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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1778, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.

Determina valor para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos, na 80ª Zona Eleitoral. 

Juíza Eleitoral, Drª. Leoneide Delfina Barros Amorim, Respondendo pela 80ª Zona Eleitoral de Santa Luzia do Paruá/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às ELEIÇÕES GERAIS 2024.

CONSIDERANDO os artigos 129 da Res. TSE 23.659/21, 124 e 367 §2º do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;

CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% do valor correspondente a 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;

CONSIDERANDO que o valor máximo da multa inicialmente previsto é claramente ineficaz, tendo em vista seu valor irrisório para o caso;

CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;

CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar o valor de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos.

§ 1º Em caso de indeferimento a justificativa apresentada e o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de 15 (quinze) dias. (Art. 124, § 2º, Cód. Eleitoral).

§ 2º A pena prevista neste artigo será aplicada em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. (Art. 124, § 3º, Cód. Eleitoral).

§ 3º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Art. 124, § 4º, Cód. Eleitoral).

Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará imediatamente procedimento coletivo no SEI, e deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo de trinta dias após o pleito, que é o mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício-Circular nº 809/2022-TREMA/CRE/ASCRE/COGEO.

Art. 3º Acaso indeferida ou não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa, no prazo acima citado, autue-se processo específico e individual no PJE, para apuração da ausência ao trabalho eleitoral.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

Santa Luzia do Paruá/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Leoneide Delfina Barros Amorim

Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA

Respondendo pela 80ª Zona Eleitoral de Santa Luzia do Paruá/MA

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 326 de 09.12.2024, p. 215-216.