Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1793, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
Determina valor para pagamento espontâneo de multa para mesários faltosos, na 19ª Zona Eleitoral.
CONSIDERANDO os artigos 129, §1º, e 133 da Res. TSE 23.659/21, 124 e 367, §2º, do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;
CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% do valor utilizado como base de cálculo, R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;
CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;
Art. 1º Determinar o valor para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos no máximo inicialmente previsto na legislação.
§ 1º Em caso de indeferimento a justificativa apresentada e o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de 15 (quinze) dias. (Art. 124, § 2º, Cód. Eleitoral).
§ 2º A pena prevista neste artigo será aplicada em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. (Art. 124, § 3º, Cód. Eleitoral).
§ 3º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Art. 124, § 4º, Cód. Eleitoral).
Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará procedimento coletivo no SEI e deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo de trinta dias após o pleito, que é o mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício-Circular nº 764/2024- TREMA/CRE/ASCRE/COGEO de 23/10/2024.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Timon/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROGERIO MONTELES DA COSTA
Juiz Eleitoral da 19ª Zona/MA
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 278 de 08.11.2024, p. 36-37.