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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1764, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Determina valor para pagamento espontâneo de multa para mesários faltosos, na 58ª Zona Eleitoral. 

O Juiz da 58ª Zona Eleitoral, Dr. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO os artigos 129, §1º, e 133 da Res. TSE 23.659/21, 124 e 367, §2º, do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;
CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;
CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o valor de R$ 17,56 para pagamento espontâneo de multa.

Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará procedimento coletivo no SEI. Caso indeferida ou não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa, no prazo legal, autue-se processo específico e individual no PJE, para apuração da ausência ao trabalho eleitoral.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.
João Lisboa, datado e assinado eletronicamente.


GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
Juiz da 58ª Zona Eleitoral/MA

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 268 de 30.10.2024, p. 81.

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