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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 2, DE 26 DE MARÇO DE 2008.

Extingue o instituto do deslocamento de cartório e determina procedimentos a ser seguido pelos Juízes Eleitorais para instalação de Postos de Atendimento.

A Desembargadora Nelma Sarney, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 9º da Resolução nº 21.538/2003, quando do alistamento eleitoral, especifica o instituto do Posto de Alistamento, sem, contudo, regulamentar a matéria.

CONSIDERANDO que o funcionamento de postos de atendimento comportam um ato de jurisdição necessário à presteza e bom andamento do serviço eleitoral;

CONSIDERANDO que a citada Resolução não faz menção à figura do deslocamento de cartório.

CONSIDERANDO o processo de informatização por que passa toda a Justiça Eleitoral.

CONSIDERANDO o baixo nível de recursos orçamentários disponibilizado para este Tribunal.

RESOLVE:

Art. 1º Fica extinta, no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado, a figura do deslocamento de Cartório.

Art. 2º Tomadas as devidas precauções, e observados os critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, o Juiz Eleitoral poderá autorizar que funcionários do serviço eleitoral, preferentemente com a presença do chefe de cartório, procedam a alistamentos em termos, povoados, distritos ou bairros da Zona Eleitoral, devendo o Juiz Eleitoral publicar edital, com prazo de cinco dias de antecedência, informando as datas, o horário e os locais a serem alcançados com a medida.

Os postos de atendimento não poderão funcionar sem que o Juiz Eleitoral esteja presente na sede da respectiva Zona.

Prédios particulares não poderão ser utilizados como Postos de Atendimento.

Art. 3º As datas, o horário, locais e o(s) nome(s) dos serventuários(s), bem como a duração do funcionamento dos Postos de atendimento deverão ser previamente comunicados para a Corregedoria Regional Eleitoral, para conhecimento e controle.

Art. 4º Para o funcionamento dos Postos de Atendimento, além de ser fixado no Cartório Eleitoral, o Edital a que se refere o caput do art. 2º deste provimento deverá, na medida do possível, estar disponível nas repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, bem como divulgado na imprensa, rádio ou televisão, desde que não haja ônus para a Justiça Eleitoral.

Art.Qualquer cidadão, partido político ou representante do Ministério Público poderá requerer ao Juiz Eleitoral a instalação de Postos de Atendimento. 

Art. 6º     Aos partidos políticos, e ao representante do Ministério Público Eleitoral na zona deverá ser dado o devido conhecimento do funcionamento dos Postos de Atendimento.

Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e oito.

Desa. Nelma Sarney

Corregedora Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJMA nº 51, de 08/04/2008, p.15-16.