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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 647, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

Dispões sobre o alistamento eleitoral da 31ª Zona Eleitoral.

A Doutora NIVANA PEREIRA GUIMARÃES, Juíza da 31ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, etc...

 

 

CONSIDERANDO que é atributo legal do Juiz Eleitoral decidir sobre os requerimentos de inscrição, transferência, revisão e segunda via dos títulos eleitorais;

CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e a presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral Brasileiro;

CONSIDERANDO ser a cidadania um dos fundamentos da Constituição da República, tornando-se mister legitimar o domicílio do eleitor na municipalidade onde ele exerça efetivamente esse atributo;

CONSIDERANDO a necessidade de observância das disposições constantes da Resolução - TSE nº. 23.659/2021;

CONSIDERANDO a implantação do atendimento biométrico na zona eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir medidas que visem à diminuição de fraudes no cadastro eleitoral e a consolidação da lisura na formação do eleitorado apto a participar do pleito vindouro;

CONSIDERANDO que cabe ao requerente comprovar, através de documentos, no momento em que busca os serviços administrativos cartorários, seu domicílio eleitoral;

CONSIDERANDO a quantidade desmedida de alteração sazonal de profissão de eleitores no cadastro eleitoral para fins concessão de benefícios previdenciárias;

CONSIDERANDO a excessiva interferência de cabos eleitorais, sem qualquer tipo de credenciamento concedido por este Juízo, no atendimento aos eleitores;

 

 

 

RESOLVE:

 

DO ALISTAMENTO ELEITORAL

Art. 1º. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Art. 2º. Para requerer o alistamento eleitoral, o alistando deverá apresentar ao servidor da Justiça Eleitoral o (s) original (is) e cópia (s) de pelo menos um dos documentos constantes de cada inciso seguinte, devendo instruir o seu requerimento com essa (s) cópia (s).

I – documento de identificação:

a) carteira de identidade (RG);

b) carteira profissional, emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, contendo a naturalidade do alistando;

c) certidão de nascimento;

d) certidão de casamento;

e) carteira de trabalho e previdência social;

f) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

II - comprovante de residência:

a) contas de consumo em sua primeira via (entregue pela concessionária) de água, luz, telefone fixo, do local onde mora o alistando;

b) fatura de cartão de crédito primeira via entregue via correios ou congênere;

c) contracheque que comprove o vínculo empregatício no município da inscrição, desde que o empregador seja pessoa jurídica;

d) atestado expedido e assinado pela instituição escolar atual, em que conste estar o eleitor ou seu filho(a) devidamente matriculado e cursando o ano letivo;

e) carteira de vacinação do município, constando a vacinação nas devidas datas do calendário nacional, com comprovação em data superior há pelo menos 03 (três) meses;   

f) correspondência oficial recebida em nome do requerente há pelo menos 3 meses e no máximo 1 ano;

g) contrato de compra e venda registrado em ofício próprio ou escritura pública de imóvel urbano ou rural;

h) comprovante de pagamento do IPTU, ITR, IR e IPVA;

i) contrato de aluguel, com firma reconhecida em cartório;

j) comprovante de cadastro de benefício social recebido no município (bolsa família, etc.);

k) documentos do INCRA;

 

III - inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda, se possuir.

§ 1º Tratando-se de eleitor do sexo masculino, com mais de 18 (dezoito) anos e menos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, somente poderá requerer alistamento se apresentar certificado de quitação do serviço militar (carteira de reservista ou certificado de dispensa de incorporação).

§ 2º Os documentos que comprovam domicílio devem ter sido expedidos no período compreendido entre os 12 meses anteriores ao requerimento em nome do requerente ou de seu cônjuge, ou, ainda, no nome dos seus pais, avós, irmãos, sogros, cunhados e tios, do qual se possa comprovar o parentesco juntando-se cópia (s) do (s) documento (s) que comprove (m) o vínculo familiar ou a responsabilidade legal).

§ 3º O comprovante de vínculo familiar do cônjuge será feito pela Certidão de Casamento original e pela respectiva cópia, e o do (a) companheiro (a) será feito pela Declaração de união estável devidamente averbada em cartório.

§ 4º O eleitor nascido em um dos municípios pertencentes a esta zona eleitoral, possui vínculo de naturalidade com o seu respectivo local de nascimento, tendo pleno direito de alistamento ou transferência para a sua respectiva municipalidade.  

Art. 3º. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

Parágrafo Único. O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

 

DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Art. 4º. Para requerer a transferência de domicílio eleitoral, o eleitor apresentará ao servidor da Justiça Eleitoral a documentação prevista nos incisos I a III do artigo 2º, acompanhada do título de eleitor, o qual será retido para instruir o respectivo requerimento, havendo o indeferimento o juiz deverá restituí-lo.

Parágrafo único: No caso de extravio, furto ou roubo, do título eleitoral, o requerente deverá apresentar boletim de ocorrência da autoridade policial.

 

Art. 5º. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas às seguintes exigências:

I – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

II – o eleitor estiver residindo no município para onde quer transferir o domicílio eleitoral, ou tiver vínculo com ele há, no mínimo, 3 (três) meses, devendo apresentar comprovante de residência alusivo ao período compreendido entre 3 (três) e 12 (doze) meses anteriores ao requerimento;

III – estar o eleitor quite com a Justiça Eleitoral.

§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência ou posse, bem como indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência. (Art. 38, IV, “a” e “b”, Res. TSE 23.659/2021).

§ 2º No que couber, aplicam-se as disposições contidas no art. 2º desta portaria às transferências de domicílio eleitoral, excetuando-se a que se refere às obrigações militares e observando-se o período mencionado no inciso II deste dispositivo.

 

DA REVISÃO ELEITORAL

 

Art. 6º. Será realizada a operação de revisão quando a pessoa necessitar:

I- alterar o local de votação no mesmo município, ainda que não haja mudança de zona eleitoral;

II- retificar os dados pessoais; ou,

III- nas hipóteses em que for permitida a reutilização do número de inscrição, regularizar a situação de inscrição cancelada.

§1º. Observando, no que couber, as prescrições feitas no artigo 2º desta portaria, o eleitor que pretenda alterar ou retificar seus dados pessoais deverá apresentar original e cópia de documento oficial com foto e, quando necessário, do documento apto a provar a alteração/retificação a ser feita, acompanhados do título de eleitor, o qual será retido, a fim de instruir o respectivo requerimento.

§2º. No que couber, aplicam-se as disposições contidas no art. 2º desta portaria para fins de comprovação do endereço do(a) eleitor(a) no procedimento de revisão para os casos de cancelamento da inscrição eleitoral por ausência à revisão ou ausência às urnas por três vezes consecutivas.

§3º. Nos casos de alteração dos dados cadastrados no sistema para as profissões de pescador, agricultor ou lavrador é necessário que o requerente comprove por meio documental que já possui vínculo com tais atividades, seja ele com os seguintes documentos:

a) Carteira do Órgão do Executivo Federal vinculado à respectiva atividade ;

b) Comprovante de contribuição previdenciária ou pagamento de imposto federal para a respectiva atividade;

c) Documento ou escritura de imóvel rural em nome do requerente, ou contrato de lavra entre o eleitor e o proprietário do imóvel;

d) Durante o período do Defeso, não haverá alteração para a profissão de pescador.

 

DA SEGUNDA VIA DE TÍTULO

Art. 7º. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, poderá o eleitor requerer segunda via do documento, apresentando, para tanto, original e cópia de qualquer documento oficial com foto, e boletim de ocorrência da autoridade policial.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Os servidores, no momento do atendimento ao eleitor, deverão aferir, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria, se os documentos atestam ou não o vínculo com o município, orientando, sempre que necessário, o reforço da prova, a fim de que não haja necessidade de que o Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE seja diligenciado.

Parágrafo único. Caso o eleitor insista em submeter o Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE à apreciação judicial sem que haja uma suficiente prova documental instruindo o pedido, deve ser advertido pelo servidor dos termos desta Portaria, bem como de que a diligência é instrumento que serve, exclusivamente, para amparar a convicção do Magistrado, não podendo ser empregada como um reforço da documentação apresentada ao Cartório Eleitoral.

 

Art. 9º. Para os fins das operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via, somente poderão permanecer no local de atendimento, os servidores da Justiça Eleitoral, o eleitor e os delegados de partidos credenciados perante o Juízo Eleitoral, nos termos dos arts. 75 ea Resolução nº 23.659/2021 do TSE, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos arts. 293 e 296 do Código Eleitoral.

 

Art. 10. O servidor da Justiça Eleitoral, verificando ser imprescindível que o eleitor, portador de necessidades especiais, conte com o auxílio de uma pessoa de sua confiança para exercer o direito ao alistamento, autorizará a sua entrada juntamente com o eleitor até o local do atendimento, desde que não esteja a serviço de candidato, de partido político ou de coligação.

 

Art. 11. Não haverá retenção de documento original do alistando/eleitor, salvo o antigo título eleitoral, nos casos de transferência, revisão ou segunda via, devendo ser anexada cópia (s) da documentação apresentada ao respectivo requerimento, juntamente com o título eleitoral, se for o caso.

 

Art. 12. Não será aceita a apresentação de quaisquer documentos desacompanhados dos originais, salvo se autenticados em Cartório de Registros Públicos.

 

Art. 13. Em qualquer dos casos de requerimento, apenas serão aceitos aqueles realizados dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente.

 

Art. 14. Fica vedada a utilização de qualquer tipo de declaração e atestado de residência, bem como de comprovante de loja com o objetivo de alistamento eleitoral, revisão ou transferência.

 

Art. 15. Para fins de transferência de domicílio eleitoral, o uso de contrato de aluguel somente será aceito com firma reconhecida em cartório há, no mínimo, 3 (três) meses;

 

Art. 16. O servidor é responsável pela exatidão dos dados do eleitor inseridos no cadastro eleitoral, devendo levar ao conhecimento da chefia do cartório ou ao Juiz Eleitoral, antes da realização do procedimento, dúvidas relacionadas à idoneidade da documentação de identificação ou de domicílio apresentada pelo eleitor.

 

Art. 17. Os casos não expressamente contemplados acima serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral ou, de imediato, pelo Chefe de Cartório, devendo ser posteriormente dirigido ao Juiz Eleitoral para apreciação.

Art. 18. A que a fiscalização dos partidos políticos nos procedimentos de alistamento, transferência, revisão e segunda via, será exercida exclusivamente por delegados credenciados pelo juízo eleitoral, nos termos do que preceitua os arts. 75 da Resolução nº 23.659/2021, sendo terminantemente vedada a interferência de cabos eleitorais ou de pretensos candidatos nesses procedimentos sem a devida regularização.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência pessoal ao órgão do Ministério Público.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Icatu, 29 de abril de 2024.

 

Juíza Nivana Pereira Guimarães

31ª Zona Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 70 de 30.04.2024, p.26-30