Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 02, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre o funcionamento dos Cartórios e Fóruns Eleitorais do Estado no período que antecede o prazo final para o atendimento à eleitora e ao eleitor, no que se refere a operações de inscrição eleitoral, transferência e revisão.
O Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Planejamento das Eleições 2024;
CONSIDERANDO que o último dia para atendimento às eleitoras e aos eleitores é 8 de maio, de acordo com a Resolução TSE n.º 23.737, de 27 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO, também, o teor da Portaria TRE-MA n.º 92/2012, que disciplina a jornada de trabalho do Tribunal, Fóruns e Cartórios Eleitorais do Estado, e
CONSIDERANDO, ainda, que é dever da Justiça Eleitoral facilitar o acesso dos cidadãos aos seus serviços,
RESOLVE:
Art. 1º. Os Fóruns e os Cartórios Eleitorais do Estado do Maranhão deverão permanecer abertos, em regime de plantão, no período de 29.04.2024 a 08.05.2024, nos seguintes horários:
I) de 29 a 03 de maio das 8h às 19h;
II) no dia 04 de maio (sábado), das 8h às 12h, e
III) nos dias 6, 7 e 8 de maio, das 8h às 19h.
§ 1º Não há impedimento para que, tendo em vista a realidade local, a critério da juíza ou juiz eleitoral, os plantões nos dias úteis sejam antecipados, devendo a Corregedoria ser informada.
§ 2º A distribuição de senhas será de acordo com a capacidade de atendimento da unidade. As senhas deverão ser entregues à medida que as eleitoras e os eleitores forem chegando à fila.
Art. 2º. Aos partidos políticos, para os fins dos artigos 75 e 76, da Resolução TSE 23.659/2021, e ao representante do Ministério Público Eleitoral, deverá ser dado o devido conhecimento acerca do horário de funcionamento dos cartórios.
Art. 3º. Deverá ser providenciada, ainda, ampla divulgação ao público em geral, nos órgãos de imprensa, emissoras de rádio e televisão, desde que não haja ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Corregedor Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 48 de 26.03.2024, p.12-13.