Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1774, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

Determina valor para pagamento espontâneo de multa para mesários faltosos, na 3ª Zona Eleitoral.

A MMa Juíza da 3 Zona Eleitoral, Dra. ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os artigos 129, §1º, e 133 da Res. TSE 23.659/21, 124 e 367, §2º, do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;

 

CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;

CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do(a) infrator(a);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar o valor de R$ 17,56 para pagamento espontâneo de multa.

§ 1º Em caso de indeferimento a justificativa apresentada e o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de 15 (quinze) dias. (Art. 124, § 2º, Cód. Eleitoral).

§ 2º A pena prevista neste artigo será aplicada em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. (Art. 124, § 3º, Cód. Eleitoral).

§ 3º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Art. 124, § 4º, Cód. Eleitoral).

Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará procedimento coletivo no SEI e deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo legal, nos termos do Ofício-Circular nº 764/2024 TREMA/CRE/ASCRE/COGEO de 23/10/2024.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO 
Juíza Eleitoral Titular da 3ª ZE/MA

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 315 de 29.11.2024, p. 4-5.