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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO N.º 7715, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a criação e funcionamento da Ouvidoria Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXVIII do seu Regimento Interno e artigo 96, I, “b”, da Constituição Federal e,


Considerando a necessidade da Justiça Eleitoral criar instrumentos e meios que garantam agilidade e transparência à prestação jurisdicional de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;


Considerando que é um dever da Justiça Eleitoral criar mecanismos simples e práticos que possibilitem aos cidadãos, requerer informações, reclamar, denunciar, elogiar e sugerir medidas de aprimoramento dos serviços jurisdicionais e administrativos;
Considerando a obrigação desta Instituição solucionar os problemas oriundos do exercício de suas atividades e de buscar melhorar a qualidade dos serviços prestados.


RESOLVE:


Art. 1º. Fica instituída a Ouvidoria Regional Eleitoral do Maranhão, órgão de defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e de aprimoramento dos serviços do Tribunal.


Parágrafo único. A atuação da Ouvidoria obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da equidade, da economicidade e da transparência.


Art. 2º. As funções de Ouvidor serão exercidas pelo Corregedor Regional Eleitoral.


Art. 3º. A Ouvidoria Eleitoral é órgão que tem competência para atuar de maneira permanente, interna e externamente, na defesa da cidadania nos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, para solucionar problemas e melhorar a qualidade dos serviços, subsidiando as demais unidades competentes da Justiça Eleitoral, sendo delas independente 

Art. 4º. Compete à Ouvidoria identificar as causas e buscar soluções que viabilizem o aprimoramento dos serviços jurisdicionais, a partir das reclamações, informações e sugestões recebidas dos cidadãos.


Art. 5º. São atribuições da Ouvidoria:
I – apreender as reclamações, sugestões, críticas e elogios da população do Estado do Maranhão sobre os serviços prestados pela Justiça Eleitoral, considerando a legitimidade de toda e qualquer questão;
II – assegurar, no menor prazo possível, a todos que procurem a Ouvidoria Eleitoral, o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir da sua intervenção;
III – garantir, a todos os usuários, um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
IV – encaminhar aos setores competentes, as reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas;
V – acompanhar a tramitação dos processos administrativos gerados a partir de demandas que lhe forem apresentadas;
VI – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às denúncias, às queixas, às reclamações e às sugestões recebidas;

VII – desenvolver atividades que o Ouvidor entender correlatas.


Art. 6º. Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Eleitoral:
I – o Ouvidor Regional Eleitoral;
II – o Assessor da Ouvidoria Regional Eleitoral;
III- o Assistente da Ouvidoria Regional Eleitoral.(Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.073, DE 28 DE MARÇO DE 2023.)

“Art. 6° Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Eleitoral:

I – o(a) Ouvidor(a) Eleitoral e a Ouvidora da Mulher;

II – o(a) Assessor(a)-Chefe(a) da Ouvidoria; e (NR)

III – os(as) Assistentes da Ouvidoria Eleitoral.

§ 1º O cargo de Assessor(a) da Ouvidoria será ocupado por servidor(a)  investido em cargo de provimento efetivo(a), indicado(a) pelo (a) Ouvidor (a) Eleitoral e designado(a) pela Presidência.

§ 2º A Ouvidoria Eleitoral funcionará em espaço físico próprio e contará com estrutura de pessoal mínima de 3 (três) servidores(as) ocupantes de cargos efetivos, com dedicação exclusiva às atividades da unidade.

§ 3º O(a) Assessor(a) da unidade será designado(a) para o exercício de cargo em comissão, no âmbito da própria Ouvidoria Eleitoral, nos termos das disposições contidas no art. 37, V, da Constituição Federal, o qual será provido mediante nomeação do(a) Presidente deste Tribunal.” (Nova Redação pela RESOLUÇÃO Nº 10.073, DE 28 DE MARÇO DE 2023.))


Parágrafo Único. Os cargos de assessor e assistente da Ouvidoria serão ocupados por servidores indicados pelo Ouvidor Eleitoral e designado pela Presidência.


Art. 7º. A Ouvidoria Regional Eleitoral funcionará no horário de expediente da Corregedoria deste Tribunal.


Parágrafo Único. Poderão ser criados postos de atendimento fora da Secretaria deste Tribunal, os quais funcionarão no horário disciplinado
pela Ouvidoria Regional Eleitoral.


Art. 8º. O atendimento ao público se dará por meio dos seguintes canais de acesso:
I – correspondência dirigida à Ouvidoria Regional Eleitoral do Maranhão;
II – Tele-eleitoral;
III – Fac-símile;
IV – Atendimento pessoal;
V – Internet e Intranet, com a utilização de formulário eletrônico, a ser disponibilizado na página institucional deste Tribunal.


Art. 9º. Serão observados os seguintes encaminhamentos por parte da Ouvidoria:
I – representações ou reclamações contra Juiz Eleitoral e servidores dos Cartórios serão encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral;
II – representações ou reclamações contra Promotor Eleitoral serão encaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral;
III - representações ou reclamações contra Advogados serão encaminhadas à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão;
IV - representações ou reclamações contra servidores da Secretaria do Tribunal serão encaminhadas à Presidência;
V – nos casos omissos, o Ouvidor Eleitoral encaminhará a representação ou reclamação a quem julgar competente.

Parágrafo único. As denúncias e notícias de fatos versando sobre ilícitos de natureza civil ou penal recebidas pela Ouvidoria serão encaminhadas, de forma célere, aos respectivos órgãos competentes para apuração e/ou adoção de outras providências cabíveis.” (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.073, DE 28 DE MARÇO DE 2023.)


Art. 10. Todas as unidades administrativas deste Tribunal e os demais órgãos da Justiça Eleitoral deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.


Art. 11. Os atos do Ouvidor Regional Eleitoral serão expressos por meio de despachos, portarias, memorandos, ofícios, dentre outros, pelos quais determine providências e/ou diligências, ou por meio de provimento para regulação de procedimentos e instruções às autoridades judiciárias, servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral do Maranhão.


Art. 12. Ressalvados os casos de emergência, que serão respondidos imediatamente, as informações, documentos, e esclarecimentos solicitados pelo Ouvidor Eleitoral deverão ser fornecidos no prazo de 03 (três) dias úteis, permitida a prorrogação por até igual período, desde 

Art. 13. A administração deste Tribunal deverá disponibilizar os meios necessários para a instalação e funcionamento da estrutura física da Ouvidoria, bem como todo o material de apoio necessário.

Parágrafo único: A Ouvidoria Eleitoral da Mulher, vinculada à Ouvidoria Regional Eleitoral do Maranhão, segue regramento próprio, disciplinado pela Resolução nº 9.981, de 9 de junho de 2022.” (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.073, DE 28 DE MARÇO DE 2023.)


Art. 14. As dúvidas que surgirem na execução desta Resolução, assim como os casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor Regional Eleitoral.


Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de dezembro de 2009. Juíza NELMA
SARNEY, Presidente. Juiz JOAQUIM FIGUEIREDO. Juiz MAGNO LINHARES. Juíza MÁRCIA CHAVES. Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA.
Juiz SÉRGIO MUNIZ. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 23 de 07.12.2009, p.7-9.