Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1654, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
Regulamenta a atividade dos Fiscais de Partido e Coligações no recinto das Seções Eleitorais e locais de votação; preferência para votar, o acompanhamento de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida; a quantidade de Boletins de Urna (BU’s) que poderão ser impressos no dia da eleição; o transporte de eleitores; a exigência de documento com foto para votar, inclusive os digitais, bem como a segurança e normalidade do Pleito Eleitoral 2024.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 19ª ZE/MA, ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, visando coibir qualquer prática irregular no recinto das seções eleitorais no Dia das Eleições – 06 DE OUTUBRO DE 2024 e, ainda, em vista do disposto no art. 347 do Código Eleitoral, o qual impõe obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral, e
CONSIDERANDO a Constituição Federal, que assegura em seu art. 14 o sufrágio universal pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
CONSIDERANDO o art. 32, XVII, do Código Eleitoral, que impõe ao Juiz Eleitoral que tome providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
CONSIDERANDO o art. 139 do Código Eleitoral, que confere ao Presidente de Seção e ao Juiz Eleitoral à polícia dos trabalhos eleitorais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº. 23.736/2024, a qual dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022, dentre eles, a votação, a fiscalização perante as mesas receptoras, a polícia dos trabalhos eleitorais;
CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação e manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO que o exercício do direito de voto, pelo seu alto significado e sentido cívico, deve transcorrer sem prejuízo à manifestação da vontade livre e consciente do eleitor, e que à autoridade pública se impõe o dever de preservar o clima de absoluta ordem e tranqüilidade durante o período de votação;
CONSIDERANDO as deliberações tomadas em reunião do Juiz Eleitoral da 19ª ZE/MA, Representante do Ministério Público Eleitoral, Representantes dos Órgãos de Segurança, Representantes dos Partidos Políticos, Coligações e Federações e entidades Fiscalizadoras do Pleito 2024 para as ações no dia das Eleições Municipais de 2024 (06 de outubro de 2024);
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que somente poderão ser nomeados 2 (dois) Fiscais por Partido Político, Coligação ou Federação para cada Mesa Receptora, sendo que apenas poderá permanecer no recinto da Seção Eleitoral 1 (um) Fiscal por vez.
Art. 2º. Vedar a permanência dos fiscais durante a votação de ficarem posicionados atrás dos mesários e, após serem identificados e admitidos pelas mesas receptoras de voto, devem exercer a fiscalização com o uso obrigatório de crachá de identificação com medidas que não ultrapassem 15 cm de comprimento por 12 cm de largura e conter apenas o nome do(a) fiscal e o nome e a sigla do partido ou da federação de partidos que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, vedada ainda a padronização do vestuário ou qualquer inscrição que caracterize pedido de voto (Lei n.º 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
PARAGRAFO ÚNICO. É terminantemente proibida alimentação dos fiscais dos Partidos Políticos, Coligações e Federações, dentro das escolas onde funcionam os locais de votação.
Art. 3º. Permitir que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida possa ser acompanhado por pessoa de sua escolha até a cabina de votação, podendo essa pessoa inclusive digitar os números dos candidatos no terminal do eleitor, devendo o Presidente da Mesa consignar o ocorrido em Ata. (Lei n.º 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV).
PARAGRAFO ÚNICO. Fica autorizado crianças acompanharem os pais durante a votação.
Art. 4º. Determinar aos Presidentes das Mesas Receptoras de votos que ao término da votação façam a impressão das 05 (cinco) vias obrigatórias dos Boletins de Urnas - BU e, além destas, até 4 (quatro) vias extras, totalizando 9 (nove), das quais: 1 (uma) ficará em sua posse; (1) uma será afixada na entrada da Seção Eleitoral; 3 (três) encaminhadas para a Junta Eleitoral e até 4 (cinco) vias a serem entregues aos Fiscais e Representantes dos partidos ou da federação de partidos presentes ou que tenham solicitado previamente as vias de BU à Mesa (art. 121 da Resolução TSE nº. 23.611/2019).
PARAGRAFO ÚNICO. Os demais interessados poderão fazer uso do aplicativo da Justiça Eleitoral que possibilita a conferência do resultado do pleito, por meio do código QR que pode ser escaneado pela maioria dos aparelhos celulares que têm câmera fotográfica.
Art. 5º. Determinar que o eleitor somente será admitido a votar mediante a apresentação de documento oficial com foto, inclusive os digitais, tais como: e-Título, carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, sendo vedada a utilização de carteira de sindicato, carteira de estudante, certidões de nascimento ou casamento, cópias autenticadas ou boletins de ocorrência (art. 94 da Resolução TSE nº. 23.611/2019).
PARAGRAFO ÚNICO. Os documentos relacionados no caput poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor.
Art. 6º. Fica proibido, na cabina de votação, o uso de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ficando tais aparelhos sob guarda da mesa receptora ou em outro local de escolha do eleitor (Lei nº. 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora de votos poderá fazer uso do celular, desde que se retire da seção eleitoral, para relatar problemas e solicitar apoio ao Cartório Eleitoral.
§ 2º Fica permitido do uso de celular pelo Presidente da Mesa Receptora dentro da seção, de forma moderada, e desde que seja para consulta dos aplicativos da Justiça Eleitoral e comunicação com os Administradores de Prédio e com os servidores do Cartório da 19ª Zona Eleitoral de Timon.
Art. 7º. Após o voto, fica proibida a permanência do eleitor dentro da escola onde funciona o local de votação, cabendo aos Administradores de Prédio, e sempre que possível aos Presidentes das Mesas Receptoras, evitar que se formem aglomerações e tumultos nestes recintos.
PARAGRAFO ÚNICO. Havendo recusa do eleitor que já votou em se retirar da escola, caberá aos Administradores de Prédio e aos Presidentes das Mesas Receptoras solicitar força policial de modo a garantir o cumprimento desta Portaria.
Art. 8º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
§ 1º Para fins do disposto no caput, é vedado, no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III e art. 39-A, § 1º):
I) aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou outro instrumento de propaganda referidos no caput deste artigo;
II) manifestação coletiva e/ou ruidosa;
III) abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;
IV) distribuição de brindes.
Art. 9º. Fica autorizado a presença Observador ou Observadora Eleitoral no recinto dos locais de votação, inclusive dentro das seções eleitoral, desde que estejam portando a credencial de identificação fornecida pelo Tribunal Eleitoral durante todo o tempo e em local de ampla visibilidade e que se identifique prontamente perante qualquer autoridade ou membro da mesa receptora de votos.
Art. 10. Fica garantido a preferência de votação, considerando-se a ordem de chegada à fila de votação, dos profissionais advogados que estejam a serviço dos Partidos Políticos, Coligações, Federações e Candidatos participantes do Pleito 2024 no dia da eleição, bem como Representantes da OAB-Subseção Timon.
Art. 11. É proibida a comercialização ou fornecimento a qualquer título, de bens, serviços, produtos, especialmente alimentos, dentro das escolas onde funcionam os locais de votação, com exceção da alimentação dos mesários e administradores.
Art. 12. É vedado o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo quando se tratar de veículo a serviço da Justiça Eleitoral; de coletivos de linhas regulares e não fretados; de veículos de uso individual do proprietário para seu voto e de sua família (Lei nº. 6.091/1974, art. 5º).
§ 1º. É vedada a condução de eleitores no compartimento de carga do veículo, sob pena de multa e apreensão de veículo (Lei nº. 9.503/1997, art. 230).
§ 2º Os veículos apreendidos serão recolhidos imediatamente ao pátio do 7º Grupamento do Corpo de Bombeiros de Timon e o motorista e documentos serão conduzidos à autoridade competente.
Art. 13. Caberá ao SMTRANS fazer o isolamento e o controle de tráfego nas escolas com o maior eleitorado, garantindo-se livre acesso somente dos veículos que transportem eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais e servidores a serviço da Justiça Eleitoral.
Art. 14. Após o resultado das eleições são proibidos atos que perturbem o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumento sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício (Lei nº. 11.805/2024-MA e Resolução nº. 23.610/2019 do TSE).
Art. 15. Os responsáveis pelas infrações às disposições desta Portaria sujeitam-se às sanções civis, administrativas e penais constantes na legislação pertinente à espécie.
Art. 16. Os casos omissos serão solucionados pelo Juiz Eleitoral da 19ª Zona de Timon.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DJE e no átrio do Fórum Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Timon-MA, datado e assinado eletronicamente.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA
Juiz Eleitoral da 19ª ZE/MA
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 227 de 03.10.2024, p. 53-56.