Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 01, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006.
Estabelece procedimentos a serem observados quando da apreciação e processamento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral.
O Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais despacham todos os dias na sede de sua Zona Eleitoral, conforme o disposto no artigo 34 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO os prazos estabelecidos pela Resolução TSE n.º 21.538/03 para interposição de recursos contra indeferimento ou deferimento de alistamentos e transferências de domicílio eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos pela Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º Os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE's) serão apreciados pelo Juiz Eleitoral no prazo máximo de 48 horas, podendo decidir das seguintes formas:
I – deferir o Requerimento;
II – indeferir o Requerimento;
III – converter o RAE em diligência, caso necessite obter maiores esclarecimentos acerca dos dados declarados pelo eleitor ou para confirmação desses.
Art. 2º Após a decisão do Juiz da Zona Eleitoral ou do Juiz Eleitoral de plantão, em localidades onde haja Fórum Eleitoral, o Chefe de Cartório deverá imediatamente registrar no Sistema ELO os casos de indeferimento ou conversão em diligência.
Parágrafo único. No caso de deferimento do RAE, não há necessidade de qualquer operação no Sistema ELO.
Art. 3º Os lotes de RAE serão encerrados semanalmente, às terças-feiras, ou no primeiro dia útil seguinte, no final do expediente, e imediatamente extraído o “Relatório de RAE Digitado Sintético”.
- 1º Próximo ao encerramento do prazo de qualificação eleitoral, a critério do Juiz, esse intervalo poderá ser reduzido.
- 2º Nenhum RAE poderá ser incluído após o encerramento do lote, porém, havendo RAE a ser apreciado, este poderá ser retirado do lote, se for decidido pela conversão em diligência, ou excluído, se a decisão for pelo seu indeferimento.
Art. 4º Encerrado o lote, o Relatório de RAE Digitado Sintético será encaminhado ao Juiz para despachar acerca do envio do lote para processamento.
Art. 5º Os lotes serão enviados para processamento todas as quintas-feiras, ou no primeiro dia útil seguinte.
- 1º Nenhum lote será enviado sem a apreciação de todos os RAE's pelo Juiz Eleitoral.
- 2º No caso de impossibilidade técnica, o fato deverá ser comunicado de imediato a esta Corregedoria, para conhecimento, e a Secretaria de Informática, para as providências cabíveis.
Art.6º A Secretaria de Informática comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral quais Zonas Eleitorais não enviaram os lotes no prazo estabelecida no caput do art. 5º deste provimento.
Art. 7º Nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, deverão ser colocadas à disposição dos partidos políticos ou do eleitor, respectivamente, lista impressa extraída do Sistema ELO (Relatório – Processamento – Relação de Inscrição e Transferência), constando a relação das inscrições e transferências deferidas, cujos lotes foram processados na quinzena anterior, bem como a relação providenciada pelo Cartório Eleitoral contendo os pedidos de alistamento e transferência indeferidos, para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 17 e no § 5º do art. 18 da Resolução TSE n.º 21.538/03.
- 1º As relações não devem ser afixadas no Cartório Eleitoral ou publicadas na imprensa, evitando-se, desta forma, a divulgação de dados pessoais do eleitor (Res. TSE n.º 21.538/03, art. 29, §§ 1º e 2º).§ 2º Nas datas dispostas no caput, deverá ser afixado Edital relacionando os lotes de RAE's processados que se encontram à disposição dos partidos políticos, bem como informando acerca da lista de inscrições e transferências indeferidas, disponível para consulta pelo requerente, conforme modelo anexo.
Art. 8º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJMA nº 61, de 28/03/2006, p.120-121.