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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1763, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024.

(Revogada pela PORTARIA Nº 306, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.)

Determina valor para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos, na 51ª Zona Eleitoral. 

A Juíza Eleitoral da 51ª Zona, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei e em atenção ao Ofício-Circular no 764/2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COGEO,

CONSIDERANDO os arts. 124 e 367 §2º do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;

CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 50% a 100% do valor correspondente a 33,02 Ufir, o que resulta em um intervalo de R$ 17,57 a R$ 35,14;

CONSIDERANDO que o valor máximo da multa inicialmente previsto é claramente ineficaz, tendo em vista seu valor irrisório para o caso;

CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;

CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Determinar o valor, para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos nas Eleições 2024, no máximo inicialmente previsto na legislação multiplicado por três, o que resulta em R$ 105,42 (cento e cinco reais e quarenta e dois centavos).

Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará imediatamente procedimento coletivo no SEI, e deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo de trinta dias após o pleito, que é o mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício-Circular no 764/2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COGEO.

Art. 3º Acaso indeferida ou não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa, no prazo acima citado, autue-se processo específico e individual no PJE, para apuração da ausência aos trabalhos eleitorais.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

São Bernardo-MA, 28 de outubro de 2024.

 

Lyanne Pompeu de Sousa Brasil

Juíza Eleitoral da 51ª Zona

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 266 de 29.10.2024, p. 94-95. 

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