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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1777, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Determina valor para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos, na 6º Zona Eleitoral. 

O Dr. ANTÔNIO MANOEL DE ARAÚJO VELÔZO, Juiz da 006ª Zona Eleitoral de Caxias, no uso das atribuições que lhe conferem a Legislação Eleitoral e em atenção ao Ofício-Circular no 764/2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COGEO e etc.,

 

 

CONSIDERANDO os arts. 124 e 367 §2º do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;

CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 50% a 100% do valor correspondente a 33,02 Ufir, o que resulta em um intervalo de R$ 17,57 a R$ 35,14;

CONSIDERANDO que o valor máximo da multa inicialmente previsto é claramente ineficaz, tendo em vista seu valor irrisório para o caso;

CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;

CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Determinar o valor, para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos nas Eleições 2024, no máximo inicialmente previsto na legislação multiplicado por três, o que resulta em R$ 105,42 (cento e cinco reais e quarenta e dois centavos).

 

Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará imediatamente procedimento coletivo no SEI, e deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo de trinta dias após o pleito, que é o mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício-Circular no 764/2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COGEO.

 

Art. 3º Acaso indeferida ou não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa, no prazo acima citado, autue-se processo específico e individual no PJE, para apuração da ausência aos trabalhos eleitorais.

 

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

 

Caxias (MA), assinado e datado eletronicamente.

 

ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO

Juiz da 6ª Zona Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 271 de 04.11.2024, p. 7.