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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO CRE Nº 01/2019, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispõe sobre a dispensa de cópias de documentos nas operações de RAEs - Requerimentos de Alistamento Eleitoral.

Dispõe sobre a dispensa de cópias de documentos nas operações de RAEs - Requerimentos de Alistamento Eleitoral.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº. 23.440/ 2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões do eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais;

CONSIDERANDO, também, o atendimento ao eleitor pela identificação de dados biométricos em todas as zonas eleitorais do Estado do Maranhão, e 

CONSIDERANDO, ainda, o teor da Lei nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação,

RESOLVE:

Art. 1º Na habilitação do eleitor para alistamento, transferência e revisão de dados, a prova de identidade e de domicílio eleitoral será realizada mediante apresentação dos documentos originais, dispensando a retenção de cópias de documentos do alistando, salvo se indispensáveis à instrução dos requerimentos sobre os quais haja dúvida a respeito dos requisitos legais para a operação.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos 7 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
Vice-presidente e corregedor regional eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 24, de 11.02.2019,  p.  3.