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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 5, DE 11 DE MAIO DE 2021, - TRE-MA/CRE.

Os juízes eleitorais do Estado do Maranhão deverão julgar os processos das classes Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Representação (RP), que possam resultar em perda de mandato eletivo, bem como Prestação de Contas Eleitorais (PCE).

Estabelece prazos para tramitação e julgamento de processos das classes AIME, AIJE, RP e PCE. 

 
A Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial nas atribuições previstas no art. 19, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. 
 
CONSIDERANDO a atribuição regimental da Corregedoria Regional Eleitoral de expedir provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Justiça Eleitoral de primeiro grau;
 
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Os juízes eleitorais do Estado do Maranhão deverão julgar os processos das classes Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Representação (RP), que possam resultar em perda de mandato eletivo, bem como Prestação de Contas Eleitorais (PCE), conforme o seguinte cronograma:
 
§1º. Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Representação (RP), até 30 de setembro de 2021.
 
§2º. Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), até 29 de outubro de 2021.
 
§3º. Prestação de Contas Eleitorais, até 30 de novembro de 2021.
 
Art. 2º Na impossibilidade de cumprimento de qualquer dos prazos para julgamento dos processos, o juiz deverá encaminhar justificativa à Corregedoria Regional Eleitoral, com a antecedência máxima de 05 (cinco) dias do seu encerramento.
 
Parágrafo único. A ausência de justificativa, a que se refere o caput, ensejará a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos da Resolução CNJ nº 135/2011.
 
Publique-se e cumpra-se. 
 
 
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Vice-presidente e Corregedora do Tribunal Regional Eleitoral

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 93, de 12.05.2021, p. 2 e 3.