Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 3.672, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002.
Designa e define a competência dos Juízes Auxiliares sobre as reclamações, as representações e o pedido de resposta de que trata a Lei nº 9.504/97.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
Considerando que o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 prevê a designação pelos Tribunais Regionais Eleitorais de três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
Considerando que o art. 2º da Res. nº 20.951/01, do TSE, também inclui na competência dos Juízes Auxiliares os pedidos de resposta que forem dirigidos aos Tribunais Eleitorais;
R E S O L V E :
Art. 1º - Designar, na forma do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e do art. 2º da Res. nº 20.951/01, do TSE, Juízes Auxiliares desta Corte, a DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE, O JUIZ DE DIREITO MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA e o JUIZ FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUZA, para processar e julgar as reclamações, as representações e o pedido de resposta de que tratam as normas acima mencionadas.
Art. 2º - Estabelecer como competência dos Juízes Auxiliares o processamento e julgamento das reclamações, representações e pedidos de resposta de que tratam as normas acima mencionadas, dentro dos limites ali estabelecidos e em consonância com as Resoluções do TSE editadas para as eleições deste ano.
Art. 3º - Definir como atribuições dos Juízes Auxiliares a competência sobre:
I - pesquisas e testes pré-eleitorais (arts. 33 a 35 da Lei 9.504/97);
II - propaganda eleitoral em geral (arts. 36 a 41 da lei 9.504/97);
III - propaganda mediante “outdoors” (art. 42 da Lei 9.504/97);
IV - propaganda eleitoral na imprensa (art. 43 da Lei 9.504/97);
V - propaganda eleitoral no rádio e na televisão (arts. 44 a 47 e 49 a 57 da Lei nº (9.504/97).
Art. 4º - Compete, ainda, aos Juízes Auxiliares:
I - convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 9.504/97;
II - distribuir o tempo destinado aos partidos e às coligações, nas emissoras de rádio e televisão, para a propaganda eleitoral gratuita, observados os termos do art. 47,§ 2º, da Lei nº 9.504/97;
III - proceder, até o dia 18 de agosto de 2002, ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.540/97 e da Resolução nº 20.890/2001 do TSE;
IV - proceder ao registro e à publicação das informações referentes às pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 33 da Lei nº 9.504/97.
Art. 5º - A Corregedoria Regional Eleitoral coordenará a atuação dos Juízes Auxiliares, na Capital, e dos Juízes Eleitorais, no interior do Estado, para fiel execução desta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em 28 de fevereiro de 2002.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidente
Des.ª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Juiz CARLOS MADEIRA
Juiz RIBAMAR CASTRO
Juiz BERNARDO RODRIGUES
Juiz NIVALDO GUIMARÃES
Juiz CARLOS SANTANA
Fui presente, ALEXANDRE MARQUES, Proc. Reg. Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJMA nº 40 de 19.03.2002, p.23-25