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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1771, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Determina valor para pagamento espontâneo de multa para mesários faltosos, na 41ª Zona Eleitoral. 

 Juíza Eleitoral, Dra. Glauce Ribeiro da Silva, titular da 41ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024.

CONSIDERANDO os artigos 129, §1º, da Res. TSE 23.659/21, 124 e 367, §2º, do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;

CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% do valor correspondente a 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;

CONSIDERANDO que o valor máximo da multa inicialmente previsto é claramente ineficaz, tendo em vista seu valor irrisório para o caso;

CONSIDERANDO que o valor máximo pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;

CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Determinar o valor para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos no máximo inicialmente previsto na legislação multiplicado por dez, resultando na quantia de R$ 175,60 (cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos).

 

Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará, imediatamente, procedimento coletivo no SEI e deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem, no prazo de trinta dias após o pleito, mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício Circular nº 764/2024- SERSE/COGEO/CRE.

 

Art. 3º Caso indeferida, não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa no prazo acima citado, autue-se processo específico no PJE para apuração da ausência aos trabalhos eleitorais.

 

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

 

 

Vitória do Mearim, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Dr ª Glauce Ribeiro da Silva

Juíza Eleitoral da 41ª Zona

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 271 de 04.11.2024, p. 13-14.

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