Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1776, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
Determina valor para pagamento espontâneo de multa para mesários faltosos, na 105ª Zona Eleitoral.
O Juiz Eleitoral, Dr. Haniel Sóstenis, titular da 105ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024.
CONSIDERANDO os artigos 129 da Res. TSE 23.659/21, 124 e 367 §2º do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;
CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% do valor correspondente a 35,13(trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;
CONSIDERANDO que o valor máximo da multa inicialmente previsto é claramente ineficaz, tendo em vista seu valor irrisório para o caso;
CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;
CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar o valor, para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos, no máximo inicialmente previsto na legislação multiplicado por dez, o que resulta em R$ 175,60 (cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos).
Art. 2º O Cartório Eleitoral, autuado o procedimento coletivo no SEI de n º 0017980-93.2024.6.27.8105, deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo de 30(trinta) dias contados do pleito, que é o mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício Circular nº 764/2024- TREMA/SERSE/COGEO/CRE.
Art. 3º Caso não tenha havido manifestação no referido prazo, notifique-se o(a) mesário(a) faltoso(a) para apresentação de justificativa pela ausência, ou pagamento da multa, no prazo de 5(cinco) dias, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 4º Caso indeferida ou não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa, no prazo acima citado, autue-se processo específico e individual no PJE, para apuração da ausência ao trabalho eleitoral.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.
Balsas/MA.
Juiz Eleitoral Haniel Sóstenis
105º Zona Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 278 de 08.11.2024, p. 175.