Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
Disciplina o uso da funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), no âmbito deste Estado.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Regional Eleitoral de exercer a supervisão, orientação e fiscalização dos serviços eleitorais,
CONSIDERANDO a o teor do Provimento nº 9/2011 - CGE, que regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema Elo destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE),
CONSIDERANDO, ainda, a realização dos procedimentos de Biometria no Estado e a necessidade de otimizar o procedimento de análise dos Requerimentos de Alistamento Eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam os juízes eleitorais deste Estado autorizados a utilizar a ferramenta disponível no Sistema Elo para deferimento coletivo de Requerimento de Alistamento Eleitoral, observadas as instruções contidas neste Provimento de nº 9/2011, da Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 2º. Após o fechamento semanal do lote pelo cartório, será gerado, no menu Relatório/Processamento/Req. de Alist. Eleitoral – (Decisão Coletiva), documento para ser assinado pelo juiz eleitoral.
- 1º. Sempre que o documento gerado pelo mencionado Sistema contiver mais de uma folha, a assinatura do juiz eleitoral será aposta na última folha, devendo as demais ser rubricadas.
- 2º. As zonas sujeitas ao procedimento de recadastramento biométrico e nas demais, próximo ao período do fechamento do cadastro, devido ao significativo aumento de requerimentos, o prazo para fechamento dos lotes e consequente assinatura do relatório poderá ser reduzido, a critério do juiz.
Art. 3º. Os RAEs deferidos pelo juiz devem ser arquivados juntamente com o relatório Requerimento de Alistamento Eleitoral (Decisão Coletiva).
Parágrafo único. Os RAES em diligência e os indeferidos não serão incluídos no documento gerado a partir do Sistema ELO para decisão coletiva.
Art. 4º. A não utilização da ferramenta referida no artigo 1º deste provimento implica a continuidade do procedimento de deferimento individualizado dos formulários RAE.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento será feita sempre de modo individualizado.
Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos 25 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. José Bernardo Silva Rodrigues
Corregedor Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 22, de 01/02/2012, p.3.