Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 06, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006
Estabelece procedimento a ser observado quando da Suspensão e Restabelecimento de Direitos Políticos no Cadastro Nacional de Eleitores e dá outras providências.
O Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15, incisos II a V, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos pelas Zonas Eleitorais,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º. Recebida a comunicação de sentença criminal condenatória com trânsito em julgado, de sentença de interdição por incapacidade civil absoluta ou de prestação de serviço militar inicial obrigatório, a Corregedoria Regional Eleitoral imediatamente oficiará ao Juiz Eleitoral da Zona onde esteja inscrito o eleitor, para registro e autuação.
Art. 2°. As comunicações recebidas da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral ou Militar que versem sobre condenação criminal transitada em julgado ou declaração de incapacidade civil absoluta, bem como as comunicações sobre militares conscritos, somente deverão ser autuadas pelo cartório eleitoral quando, após consulta prévia ao Sistema ELO, ficar constatado que se trata de eleitor pertencente à própria zona eleitoral.
- 1°. Quando se tratar de eleitores pertencentes a outra zona eleitoral ou a outra unidade da federação, bem como os não localizados no Cadastro Nacional de Eleitores ou com inscrições canceladas, essas comunicações deverão ser imediatamente encaminhadas, através de ofício, à Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/MA.
- 2°. Quando verificado que se trata de eleitor pertencente a zona vizinha (sediada no mesmo município ou muito próxima), poderá o cartório eleitoral que receber a comunicação de suspensão reencaminhá-la, através de ofício, à zona correspondente.
- 3º. Autuada a comunicação, o Juiz Eleitoral proferirá despacho determinando que se proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado, interditado ou conscrito, preenchendo-se, conforme a situação em exame, o FASE 337 ou 043 com o seu respectivo complemento obrigatório, de acordo com o anexo I, que deverá ser imediatamente processado pelo Sistema de Alistamento Eleitoral, ficando os autos sobrestados de forma a possibilitar futura reversão da situação do eleitor, quando cessarem os efeitos que ensejaram a suspensão.
- 4º. Deverão ser comandados e processados tantos FASEs 337 para a mesma inscrição eleitoral quantos forem os motivos ensejadores das novas suspensões.
- 5º. As autuações para os casos de condenação criminal ou incapacidade civil absoluta serão individualizadas e sempre que forem recebidas novas comunicações do mesmo condenado deverão ser juntadas ao mesmo processo.
- 6º. As autuações para os casos de conscrição poderão ser feitas de forma coletiva.
Art. 3º. Comparecendo ao Cartório o eleitor com os direitos políticos suspensos, portando documento que se comprove o restabelecimento de seus direitos políticos, este será juntado ao processo que será concluso ao Juiz para determinar o restabelecimento dos direitos políticos mediante o comando do FASE 345, salvo se o eleitor não comprovar o cumprimento ou extinção de outras suspensões comunicadas.
Parágrafo único. Restabelecido os direitos políticos os autos serão arquivados em Cartório.
Art. 4º. Nos períodos em que se encontrar fechado o Cadastro Nacional de Eleitores, por força do art. 91, da Lei 9.504/97, as suspensões deverão ser consignadas em folha de votação e comandados os respectivos FASEs, após reabertura do Cadastro.
Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJMA nº 244, de 20/12/2006, p.105-106.