Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1664, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024.
Estabelece normas para a fiscalização da votação nas seções eleitorais, definindo as condições de acesso de candidatos, delegados, fiscais e advogados, bem como as especificações de identificação e comportamento durante o pleito.
MM. Dra. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juíza de Direito respondendo pela 21ª Zona Eleitoral, Portaria n.º 437/2024 – CRE, abrangendo os municípios de Barão de Grajaú e São Francisco do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 145 a 148 e 167 a 169 da Resolução TSE n.º 23.736/2024;
ONSIDERANDO o disposto nos artigos 161 e 162 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir abusos e a prática de exercício irregular da profissão de advogado;
CONSIDERANDO a importância de assegurar o bom andamento da votação e da apuração dos resultados, especialmente em razão das pequenas dimensões das salas onde serão realizadas a votação e apuração dos resultados (escolas, Cartório Eleitoral de Barão de Grajaú/MA e Fórum da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA);
RESOLVE:
Art. 1º. Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partido político, coligação e de federação serão admitidos pelas Mesas Receptoras de Votos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor.
Art. 2º. Serão admitidos, em cada seção eleitoral, por coligação, simultaneamente, no máximo dois legitimados a fiscalizar a votação, em alguma das seguintes maneiras:
I – um fiscal e um advogado;
II – um fiscal e um candidato ou
III – um candidato e um advogado.
Parágrafo único. Os Juízes Eleitorais e os Promotores Eleitorais com atuação nesta Zona Eleitoral também terão livre acesso aos locais de votação.
Art. 3º. No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos, coligações e federações só é permitido que, em seus crachás, constem somente o nome do fiscal e a sigla do partido político, coligação ou federação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§1º. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15cm (quinze centímetros) de comprimento por 12cm (doze centímetros) de largura e conter apenas o nome da(o) fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da federação de partidos que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.
§2º. Caso o crachá ou vestuário esteja em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da Mesa Receptora de Votos orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção.
Art. 4º. Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partido político, coligação e federação que pretenderem fiscalizar a votação deverão atender às exigências do artigo 3º desta Portaria.
Art. 5º. Os advogados que pretenderem fiscalizar a votação deverão atender às exigências do artigo 3º desta Portaria, apresentar sua carteira profissional (OAB) ou respectiva certidão de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a procuração ou substabelecimento que lhe confere poderes para representar candidato, coligação, partido político ou federação participante das ELEIÇÕES 2024 na jurisdição desta 21ª Zona Eleitoral.
§1º. A pessoa que se apresentar como advogado e deixar de atender às exigências do caput deste artigo não será admitida para fiscalizar a votação.
§2º. Diante da situação descrita no §1º deste artigo, o Presidente da Seção ou quem lhe esteja substituindo no momento, deverá registrar a ocorrência em ata, identificando o mais detalhadamente possível a pessoa que a deu causa.
§3º. Em caso de indícios de exercício irregular da advocacia, o suspeito será conduzido à presença da Autoridade Policial, pela força de segurança que comparecer ao local após requisição do Presidente da Seção Eleitoral ou do Juiz/Juíza Eleitoral, para:
I – verificar o Cadastro Nacional de Advogados, no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil;
II – caso perdure a suspeita, registrar a ocorrência (artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.668/41 – pena: prisão simples, de quinze dias a três meses) e
III – encaminhar o suspeito e o respectivo TCO à presença do Juiz/Juíza Eleitoral respectivo, para decisão.
Art. 6º. Cada partido político, coligação e federação poderá credenciar, nos termos da Resolução TSE n.º 23.736/2024, perante a Junta Eleitoral em Barão de Grajaú/MA e a Junta Especial de São Francisco do Maranhão/MA, até 1 (um) Representante e 2 (dois) advogados, sendo que estes devem revezar-se entre si, na fiscalização dos trabalhos de apuração.
Art. 7º. Cada partido poderá credenciar mais de um delegado perante a Junta Eleitoral em Barão de Grajaú/MA e a Junta Especial de São Francisco do Maranhão/MA, mas no decorrer da apuração só funcionará um de cada vez.
§1º. Os candidatos não terão acesso aos locais de transmissão ou apuração de resultados.
Art. 8º. A Junta Eleitoral de Barão de Grajaú-MA funcionará na sede do Cartório Eleitoral, localizado na Rua Cícero Neiva, s/n.º, Centro, deste município, e a Junta Especial de São Francisco do Maranhão-MA na sede do Fórum local e no Posto de Atendimento do Povoado Mimoso, zona rural deste município.
Parágrafo único. Serão feitos isolamentos dos referidos locais acima, em um perímetro mínimo de 100 (cem) metros, para facilitar a chegada das mídias de resultado, das urnas eletrônicas e do material de votação, bem como para evitar animosidades entre eleitores durante a divulgação das parciais e o anúncio do resultado final.
Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Encaminhe-se cópia desta Portaria, para ciência, aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para acompanhar o pleito no município de São Francisco do Maranhão, à Excelentíssima Senhora Promotora Eleitoral desta Zona Eleitoral, ao Delegado de Polícia Civil, aos Comandantes de Destacamentos da Polícia Militar desta Zona Eleitoral, aos representantes das coligações, partidos políticos e federações que disputam ELEIÇÕES 2024 na jurisdição desta 21ª Zona Eleitoral.
Afixe-se cópia desta Portaria no quadro de avisos e na parte externa dos Cartório Eleitoral de Barão de Grajaú-MA e no Fórum local de São Francisco do Maranhão-MA, além da publicação no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Juízo Eleitoral da 21ª Zona de Barão de Grajaú, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA
Juíza de Direito respondendo pela 21ª Zona Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 230 de 04.10.2024, p. 6-8.