Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 05, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre o processamento dos requerimentos de justificativa de ausência às urnas após as eleições – RJE pós-eleição – por meio do sistema informatizado Justifica.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO BARROS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,
- considerando o disposto no art. 80 da Res. TSE n. 21.538/2003;
- considerando a oportunidade e conveniência de se disponibilizar ao eleitorado desta circunscrição a possibilidade da protocolização, por intermédio da rede mundial de computadores, dos requerimentos de justificativa de ausência às urnas formulados após as eleições – RJE pós-eleição;
- considerando a oportunidade e conveniência de se sistematizar e racionalizar, no âmbito dos Cartórios Eleitorais, o processamento de RJE pós-eleição;
R E S O L V E:
Art. 1º Este provimento dispõe sobre o processamento dos requerimentos de justificativa de ausência às urnas após as eleições – RJE pós-eleição – por meio do sistema informatizado Justifica.
Art. 2º O processamento dos RJE pós-eleição formulados por eleitores inscritos no Maranhão obedecerá, no âmbito desta circunscrição, o previsto no art. 80 da Res. TSE n. 21.538/2003 e neste Provimento.
Art. 3º O Sistema Justifica contará com os seguintes ambientes de operação:
I - Ambiente internet, para recebimento das justificativas de ausência às urnas pós-eleição, de eleitores inscritos nesta circunscrição, por meio de formulário eletrônico, disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;
II - Ambiente intranet para tratamento das justificativas apresentadas no Ambiente Internet e, a critério do Juiz Eleitoral, dos requerimentos apresentados em cartório, exclusivamente por eleitores inscritos nesta circunscrição.
Parágrafo único: O processamento dos RJE pós-eleição formulados em cartório por eleitores não inscritos nesta circunscrição, observará o disposto no Ofício-Circular nº. 63/2016 CRE/COFIC/ZE.
Art. 4º O sistema Justifica solicitará, em qualquer um dos seus ambientes, os seguintes dados do eleitor:
I - número da inscrição eleitoral;
II - nome do eleitor;
III - data de nascimento;
IV - endereço de e-mail;
V - telefone, a ser informado facultativamente;
VI - eleição a que se refere o requerimento;
VII - declaração, por escrito, do motivo da ausência às urnas;
VIII - documentação que evidencie a justificativa, a ser digitalizada e anexada no requerimento cadastrado, conforme especificações técnicas do sistema.
Parágrafo único: Registrado o requerimento no sistema, será emitido código de protocolo ao eleitor para acompanhamento.
Art. 5º O tratamento dos RJE pós-eleição, no sistema Justifica, abrangerá as seguintes etapas:
I - registro do requerimento perante a Justiça Eleitoral, diretamente pelo eleitor, caso realizado pela internet, ou por intermédio de atendente, se formulado em cartório;
II - remessa automática ao Juízo competente do requerimento corretamente preenchido;
III - análise, pelo cartório eleitoral, dos requerimentos apresentados para recebimento ou recusa, de ofício, daqueles cuja documentação anexa não atenda aos requisitos legais;
IV - submissão à autoridade judiciária e decisão;
V - registro da decisão, pelo cartório eleitoral, com automática disponibilização ao interessado, pelo sistema, e respectiva notificação;
VI - processamento no cadastro eleitoral.
Art. 6º. O cartório deverá acessar o Sistema periodicamente para tratamento dos requerimentos dirigidos ao Juízo Eleitoral, evitando-se pendência nas justificativas dos eleitores do Estado.
Art. 7º. A Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral expedirá as orientações complementares que se fizerem necessárias à fiel execução deste Provimento.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.
São Luis, 24 de outubro de 2016.
Des. Raimundo Barros
Corregedor Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 211, de 26/10/2016, p.5