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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO N.º 7.694, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

DISCIPLINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DESIGNADOS PELO JUIZ ELEITORAL, PARA AUXILIAREM NA REALIZAÇÃO DAS REVISÕES ELEITORAIS COM CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO NOS MUNICÍPIOS DE PAÇO DO LUMIAR E RAPOSA, REALIZADAS PELO TRE-MA.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos Lei nº 9.504/97 e da ResoluçãoTSE nº 20.843, de 14.8.2001,

RESOLVE:


Art. 1º Fica instituída a indenização de transporte aos Oficiais de Justiça, designados pelo Juiz da 93ª Zona Eleitoral para auxiliarem na realização das Revisões Eleitorais com cadastramento biométrico nos Municípios de Paço do Lumiar e Raposa, que efetuarem despesas com a utilização de veículo particular, usado por conta e risco do servidor, para execução de serviços externos de diligências, de interesse desta Justiça especializada, no período compreendido entre o início e término dos aludidos procedimentos.


§ 1º Considera-se a data de término, para os efeitos do caput deste artigo, a data em que for prolatada a sentença de cancelamento das inscrições pelo Juiz Eleitoral.


§ 2º A designação de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do Juiz Eleitoral, recair sobre o Oficial de Justiça do quadro efetivo do Tribunal de Justiça ou sobre servidor lotado no Cartório Eleitoral.


§ 3º Serão designados 02 (dois) Oficiais de Justiça para atuarem no Município de Paço do Lumiar e 01 (um) para Raposa durante os trabalhos revisionais.


§ 4º Em nenhuma hipótese será admitida a designação de Oficiais de Justiça em número superior ao estabelecido no parágrafo anterior.


§ 5º A indicação de que trata esta Resolução valerá para todo o período constante do caput do art. 1º, e somente em caso de afastamento por motivo de licença médica haverá nova indicação, para o período complementar.


Art. 2º A indenização de transporte a que se refere o art. 1º corresponderá ao valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º O pagamento da indenização de transporte ficará condicionado ao seguinte procedimento:

I – Portaria de designação, baixada pelo respectivo Juízo, especificando o nome completo do designado, seu cargo e o local da unidade administrativa onde está lotado ou em

II – Ficha cadastral do servidor designado;


III - Atestado de diligências realizadas.


§ 2º Os modelos dos formulários adotados serão aqueles que seguem em anexo a esta Resolução e serão oportunamente disponibilizados na intranet deste Tribunal.


§ 3º Caso o Juiz Eleitoral venha a atestar diligências em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, responderá solidariamente com o designado pela devolução da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.


Art. 3º O pagamento da indenização prevista nesta Resolução fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de outubro de 2009. Juíza NELMA SARNEY, Presidente.Juiz JOAQUIM FIGUEIREDO. Juiz ROBERTO VELOSO. Juiz MEGBEL ABDALA. Juíza MÁRCIA CHAVES. Juiz JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA. Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Procuradora Regional Eleitoral.

Este ato não substitui publicado DJE nº 04 de 06/11/2009, p.07.