Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 04, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a conservação, o descarte a destinação final de Protocolos de Entrega do Título Eleitoral, Formulários RAE/FAE, Formulários FASE, Folhas de Votação, Cédulas Eleitorais dentre outros e dá outras providências.
A Desembargadora Cleonice Silva Freire,Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 55 da Resolução n° 21.538/2003 - TSE,
CONSIDERANDO o grande volume de papel armazenado no Cartório Eleitoral, dificultando a sua adequada conservação,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos pela Zonas Eleitorais,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º. O descarte será efetivado mediante incineração, fragmentação ou doação.
- 1º Os Cartórios Eleitorais deverão fazer publicar Edital, com prazo de 15 dias, dando ciência aos Partidos Políticos, Ministério Público Eleitoral e a quem possa interessar do dia, hora, local e quais os documentos serão descartados em ato público, indicando também a forma de descarte de tais materiais, se fragmentação, incineração ou doação.
- 2º Deverá ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral, no mínimo 10 dias antes da data do início da publicação do edital de descarte, a minuta de Edital para que se aprecie e examine a regularidade do procedimento.
Art. 2º Caberá à Zona Eleitoral todo o procedimento legal, descrito no parágrafo acima referente ao descarte de materiais, que após, serão encaminhados/doados, quando possível, à Comissão de Reciclagem do TRE-MA, salvo no caso de incineração.
Art. 3º Todo material destinado à reciclagem deverá ser descaracterizado ou fragmentado pela Zona Eleitoral antes do envio à Comissão de Reciclagem, exceto aqueles meramente informativos, de controle ou que não contenham dados de eleitores e/ou eleição.
Parágrafo único. Entende-se por descaracterização procedimento que impossibilite a identificação do seu conteúdo.
Art. 4º. Os formulários utilizados pelos Cartórios Eleitorais, conservados em arquivo, poderão ser descartados após a observação dos prazos seguintes :
I - os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral - PETE assinados pelo eleitor e os formulários (Formulário de Alistamento Eleitoral - FAE ou Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE) relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, cinco anos;
II - as folhas de votação, por oito anos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente;
III - os Formulários de Atualização da Situação do Eleitor - FASE e os comprovantes de comparecimento à eleição (canhotos) que permanecerem junto à folha de votação poderão ser descartados depois de processados e armazenados em meio magnético;
IV - os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por quatro anos, contados do encerramento do período revisional;
V - os boletins de urna, por quatro anos, contados da data de realização do pleito correspondente;
VI - as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para atualização das decisões nas duplicidades e pluralidades;
VII - os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas eleitorais, até o pleito subseqüente ou, relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções específicas para o respectivo pleito;
VIII - as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por dois anos.
Parágrafo único. Havendo Segundo Turno, em virtude de não ter sido alcançada a maioria absoluta de votos, cada um deles será considerado como uma eleição.
Art. 5º. Os Requerimentos e formulários de eleição não utilizados, desde que não estejam caracterizados com o ano da eleição, ficarão sob a guarda do Cartório para serem reutilizados no próximo pleito.
Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos 20 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.
Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa
Corregedora Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJMA nº 15, de 22/02/2008, p.90-91.