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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 8, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Estabelece procedimentos a serem observados quando da apreciação do processamento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).

O Desembargador JOSÉ GONÇALO SOUSA FILHO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as juízas e os juízes eleitorais despacham todos os dias na sede da zona eleitoral, conforme o disposto no artigo 34 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO os prazos estabelecidos pela Resolução TSE n.º 23.659/2023 para interposição de recursos contra indeferimento ou deferimento de alistamentos e transferências de domicílio eleitoral;


CONSIDERANDO a Resolução TRE/MA n 10.134/2023 que dispõe sobre o atendimento às eleitoras e aos eleitores nas zonas do Estado do Maranhão, independentemente do domicílio eleitoral;


CONSIDERANDO a crescente demanda de eleitoras e de eleitores para resolver questões envolvendo a coleta biométrica e a utilização dos dados para o e-Título e serviços do "gov.br";


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos pela Zonas Eleitorais e,


CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;


RESOLVE:


Art. 1º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE's) serão apreciados pela juíza ou juiz eleitoral, mediante assinatura eletrônica, podendo decidir das seguintes formas:
I - deferir o Requerimento;
II - indeferir o Requerimento;
III - converter o RAE em diligência, caso necessite obter maiores esclarecimentos acerca dos dados declarados pelo eleitor ou para confirmação desses.


Art. 2º Após a decisão da juíza ou do juiz eleitoral, o chefe de cartório deverá imediatamente registrar no Sistema ELO os casos de indeferimento ou conversão em diligência.


§1º. No caso de deferimento do RAE, não há necessidade de qualquer operação no Sistema ELO.
§ 2º. Em caso de indeferimento, a zona deverá autuar um SEI individualizado para o registro da decisão.


Art. 3º Os lotes de RAE serão encerrados diariamente, no final do expediente, e imediatamente extraído o "Relatório de Alistamento Eleitoral (Decisão Coletiva)".


Parágrafo único. Nenhum RAE poderá ser incluído após o encerramento do lote, porém, havendo ainda requerimento a ser apreciado, esse poderá ser convertido em diligência, ou excluído, se a decisão for pelo seu indeferimento. (Alterado pelo PROVIMENTO Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.)

Art. 3º Os lotes de RAE serão fechados diariamente, no final do expediente, e imediatamente extraído o “Relatório de Alistamento Eleitoral (Decisão Coletiva), devendo a zona eleitoral enviar para processamento no dia  posterior ou no 1ª dia útil.

Parágrafo único. Nenhum RAE poderá ser incluído após o encerramento do lote, porém, havendo ainda requerimento a ser apreciado, esse poderá ser convertido em diligência, ou excluído, se a decisão for pelo seu indeferimento. ( Nova Redação pelo  PROVIMENTO Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.)


Art. 4º Encerrado o lote, o Relatório de Alistamento Eleitoral (Decisão Coletiva) será concluso à juíza ou ao juiz eleitoral para despachar acerca do envio do lote para processamento, mediante assinatura eletrônica no SEI.


Art. 5º Nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, será disponibilizada aos partidos políticos, em sistema específico, e ao Ministério Público Eleitoral, mediante ofício, listagem contendo as inscrições eleitorais paras as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferido ou indeferido.


§ 1º A relação de inscrições de que trata o caput conterá apenas os seguintes dados:
a) nome;
b) Inscrição eleitoral identificada apenas pelos 4 primeiros dígitos;
c) operação;
d) município;
e) zona eleitoral;
f) data de digitação; e
g) lote do RAE.


§ 2º Nas datas dispostas no caput, deverá ser publicado, no DJE, Edital de publicidade e Edital de Afixação (ELO22), relacionando os lotes de RAE's processados que se encontram à disposição dos partidos políticos, bem como informando acerca da lista de inscrições e transferências deferidas e indeferidas.

Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua assinatura e revoga o Provimento nº. 1/2006.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.


Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Corregedor Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 201  de 14.11.2023, p.7-9