Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1709, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados na realização do inventário geral anual dos bens móveis permanentes do exercício de 2024, sob a responsabilidade dos(as) titulares das Unidades Administrativas localizadas na Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais do Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 29, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 9.850/2021 - TRE-MA),
CONSIDERANDO a necessidade de proceder ao levantamento geral dos bens móveis que compõem o patrimônio deste Tribunal, nos termos do art. 96 da Lei nº. 4320/64;
CONSIDERANDO o disposto o art. 76, II, do Regulamento Interno (Resolução nº. 9.882/2021 - TRE-MA); e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o processo de inventário e os respectivos procedimentos a serem adotados, de modo a torná-los mais transparentes e eficientes aos fins a que se destinam,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados na realização do inventário geral anual dos bens móveis permanentes do exercício de 2024, sob a responsabilidade dos(as) titulares das Unidades Administrativas localizadas na Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais do Estado.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O inventário geral anual dos bens móveis permanentes será realizado na modalidade de autoinventário, conduzido pelo(a) servidor(a) agente responsável pela carga patrimonial da unidade administrativa autoinventariada utilizando a ferramenta do Sistema Portal Patrimônio Web - PPW, e, de modo subsidiário, por meio da modalidade de verificação in loco quando realizado ao longo do ano de 2024 por iniciativa da Unidade de Patrimônio ou a pedido de qualquer agente responsável de cargo patrimonial.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DO INVENTÁRIO
Art. 3º A Unidade efetuará a inserção no Portal Patrimônio Web – PPW, do número do patrimônio do bem móvel, contido no código de barras da etiqueta de identificação patrimonial, bem como por meio de registro fotográfico dos bens patrimoniais inventariados, deixando claro o número do patrimônio, contido no código de barras da etiqueta de identificação do bem.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deverá ser realizado em todos os bens móveis localizados na Unidade, independentemente de se tratar de bem integrante da relação patrimonial do Sistema de Controle Patrimonial - ASIWEB.
Art. 4º O Portal Patrimônio Web registrará as informações inseridas, interagindo com o banco de dados do Sistema ASIWEB, de modo a fornecer a especificação de cada bem móvel.
Art. 5º Para a realização das atividades do autoinventário, o(a) servidor(a) agente responsável pela carga patrimonial da unidade administrativa autoinventariada deve observar os seguintes procedimentos:
I - Autuar o processo SEI:
a) Tipo do Processo: Material e Patrimônio -– Administração de patrimônio;
b) Especificação: Autoinventário Geral Anual de 2024;
c) Classificação por Assunto: 130.03-04 - Material e Patrimônio – Administração de Patrimônio – bens patrimoniais;
d) Interessados: SEGEP e a respectiva unidade administrativa autoinventariada (zona eleitoral ou unidade da Secretaria do Tribunal).
II - Juntar cópia desta Portaria;
III- Juntar relatório fotográfico dos bens localizados na unidade;
IV - Juntar relatório emitido pelo Sistema PPW referente aos bens localizados na respectiva unidade;
Parágrafo único. Na sequência, encaminhar os autos à Seção de Gestão de Patrimônio – SEGEP.
Art. 6º À Seção de Gestão de Patrimônio - SEGEP, caberá:
I - Gerenciar os procedimentos de execução do inventário, inclusive quanto ao monitoramento do prazo previsto no inciso I do art. 10;
II - Realizar o apoio administrativo às Unidades Administrativas por meio de orientações e esclarecimentos de dúvidas dos(as) agentes responsáveis pelas unidades;
III - Realizar as movimentações e ajustes das pendências ou inconsistências apresentadas, com base nos relatórios extraídos das leituras digitais dos bens localizados fisicamente nas unidades, extraídos do PPW confrontando com os dados do Sistema ASIWEB, após concluída a etapa prevista no art. 2º;
IV - Retornar os autos às Unidades Administrativas que surgiram inconsistências, para que o(a) agente responsável se manifeste sobre as divergências detectadas;
V - Proceder aos ajustes e diligências necessárias para regularizar as inconsistências constatadas nos relatórios e, caso a divergência não seja sanada, apresentar informação à Secretaria de Administração e Finanças - SAF os relatórios definitivos das divergências dos bens não localizados;
VI - Emitir os termos de responsabilidade dos bens localizados por meio do Sistema ASIWEB e encaminhar aos(às) respectivos(as) agentes responsáveis, para fins de assinatura e devolução à Seção de Gestão de Patrimônio;
VII - Após controle dos termos de responsabilidade dos bens devidamente assinado pelo(a) servidor(a) agente responsável pela unidade administrativa, a SEGEP deve inserir no Sistema de Controle Patrimonial – ASIWEB e, sendo o caso, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, todos os registros necessários para atualização dos dados resultantes do inventário geral anual dos bens permanentes;
VIII - Finalizados os trabalhos, os autos serão remetidos à unidade autoinventariada para arquivamento.
§1º No caso das inconsistências não tratadas, a SEGEP encaminhará os relatórios definitivos das divergências dos bens não localizados à Secretaria de Administração e Finanças – SAF, que deve submeter à Diretoria-Geral.
§ 2º Caso os bens classificados como não localizados tenham sido inventariados na unidade administrativa nos últimos 3 (três) anos, a Diretoria-Geral poderá demandar visita técnica da Seção de Gestão da Patrimônio na respectiva unidade;
§ 3º Persistindo a divergência após a visita técnica da SEGEP, a Diretoria-Geral determinará a abertura e instrução de procedimento para apuração de responsabilidade na hipótese de não localização de bens móveis permanentes;
IX - Inserir no Sistema de Controle Patrimonial – ASIWEB, e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, todos os registros necessários para atualização dos dados resultante do inventário de bens.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 7º A Comissão Especial terá o prazo de 2 (dois) meses para a execução dos procedimentos do inventário estabelecidos no Capítulo II desta Portaria, devendo observar o termo final dos trabalhos até o dia 20 de dezembro de 2024 para o envio dos Termos de Responsabilidade Patrimonial aos(às) agentes responsáveis de todas as unidades administrativas.
Art. 8º O prazo para atendimento das notificações relativas às inconsistências do inventário é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do respectivo recebimento pelo notificado.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado uma única vez mediante justificativa fundamentada do(a) notificado(a) por mais 5 (cinco) dias úteis.
Art. 9º Os inventários de transferência realizados em razão da mudança de titularidade do(a) agente responsável pela unidade administrativa e os decorrentes da criação ou extinção de unidades administrativas durante o exercício de 2024 serão considerados para efeito de inventário anual.
Art. 10 Durante a execução dos procedimentos do inventário deverão ser observados os seguintes prazos:
I - 22 e 23 de outubro: autuação do processo SEI do autoinventário;
II - 24, 25 e 28 de outubro de 2024: inserção das informações dos bens no Portal Patrimônio Web pelas Unidades;
III - 29 de outubro a 18 de novembro de 2024: realizar os batimentos, ajustes das inconsistências e as notificações aos agentes responsáveis pelas unidades com divergências encontradas nos sistemas;
IV - 19 a 21 de novembro: prazo para os agentes responsáveis pelas unidades responderem às notificações;
V - 26 e 27 de novembro de 2024: data final para o envio do relatório das pendências e/ou inconsistências à Secretaria de Administração e Finanças – SAF;
V - 9 de dezembro de 2024: data final para o envio dos Termos de Responsabilidade Patrimonial aos agentes responsáveis pelas Unidades Administrativas.
Art. 11 O prazo estabelecido no art. 10, II para a inserção das informações no PPW são improrrogáveis.
Art. 12 O prazo para atendimento das notificações relativas às inconsistências do inventário é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do respectivo recebimento pelo notificado.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado uma única vez por mais 3 (três) dias úteis, mediante justificativa fundamentada do notificado.
Art. 13 Os inventários de verificação in loco realizados nas unidades administrativas do TRE/MA durante o exercício de 2024 serão considerados para efeito de inventário anual.
CAPÍTULO IV
DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 14 Caberá ao Diretor-Geral designar servidores(as) do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para constituírem COMISSÃO ESPECIAL, destinada a coordenar e proceder todos os atos necessários à realização do inventário geral anual dos bens que compõem o patrimônio mobiliário deste Regional, na modalidade de autoinventário, relativo ao exercício de 2024.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Durante os prazos previstos no art. 10, não será permitida a movimentação física dos bens permanentes (tangíveis e intangíveis), durante a realização do inventário, salvo em casos de necessidade imperiosa, que deverá ser efetivada pela SEGEP, a qual comunicará a ocorrência à Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 16 O inventário geral anual de bens móveis do TRE/MA, relativo ao exercício de 2024, será realizado, em regra, na modalidade do autoinventário, conforme procedimento de execução definido no Capítulo II desta Portaria.
Art. 17 Diante da impossibilidade de ser realizado inventário de verificação in loco nas unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais do Estado, o agente responsável pela respectiva unidade administrativa deve proceder a realização do autoinventário nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Em situações pontuais poderá haver inventário físico in loco por amostragem, conforme critérios próprios estabelecidos pela Seção de Gestão de Patrimônio, no uso de suas atribuições de gestão do patrimônio.
Art. 18 Diante da impossibilidade de ser realizado inventário de verificação in loco na totalidade das unidades administrativas localizadas no interior do Estado, poderá haver inventário físico por amostragem conforme critérios próprios estabelecidos pela Seção de Gestão de Patrimônio.
Art. 19 As notificações serão realizadas em processos administrativos - SEI, específicos para cada unidade administrativa, condicionada a sua validade à confirmação do recebimento pelo destinatário.
Art. 20 Compete à STIC o gerenciamento do Portal Patrimônio Web e o apoio técnico à SEGEP e às Unidades Administrativas Eleitorais.
Art. 21 Poderá haver inventário físico in loco por amostragem nas Unidades e nas Zonas Eleitorais.
Art. 22 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data e assinatura certificadas pelo sistema.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Presidente
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 249 de 18.10.2024, p. 2-6.