Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1778, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
Determina valor para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos, na 80ª Zona Eleitoral.
A Juíza Eleitoral, Drª. Leoneide Delfina Barros Amorim, Respondendo pela 80ª Zona Eleitoral de Santa Luzia do Paruá/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às ELEIÇÕES GERAIS 2024.
CONSIDERANDO os artigos 129 da Res. TSE 23.659/21, 124 e 367 §2º do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;
CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% do valor correspondente a 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;
CONSIDERANDO que o valor máximo da multa inicialmente previsto é claramente ineficaz, tendo em vista seu valor irrisório para o caso;
CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;
CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar o valor de R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos.
§ 1º Em caso de indeferimento a justificativa apresentada e o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de 15 (quinze) dias. (Art. 124, § 2º, Cód. Eleitoral).
§ 2º A pena prevista neste artigo será aplicada em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. (Art. 124, § 3º, Cód. Eleitoral).
§ 3º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Art. 124, § 4º, Cód. Eleitoral).
Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará imediatamente procedimento coletivo no SEI, e deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo de trinta dias após o pleito, que é o mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício-Circular nº 809/2022-TREMA/CRE/ASCRE/COGEO.
Art. 3º Acaso indeferida ou não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa, no prazo acima citado, autue-se processo específico e individual no PJE, para apuração da ausência ao trabalho eleitoral.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, datado e assinado eletronicamente.
Leoneide Delfina Barros Amorim
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA
Respondendo pela 80ª Zona Eleitoral de Santa Luzia do Paruá/MA
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 326 de 09.12.2024, p. 215-216.