Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1634, DE 28 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe a respeito da Comissão Especial de Transporte, no âmbito da 74ª Zona Eleitoral. 

CONSIDERANDO que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, consoante dispõe o artigo 14º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei n° 6.091/1974 acerca da Comissão Especial de Transporte, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 9.641/1974 sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 26, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.736/2024, sobre a instalação de uma Comissão Especial de Transporte para os municípios sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular nº 264 / 2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COJUC/SEJUD sobre orientações acerca do fornecimento gratuito de transporte para as Eleições de 2024;
CONSIDERANDO que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo a serviço da Justiça Eleitoral; os coletivos de linhas regulares e não fretados, os uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; os que compõem e os de serviço normal sem finalidade eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos eleitores desta 74ª Zona, residentes nas áreas rurais afastadas a mais de dois quilômetros de seu respectivo local de votação, visando o exercício do voto;
CONSIDERANDO a instituição da Comissão Especial de Transportes, através da Portaria n° 1524/2024 TRE-MA/ZE/ZE-74.

RESOLVE:
Art. 1° ATRIBUIR à Comissão Especial de Transporte, sem prejuízo ao desempenho de outras tarefas que tenham pertinência ao alcance dos seus objetivos:
I - Planejar a execução do serviço de transporte de eleitoras e de eleitores e requisitar às pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, os veículos necessários;
II - Publicar no Diário da Justiça, até o dia 1º de outubro de 2024, o quadro geral de percursos com as rotas e horários em que o transporte será realizado nos dias de votação no primeiro e segundo turno, se houver;
§1º - Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro;
III - Receber eventuais reclamações acerca do transporte irregular de eleitores encaminhando-as ao Ministério Público Eleitoral para providências em caso de ilícitos;
IV - As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo;
V - Decididas as reclamações até o dia 4 de outubro de 2024, a Comissão divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo;
VI - Quando identificada a necessidade, a Comissão requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta dos municípios funcionárias, funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação;

Art. 2º - DETERMINAR que todos os veículos e embarcações requisitados por este Juízo sob fiscalização da Comissão deverão circular exibindo, de modo visível, dístico com a indicação: "A serviço da Justiça Eleitoral".
§1°- A Comissão deverá registrar o nome e demais dados pessoais de todos os motoristas indicados pelos gestores municipais, bem como as placas e, se possível, o chassi de cada veículo utilizado. §2° Cada condutor dos veículos utilizados deverá portar crachá fornecido pela Justiça Eleitoral.

Art. 3° - Esta Comissão tem por finalidades exclusivas a requisição de veículos aos municípios e a elaboração dos trajetos a serem percorridos por cada carro no dia do Pleito, sendo-lhe vedado o fornecimento de alimentação a eleitores no dia do pleito.

Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação.

Juiz MARCELO SANTANA FARIAS
Titular da 74ª Zona Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 220 de 28.09.2024, p. 88-89.