Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 2, DE 26 DE MARÇO DE 2008.
Extingue o instituto do deslocamento de cartório e determina procedimentos a ser seguido pelos Juízes Eleitorais para instalação de Postos de Atendimento.
A Desembargadora Nelma Sarney, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 9º da Resolução nº 21.538/2003, quando do alistamento eleitoral, especifica o instituto do Posto de Alistamento, sem, contudo, regulamentar a matéria.
CONSIDERANDO que o funcionamento de postos de atendimento comportam um ato de jurisdição necessário à presteza e bom andamento do serviço eleitoral;
CONSIDERANDO que a citada Resolução não faz menção à figura do deslocamento de cartório.
CONSIDERANDO o processo de informatização por que passa toda a Justiça Eleitoral.
CONSIDERANDO o baixo nível de recursos orçamentários disponibilizado para este Tribunal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica extinta, no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado, a figura do deslocamento de Cartório.
Art. 2º Tomadas as devidas precauções, e observados os critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, o Juiz Eleitoral poderá autorizar que funcionários do serviço eleitoral, preferentemente com a presença do chefe de cartório, procedam a alistamentos em termos, povoados, distritos ou bairros da Zona Eleitoral, devendo o Juiz Eleitoral publicar edital, com prazo de cinco dias de antecedência, informando as datas, o horário e os locais a serem alcançados com a medida.
1º Os postos de atendimento não poderão funcionar sem que o Juiz Eleitoral esteja presente na sede da respectiva Zona.
2º Prédios particulares não poderão ser utilizados como Postos de Atendimento.
Art. 3º As datas, o horário, locais e o(s) nome(s) dos serventuários(s), bem como a duração do funcionamento dos Postos de atendimento deverão ser previamente comunicados para a Corregedoria Regional Eleitoral, para conhecimento e controle.
Art. 4º Para o funcionamento dos Postos de Atendimento, além de ser fixado no Cartório Eleitoral, o Edital a que se refere o caput do art. 2º deste provimento deverá, na medida do possível, estar disponível nas repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado na imprensa, rádio ou televisão, desde que não haja ônus para a Justiça Eleitoral.
Art.5º Qualquer cidadão, partido político ou representante do Ministério Público poderá requerer ao Juiz Eleitoral a instalação de Postos de Atendimento.
Art. 6º Aos partidos políticos, e ao representante do Ministério Público Eleitoral na zona deverá ser dado o devido conhecimento do funcionamento dos Postos de Atendimento.
Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e oito.
Desa. Nelma Sarney
Corregedora Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJMA nº 51, de 08/04/2008, p.15-16.