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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1758, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Determina valor para pagamento espontâneo de multa para mesários faltosos, na 71ª Zona Eleitoral.

A Juíza Eleitoral, Dra. Selecina Henrique Locatelli, titular da 71ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024.

CONSIDERANDO os artigos 129, § 1º da Res. TSE 23.659/21, 124 e 367 §2º do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;

 

CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% do valor correspondente a 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;

 

CONSIDERANDO que o valor máximo da multa inicialmente previsto é claramente ineficaz, tendo em vista seu valor irrisório para o caso;

 

CONSIDERANDO que o valor máximo pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Determinar o valor para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltosos no máximo inicialmente previsto na legislação multiplicado por dez, resultando na quantia de R$ 175,60 (cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos).

 

Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará imediatamente procedimento coletivo no SEI e deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo de trinta dias após o pleito, mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício Circular nº 764/2024- SERSE/COGEO/CRE.

 

Art. 3º Caso indeferida, não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa no prazo acima citado, autue-se processo específico no PJE para apuração da ausência aos trabalhos eleitorais.

 

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

 

 

Açailândia, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

SELECINA HENRIQUE LOCATELLI

Juíza Eleitoral da 71ª Zona

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 276 de 06.11.2024, p. 85.