Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre a utilização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) gráfico durante os trabalhos de revisão de eleitorado cumulada com recadastramento biométrico no Município de São Luís – MA e dá outras providências.
O Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues,Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a proximidade do início dos trabalhos de revisão de eleitorado cumulada com recadastramento biométrico no Município de São Luís;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as operações cadastrais que serão executadas durante o procedimento revisional de forma a garantir um atendimento célere e eficaz aos eleitores;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 24 a 26 da Resolução TRE-MA nº 8331 de 24 de janeiro de 2013 que autoriza a Corregedoria Regional Eleitoral a disciplinar aspectos eminentemente técnicos da aludida revisão de eleitorado;
RESOLVE:
I – DA UTILIZAÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL – RAE
Art. 1º. Durante a execução dos trabalhos de revisão de eleitorado em São Luis/MA, fica dispensada a utilização do formulário de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) pré-impresso.
Art. 2º. Conforme preceitua o art. 24 da Resolução TRE-MA nº 8331 de 24 de janeiro de 2013, enquanto for executado o procedimento de revisão mencionado no artigo precedente, os dados cadastrais dos eleitores serão impressos em formulário RAE gráfico específico, gerado diretamente através do Sistema ELO e devidamente assinado pelo requerente.
Art. 3º. Ao formulário RAE impresso diretamente a partir do Sistema ELO serão juntados os documentos apresentados pelos eleitores que comparecerem aos postos de revisão.
Art. 4º. Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-MA proceder aos devidos ajustes no Sistema ELO, de forma a garantir a impressão dos dados cadastrais dos eleitores em formulário RAE gráfico.
II – DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTRARES AO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS
Art. 5º. Os autos dos recursos interpostos das sentenças que decretarem o cancelamento de inscrições eleitorais deverão ser destacados em sua capa como decorrentes da revisão biométrica e prioritários para julgamento.
Art. 6º. Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrições que forem providos pela e. Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deverão, após o seu julgamento, ser enviados à Corregedoria Regional Eleitoral para a eventual reversão do código ASE 469 – CANCELAMENTO – REVISÃO ELEITORAL, anteriormente digitado.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze
Des. José Bernardo Silva Rodrigues
Corregedor Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 23, de 01/02/2013, p. 3.