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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1747, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

(Revogada pela PORTARIA Nº 1749, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.)

Dispõe sobre o pagamento, via Pix, do Benefício Alimentação, aos colaboradores da Justiça Eleitoral convocados para trabalharem nas eleições.
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando a disposição contida na Portaria TSE nº 63/2023, a qual estabelece o valor máximo para pagamento de alimentação a mesários e demais beneficiários convocados para as Eleições;

Considerando as disposições firmadas em Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TRE- MA e o Banco do Brasil, para o fornecimento do auxílio-alimentação aos beneficiários convocados para atuar nas Eleições no âmbito do TRE-MA; e

Considerando a necessidade de se buscar nas execuções contratuais, nos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração a concretização e realização dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia administrativas.

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre o pagamento de alimentação aos (às) colaboradores (as) que atuarão nas Eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.

SEÇÃO II

DOS (AS) BENEFICIÁRIOS (AS)

Art. 2°. É obrigatório o pagamento de alimentação aos (às) mesários (as) que compõem as Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, se houver, e ao pessoal de apoio logístico (administradores de prédio, coordenadores de acessibilidade e técnicos de informática).

  • 1° Não farão jus ao benefício desta Portaria os (as) servidores (as) em efetivo exercício no TRE/MA, magistrados (as), promotores (as), tropas federais, policiais militares, guardas municipais e funcionários (as) de empresas contratadas pela Justiça Eleitoral.
  • 2º Ocorrendo a ausência do (a) beneficiário (a) titular, o valor será pago àquele (a) que exercer a função em substituição.

SEÇÃO III

DO VALOR E DA QUANTIDADE

Art. 3°. O valor per capita para pagamento de alimentação ao beneficiário (a) para prestar serviço na Justiça Eleitoral será na quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), conforme definido na Portaria TSE nº 63/2023.

Art. 4°. O auxílio-alimentação será concedido no quantitativo de um benefício por beneficiário (a), por dia trabalhado.

Parágrafo único. Será permitida a concessão de dois benefícios de auxílio-alimentação para o administrador de prédio e para o técnico de informática, em cada um dos turnos de votação, se houver;

Art. 5º. A unidade responsável por informar o quantitativo de benefício, por Zona Eleitoral, obedecerá ao disposto abaixo:

  1. Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) - Quantitativo de mesários, técnicos de informática e coordenadores de acessibilidade; e
  2. Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) - Quantitativo de administrador de prédio.

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO AOS COLABORADORES

Art. 6º. O benefício alimentação devido ao colaborador da Justiça Eleitoral que trabalhar nas eleições será pago via PIX, chave CPF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 08/2024 firmado com o Banco do Brasil.

Parágrafo único. Para o pagamento de que trata o caput, os colaboradores que figurarem nas Listas de Pagamentos encaminhadas ao Banco do Brasil deverão ter CPF com situação regular na RFB, possuir conta ativa em qualquer instituição financeira da qual seja o titular, ter acesso à respectiva conta bancária, bem como chave PIX CPF associada a essa conta.

Art. 7º. Caberá à Zona Eleitoral optar pelo pagamento do benefício alimentação aos mesários por uma das formas abaixo relacionadas:

  1. diretamente ao mesário, via PIX CPF, no dia das eleições, após confirmação de presença, observando-se o que segue:
  1. A Zona Eleitoral informará no sistema mPIX, o responsável pela confirmação da presença dos mesários em cada local de votação;
  2. O responsável pela coleta de frequência deverá confirmar a presença dos mesários até as 9h do dia do pleito, por meio do aplicativo mPix; e
  3. A zona eleitoral deverá validar a frequência dos mesários presentes no sistema mPIX, disponível no Guardião, até as 10h, para fins de elaboração da lista de pagamento.
  1. indiretamente ao Presidente da Mesa, via PIX CPF, observando-se o que segue:
    1. Assinar o Termo de Compromisso, conforme anexo I;
    2. Efetuar o pagamento do benefício alimentação aos demais mesários presentes, no dia da eleição, via PIX (qualquer chave disponível) ou sacar o montante disponibilizado na sua instituição financeira, adotando precauções na guarda e manuseio do numerário recebido, e efetuar repasse do benefício a cada componente da mesa ou devolver as sobras, respondendo por sua perda nos casos de culpa ou dolo.

Art. 8º. O pagamento do benefício alimentação ao pessoal de apoio logístico (administrador de prédio, coordenador de acessibilidade e técnico de informática) será efetuado diretamente na conta dos respectivos colaboradores, obedecidas as regras estabelecidas no art. 6º.

Art. 9º. Havendo substituição de um colaborador, o chefe de cartório deverá nomear um substituto no CONVOC.

Parágrafo único. O pagamento dos colaboradores substitutos obedecerá ao estabelecido no art 6º.

Art. 10. Após o pagamento de todas as Listas geradas no Sistema mPIX e na hipótese de haver benefícios pendentes de pagamento, o chefe de cartório deverá solicitar via Sistema Eletrônico de Informações-SEI, o total do recurso para que seja autorizada uma OBP - Ordem Bancária de Pagamento, em seu nome, visando o pagamento dos benefícios pendentes.

Parágrafo único. Na impossibilidade da realização de pagamento em espécie de que trata o caput deste artigo, o chefe de cartório poderá, excepcionalmente, depositar o recurso em sua conta pessoal a fim de que seja realizado o pagamento via PIX (qualquer chave disponível) na conta em nome do beneficiário.

SEÇÃO VI

DA LISTA DE PAGAMENTO

Art. 11. As Listas de Pagamento serão elaboradas no Sistema mPIX, com base nas informações cadastradas no Sistema Elo - módulo CONVOCAÇÃO, e enviadas ao Banco do Brasil para fins de pagamento.

Art. 12. O chefe de cartório deverá manter atualizadas no CONVOC as informações referentes aos mesários (as), presidentes de mesa e pessoal de apoio logístico.

Parágrafo único. Somente entrarão nas Listas de Pagamento os colaboradores cadastrados no CONVOC, na situação “NOMEADO”, inclusive os substitutos.

Art. 13. A STIC será responsável pelo tratamento dos dados extraídos do CONVOC e do mPix, e pela disponibilização dos arquivos de pagamento, conforme layout do Banco do Brasil.

Art. 14. A COFIN transmitirá os arquivos de pagamento ao Banco do Brasil, via Sistema BB SIA.

  • 1º O retorno dos arquivos de pagamento será enviado pelo Banco do Brasil e disponibilizados no sistema mPix com as situações de pagamento dos colaboradores de cada zona eleitoral.
  • 2º A Zona Eleitoral deverá acompanhar, no sistema mPix, a situação de pagamento de cada colaborador e tratar as ocorrências que estejam impossibilitando o crédito do benefício aos colaboradores.

SEÇÃO VII

DAS DEVOLUÇÕES

Art. 15. Na hipótese de pagamento antecipado do benefício alimentação e não havendo o comparecimento do colaborador no dia eleição, o valor deverá ser recolhido ao TRE, via GRU, por meio de uma das formas abaixo:

  1. diretamente pelo colaborador; ou
  2. pelo chefe de cartório, o qual receberá todas as devoluções efetuadas pelos colaboradores da sua zona eleitoral;

Parágrafo único. Todas as GRUs emitidas e seus respectivos comprovantes de pagamento deverão ser anexados aos processos de prestação de contas.

SEÇÃO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. O (A) Chefe de Cartório deverá encaminhar à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Suprimento de Fundos e Benefício Alimentação - CAPSUF, deste Tribunal, através do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, a comprovação do pagamento do benefício alimentação, em até 15 (quinze) dias após a data de realização do segundo turno das eleições, na forma de Prestação de Contas descrita no art. 17.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, beneficiário compreende os mesários, administradores de prédio, coordenadores de acessibilidade e técnicos de informática;

Art. 17. A comprovação de pagamento do benefício-alimentação será constituída pelos seguintes documentos:

  1. Memorando de encaminhamento à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Suprimento de Fundos e Benefício Alimentação - CAPSUF;
  2. Relatório Situação por Função, localizado no menu Prestação de Contas, do sistema mPIX;
  3. Relatório informativo elaborado pelo chefe de cartório com a descrição das situações que geraram divergências e/ou duplicidades de pagamento ou implicaram pagamento do benefício via OBP;
  4. Recibos assinados pelas (os) beneficiárias (os) nos casos em que o pagamento for efetuado pelo chefe de cartório via OBP;
  5. Comprovante de transferência, em caso de pagamento via PIX, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 10;
  6. Termo de Compromisso, para as zonas eleitorais optantes pelo pagamento indireto;
  7. Guia de Recolhimento da União – GRU, devidamente paga, via Banco do Brasil, caso haja devolução de valores.
  • Na ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação aos destinatários nos termos dos incisos IV e V, o (a) chefe de cartório deverá proceder ao ressarcimento dos valores que lhe foram confiados, na forma descrita no inciso VII deste artigo.
  • A não apresentação do documento de que trata VI, não prejudicará a aprovação das contas sem ressalva, observada a excepcionalidade da referida dispensa.
  • A documentação original da prestação de contas deverá ser mantida pelo (a) chefe de cartório até o julgamento das contas pelo ordenador de despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido delegado esse encargo.
  • Não serão ressarcidos ao (à) chefe de cartório recursos próprios utilizados para os pagamentos efetuados a título de benefício alimentação.

Art. 18. Havendo diferença entre o valor global concedido via OBP e a quantia efetivamente paga aos colaboradores, a importância remanescente deverá ser restituída ao erário pelo chefe de cartório por depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

Parágrafo único. Caso o chefe de cartório não recolha o saldo remanescente, sem justificativa formal comprovada, será instaurado procedimento para apuração de responsabilidade.

SEÇÃO IX

DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. A Comissão de Análise das Prestações de Contas de Suprimento de Fundos e Benefício Alimentação – CAPSUF, deverá analisar as contas apresentadas até 19 de dezembro do ano da eleição, emitir manifestação conclusiva, firmada por, no mínimo, 2 (dois) de seus membros, e submetê-la, por intermédio da Assessoria Jurídica à Diretoria Geral do Tribunal.

Art. 20. Constatada divergência entre os documentos integrantes da prestação de contas ou falhas que impeçam o seu exame, a Comissão Especial converterá o feito em diligência e notificará o (a) chefe de cartório para que promova o saneamento das inconsistências apontadas, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, conforme a complexidade da diligência, a critério do(a) servidor(a) designado(a) para analisar as contas.

Parágrafo único. Caso as inconsistências não sejam sanadas no prazo concedido, a Comissão Especial emitirá manifestação conclusiva e encaminhará os autos para a decisão da Diretoria Geral, por intermédio da Assessoria Jurídica.

Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à apreciação da Diretoria-Geral.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXOS

ANEXO I

 

TERMO DE COMPROMISSO PRESIDENTE DE MESA

 

Comprometo-me junto à  ª Zona Eleitoral/MA, que após o crédito em minha conta bancária da quantia de R$ 240,00, efetuado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO-TRE/MA, a repassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada componente da Mesa Receptora de Votos da seção nº  , referente ao pagamento de benefício alimentação, pelos serviços prestados no dia  de outubro de 2024.

 

Nome completo: RG:

CPF:

Título de eleitor: Endereço:


 

/MA,  / / . Local e data


 

.

ASSINATURA DO PRESIDENTE

ANEXO II


 

R E C I B O MESÁRIO

 

Recebi de  , Presidente da Mesa Receptora de Votos da Seção   da  ª Zona Eleitoral, a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), referente ao pagamento de benefício alimentação, pelos trabalhos prestados por mim no dia  de outubro de 2024..

 

Nome completo: RG:

CPF:

Título de eleitor: Função Eleitoral: Endereço:


/MA,  / / . Local e data

 

ASSINATURA DO MESÁRIO

 

 

 

 

LAIANA CRISTINA HOLANDA DE OLIVEIRA

DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 259 de 24.10.2024, p. 5-9.