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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 6884, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a compensação de débitos dos servidores com os créditos relativos ao percentual de 11,98%, ou com outros que vierem a ser reconhecidos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 19, XXXVIII da Resolução nº. 1.533, de 22 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º. Os débitos dos servidores perante este Tribunal, apurados em virtude de exoneração ou dispensa, salvo aqueles sujeitos a normas específicas de restituição, poderão ser objeto de compensação com os créditos relativos ao percentual de 11,98%, ou com outros créditos que vierem a ser reconhecidos pela Administração.

Parágrafo único. O servidor será previamente notificado, para manifestar sua anuência com a compensação descrita no caput deste artigo.

Art. 2º. No caso de exoneração ou posse em outro cargo inacumulável de servidor ocupante do cargo efetivo, restando débito depois de efetuada a compensação de que trata o artigo anterior, o mesmo será notificado para quitação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 47 da Lei 8.112/90.

Parágrafo único. Tratando-se de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada de servidor efetivo deste Tribunal, restando débitos depois de efetuada a compensação, o referido servidor poderá solicitar o parcelamento da dívida, na forma de que dispõe o art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Art. 3º. Havendo exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada de servidor sem vínculo efetivo com este Tribunal, serão adotados os mesmos procedimentos previstos no art. 1º e no caput do art. 2º desta Resolução. 

Art. 4º. Quando o débito não decorrer de exoneração ou dispensa, mas de decisão administrativa ou judicial, e não estiverem sujeitos a normas específicas de restituição, poderá ser efetuada a compensação de que trata o art. 1º desta Resolução. 

Parágrafo único. Restando débito depois de efetuada a compensação, o servidor poderá solicitar o parcelamento da dívida, na forma de que dispõe o art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando possível a reposição por meio de folha de pagamento.

Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos débitos contraídos pelos aposentados, pensionistas, juízes e promotores eleitorais.

Art. 6º. Os débitos de natureza indenizatória não poderão ser compensados com créditos salariais, salvo nos casos de auxílio-alimentação e auxílio-transporte pagos a maior.

Art. 7º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de setembro de 2007. 

 

Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.



Juíza    CLEMÊNCIA ALMADA



Juiz    MEGBEL ABDALA



Juiz    LUIZ GONZAGA



Juiz    NIVALDO GUIMARÃES




Juiz    CARLOS SANTANA




                    Fui presente,  JOSÉ LEITE FILHO,  Proc. Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJ nº 199 de 15.10.2007, p.150-151.