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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1665, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispensa instalação da Comissão de Transporte para as Eleições de 2024. 

O MM. Juiz Eleitoral desta 83ª Zona, Dr. José Ribamar Dias Júnior, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria TRE-MA nº 648/2024.

CONSIDERANDO que os órgãos e repartições públicas não cumpriram as disposições do art. 3º, da Lei n.º6.091/74 e Resolução TSE n.º 23.738/2024 (calendário eleitoral), que determinam a obrigação de informar à Justiça Eleitoral até data de 17/08/2024, a relação dos veículos para transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3°);

CONSIDERANDO que os Partidos Políticos e federações não observaram a data limite de 27/08/2024 para informar ao Juízo Eleitoral as indicações dos integrantes de eventual Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, bem assim os diretórios municipais, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes aquele prazo, consoante disposto, respectivamente, no art. 15, da Lei n.º 6.091/74, art. 13, §4.º, da Resolução TSE n.º 9.641/74 e Resolução TSE n.º 23.738/2024 (calendário eleitoral).

CONSIDERANDO que omissão dos partidos políticos, federações, órgãos e repartições públicas em informar relação de veículos e pessoas para instalação da comissão de transporte, não pode ser suprida por esta Justiça Especializada, tendo em vista a escassez de voluntários para composição de mesas receptoras de votos em substituição aos mesários legalmente impedidos, deficiência de recursos financeiros para locação de veículos, supervisionamento dos locais de votação e fiscalização do cumprimento das regras de segurança sanitária no dia da eleições e outras inerentes aos trabalhos eleitorais;

CONSIDERANDO que o descumprimento das mencionas normas por parte dos órgãos públicos, partidos políticos, federações e diretórios partidários municipais, especialmente, no tocante à indicação de veículos e eleitores, inviabiliza a instalação da sobredita comissão por parte desta 83ª Zona Eleitoral, que não possui recursos financeiros nem pessoal suficiente para proporcionar transporte gratuito aos eleitores domiciliados nas zonas rurais dos Municípios de Santa Helena e de Turilândia;

CONSIDERANDO que nenhum Juiz Eleitoral comprometerá o orçamento da Justiça Eleitoral com despesas excedentes dos recursos destinados à respectiva Zona, conforme vedação inserta no art. 15,§4º, da Resolução TSE n.º 9.641/74;

CONSIDERANDO os termos do Ofício-Circular nº 264/2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COJUC/SEJUD, o qual destaca que os juízes eleitorais devem avaliar, de acordo com as peculiaridades de cada zona eleitoral, a real necessidade de instalação da Comissão Especial de Transporte para as Eleições 2024;

CONSIDERANDO que não foi identificada necessidade para instalação da Comissão Especial de Transporte, nos termos do art. 26, caput, da Resolução-TSE nº. 23.736/2024, vez que a maioria dos povoados localizados nos municípios de Santa Helena e de Turilândia são dotados de seções eleitorais, não havendo, portanto, justificativa para o eleitor eximir-se de votar;
 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Declarar prejudicada, pelos motivos acima expendidos, a instalação da supracitada Comissão de Transporte para as Eleições 2024.

Art. 2º Ratificar o disposto no art. 5º da Lei n.º nº 6.091/74, o qual prescreve que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição , ressalvados os casos previstos nos incisos de I a IV do referido art. 5º:

I - veículo a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - veículo de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto no art. 2º, da presente Portaria, ficará sob responsabilidade dos órgãos de segurança pública atuantes no território sob jurisdição desta 83ª Zona, os quais poderão atuar em regime de colaboração, devendo ser encaminhada cópia da presente Portaria aos referidos órgãos.

Art. 4º Os infratores das disposições desta Portaria, sujeitar-se-ão às sanções previstas na Lei n.º nº 6.091/74, bem como na legislação que disciplina a matéria, especialmente art. 11, III, o qual o prevê o crime de transporte irregular de eleitor, com penas de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.                                  

 

Fórum Eleitoral da 83ª Zona, em Santa Helena-MA, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR

Juiz Eleitoral da 83ª Zona

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 230 de 04.10.2024, p. 64-65.