Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº5, DE 17 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o valor que autoriza a intimação, de ofício, do Ministério Público Eleitoral, nos processos que demandem o cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, na hipótese do art. 33, IV, da Resolução TSE nº 23.709/2022.
O VICE PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 30, VII do Regimento interno do TRE-MA, CONSIDERANDO os valores estabelecidos no artigo 140 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 3/2022; CONSIDERANDO os termos da PORTARIA Nº 901/2023 TRE-MA/PR/DG/SJD/GABSJD; RESOLVE:
Art. 1º Nos processos que demandem o cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, cujo valor a ser cobrado seja de até 5.000,00 (cinco mil reais), os Cartórios Eleitorais do TRE-MA ficaram autorizados a intimar, de ofício, o Ministério Público Eleitoral para manifestação quanto ao interesse em ingressas com o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 33, IV, da ResoluçãoTSE nº 23.709/2022.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica dispensada a prévia intimação da Advocacia-Geral da União (AGU) prevista no art. 33, II, da Resolução TSE nº 23.709/2022.
Art. 2º Torna-se sem efeito o Provimento nº 1 - TRE/MA/CRE/ASCRE/COJUC.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, 17 de julho de 2023.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Vice Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 133 de 27.07.2023, p.6-7