Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 9, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 - TRE-MA/CRE.
Disciplina os procedimentos relativos aos meios eletrônicos de comunicação disponíveis às zonas eleitorais, para comunicações gerais com o usuário externo, no âmbito da Justiça de 1º Grau de jurisdição do Estado do Maranhão.
A Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, conforme o art. 30, VII, do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO as Resoluções do TSE nº 23.600, 23.608, 23.609 e 23.610/2019, que prevêem o uso de mensagens instantâneas para recebimento de intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral a candidatos, partidos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet e advogados, por meio do número de telefone móvel informado obrigatoriamente nos formulários DRAP, RRC e procurações;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-MA nº. 9.815/2021, que trata do Balcão Virtual de atendimento nas zonas eleitorais;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-MA nº. 9.849/2021, que dispõe sobre o Projeto "Juízo 100% Digital", no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir eficiência aos serviços prestados pelas Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas modernas que alcançam os objetivos propostos originariamente pelas normas eleitorais, não existentes à época da promulgação do Código Eleitoral e que resguardam os direitos e garantias processuais dos interessados e partes;
CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da boa-fé objetiva, cooperação, celeridade, economia processual, economicidade e sustentabilidade;
CONSIDERANDO as normas permissivas dos artigos 246, caput e 270 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de Procedimento de Controle Administrativo nº. 3251-94.2016.2.00.0000, que aprovou a utilização do aplicativo Whatsapp como ferramenta para intimações judiciais, e
CONSIDERANDO a experiência bem sucedida de boas práticas realizadas por diversas Zonas Eleitorais do Maranhão, referente à utilização de mensagens instantâneas para atos de comunicação e convocação de mesários e colaboradores de eleição;
RESOLVE
Art. 1º Autorizar, no âmbito da Justiça Eleitoral de 1º grau do Maranhão, a utilização dos meios eletrônicos de comunicação disponíveis às zonas eleitorais para comunicações gerais com o usuário externo, também, naqueles processos que não constam no Projeto "Juízo 100% Digital", no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
§1º São considerados meios eletrônicos de comunicação disponíveis às zonas eleitorais:
I – whatsapp Business ou serviço equivalente;
II – e-mail; e
III – balcão virtual.
§2º - A comunicação com usuários externos, por meios eletrônicos de comunicação, seguirá a ordem de preferência do parágrafo anterior, inclusive para a prática dos seguintes atos:
I - cumprimento de atos de comunicação processual judicial e administrativa (citações, intimações, notificações etc.), quando previstos em lei ou outros normativos;
II - envio de Ofícios;
III - convocações e comunicações com mesários, colaboradores e auxiliares do Juízo Eleitoral;
IV - comunicações administrativas com diretórios partidários;
V - contato com eleitores com pendências no momento da operação RAE ou com outras irregularidades referentes à situação do eleitor; e
VI - recebimento de comprovantes de pagamentos de multas eleitorais por ausência às urnas e ao trabalho eleitoral.
§3º Aplicam-se, durante o período eleitoral, as normas pertinentes estabelecidas em legislação própria ou Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
§4º Fica vedado o uso dos serviços de mensagens instantâneas de que trata este Provimento nos seguintes casos:
I – recebimento pela Justiça Eleitoral de petições e/ou documentos, cujo protocolo deva ser realizado exclusivamente via Pje;
II - comunicações em processos ou documentos sigilosos e naqueles em que a legislação exija outra modalidade; e
III - divulgação de campanhas institucionais, salvo se o usuário solicitar expressamente o envio de arquivos digitais ou material informativo.
Art. 2º A autorização do uso de serviços dos meios eletrônicos de comunicação não exclui a possibilidade da utilização de outras vias, a critério da autoridade, conforme a realidade local, grau de jurisdição e urgência.
§1º Compete ao servidor-usuário zelar para que as formas de comunicação não ocorram em duplicidade.
§2º Os meios de contato com os usuários externos podem ser fornecidos por eles mesmos quando em procedimento de operação RAE ou em outro formulário da Justiça Eleitoral, ou para o contato autorizado ou contido em sistemas da Justiça Eleitoral ou disponibilizado no canal oficial do destinatário.
Art. 3º Reputam-se válidas as comunicações do caput, do art. 2º:
I - pela certificação da confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail, no número de telefone móvel celular ou endereço eletrônico informado, dando ciência expressa ao inteiro teor enviado, devendo o destinatário provar sua identidade mediante envio de foto tipo “self” exibindo documento de identificação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica:
a) em processo civil da juntada da certidão;
b) em processo penal, da efetiva entrega ao número do telefone, a confirmação escrita da ciência do ato com o envio de foto do citando;
II - as comunicações de natureza administrativas, tais como: convocação de mesário, de colaborador ou de auxiliar, comunicação geral com partidos políticos, com órgãos públicos ou instituições privadas, inclusive com envio de ofícios e de documentos, consideram-se válidas quando enviadas para o número de telefone fornecido pela pessoa em procedimento de operação RAE ou em outro formulário da Justiça Eleitoral, ou para o contato autorizado ou contido em sistemas da Justiça Eleitoral ou disponibilizado no canal oficial do destinatário;
III - nos processos judiciais relativos às eleições, a notificação, a comunicação ou a intimação de candidatos, de partidos políticos, de coligações, de emissoras de rádio e de televisão, de provedores de aplicações de internet e de advogados, serão consideradas válidas quando observarem as regras estabelecidas nos normativos específicos;
"IV - Nos processos administrativos da classe Composição de Mesa Receptora (CMR), cujo escopo seja a apuração de ausência de mesários aos trabalhos eleitorais, as notificações, intimações ou quaisquer atos de comunicação ao mesário faltoso serão consideradas válidas pela confirmação de entrega à destinatária ou ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado à Justiça Eleitoral, dispensada a confirmação de leitura." (Incluído pelo PROVIMENTO Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023)
§1º Não será prevista ou adotada comunicação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§2º Caso infrutífera a comunicação por serviço de mensagem eletrônica ou e-mail, deverá ser providenciada na forma prevista nos Códigos de Processo Civil ou Processo Penal.
Art. 4º Serão utilizados, exclusivamente, os aplicativos, plataformas, funcionalidades e dispositivos de mensagens instantâneas autorizados pela Presidência, conforme recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis.
§1º Os serviços dos meios eletrônicos de comunicação serão utilizados em equipamentos da Justiça Eleitoral, no horário de expediente regular e durante eventual realização autorizada de jornada extraordinária.
§2º Manter-se-á nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, visível o brasão ou logomarca oficial ou a identidade visual das redes sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
§3º. Deverão ser providos meios que permitam ao usuário externo verificar por meio de consulta ao site do Tribunal a autenticidade do remetente da mensagem como da Justiça Eleitoral. Podendo ser aberta videochamada, quando o meio for o whatsapp ou aplicativo que contemple essa opção, devendo o servidor estar portando crachá e vestes compatíveis.
§4º Deve ser adotada linguagem adequada à prática de atos oficiais no envio das mensagens e, se o objetivo é o cumprimento de atos de comunicação ou envio de expediente da Justiça Eleitoral, deve ser utilizada a mensagem escrita.
§5º No corpo da mensagem ou no título do e-mail, quando o caso, deve ser inserido o nome completo da parte a quem se dirige e número do processo em curso na Zona Eleitoral, se houver.
§6º Os documentos que devam fazer parte da comunicação, tais como ofícios, mandados e respectivos anexos devem ser obrigatoriamente elaborados nas ferramentas adequadas (SEI e PJe), de maneira que o destinatário possa se certificar da sua autenticidade.
Art. 5º Nos demais processos judiciais, ou fora do período eleitoral, as comunicações por serviços de mensagens instantâneas dependerão de adesão do destinatário a esse sistema de comunicação, que poderá ser dada nas seguintes formas, dentre outras:
I – utilização do serviço do Balcão Virtual, pelo usuário externo, em algum momento dentro do processo;
II – resposta espontânea a mensagem eletrônica ou e-mail na forma do artigo 2º, §2º, I, deste provimento; e
III – adesão pelo destinatário quando solicitado pelo juízo.
Parágrafo único. O cartório eleitoral, preferencialmente, no primeiro contato com o usuário externo, deverá colher o assentimento para o uso dos meios eletrônicos de comunicação, notadamente a troca de mensagens eletrônicas ou e-mails.
Art. 6º As notificações, as comunicações e as intimações de atos processuais serão encaminhadas com cópia das cartas e/ou das decisões extraídas dos autos e deverão identificar o número do processo ao qual se refiram, os nomes das partes e, sendo o caso, os nomes dos advogados com respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º A contagem dos prazos obedecerá à legislação de regência.
Parágrafo único. Na omissão de regra específica, a contagem do prazo iniciar-se-á com a certificação circunstanciada nos autos pela serventia, que comprove a validade do ato.
Art. 8º Visando a padronização dos procedimentos técnicos, a integridade dos sistemas e a segurança da infraestrutura de informática e da rede do Tribunal, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC:
I - emitirá, sempre que necessário, instruções de observância obrigatória pelos servidores usuários, para sua conscientização e capacitação, bem como para apresentação dos riscos e possíveis vulnerabilidades referentes ao uso de serviços de mensagens instantâneas;
II - realizará monitoramento e análise constante do uso dos serviços de mensagens instantâneas, inclusive quanto aos acessos, tráfego dos arquivos, links e dados pela rede do Tribunal;
III - relatará à Diretoria-Geral alerta, indício ou ocorrência de uso em desconformidade com este Provimento e eventuais instruções emitidas, que coloque em risco a segurança da rede e a integridade dos sistemas; e
IV - bloqueará, provisoriamente, parcial ou totalmente, o uso do serviço de mensagens instantâneas na rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral do Maranhão, conforme seja diagnosticado relevante ou elevado risco à segurança, submetendo imediatamente à apreciação da Diretoria-Geral.
Parágrafo único. O chefe do cartório eleitoral deverá orientar os demais servidores subordinados sobre as medidas necessárias para a preservação da segurança da rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral do Maranhão, ficando expressamente proibida a abertura de links recebidos pelos serviços utilizados em microcomputador da Justiça Eleitoral.
Art. 9º Os meios eletrônicos de comunicação, no âmbito das Zonas Eleitorais do Maranhão, deverão ser utilizados exclusivamente no exercício das atividades administrativas ou jurisdicionais, observando-se os preceitos legais e demais normativos aplicáveis, e sujeitando-se o usuário infrator à apuração de responsabilidade.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em 10 de dezembro de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 08 de 18.01.2022, p. 2 a 5.