIO MUNIZ

 Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DE nº 35 de 26.02.2010, p. 04-05.