Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1604, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe a respeito da organização dos trabalhos eleitorais nas seções, do direito de entrar acompanhado e sobre a proibição de porte de arma branca, no âmbito das Eleições Municipais 2024, na 38ª Zona Eleitoral.
O Excelentíssimo Sr. Dr. FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES, Juiz Eleitoral, respondendo pela 038ª Zona Eleitoral de São Bento/MA, Palmeirândia/MA e Bacurituba/MA, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 35, I e IV da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (Código Eleitoral), e nos termos da Resolução TSE nº 23.736/2024,
CONSIDERANDO que ao Juiz Eleitoral ou à Juíza eleitoral compete fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº. 61/106, durante a 61ª Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº. 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº. 6.949/2009;
CONSIDERANDO que disposto no Ofício-Circular nº 211 / 2024 - TRE-MA/CAIN que trata sobre acessibilidade para o voto assistido à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO o art. 3º da Constituição Federal de 1988 que tem como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o art. 5º, caput, no qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;
CONSIDERANDO o art. 14º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o inciso XVI do art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que o Eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida tem o direito de entrar acompanhado na cabina de votação, conforme a Lei 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV c/c Lei 14.364/2022
CONSIDERANDO o substancial aumento de consultas formuladas a este Juízo e a necessidade de otimizar as práticas e procedimentos adotados nas seções eleitorais desta 038º Zona;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.364/2022, que estende o atendimento prioritário a(o) acompanhante de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução TSE nº 23.381/2012, que dispõe sobre o programa de acessibilidade da Justiça Eleitoral ;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO as instruções contidas na Resolução TRE-MA nº 10.267/2024 que dispõe sobre as Coordenadoras e Coordenadores de Acessibilidade para as Eleições Municipais de 2024 na circunscrição do Maranhão;
RESOLVE:
Art. 1º Na 038ª Zona Eleitoral do TRE-MA, em São Bento/MA, Palmeirândia/MA e Bacurituba/MA, os Presidentes de Mesas Receptoras de Votos (MRV) ou seus substitutos devem garantir a participação ampla e irrestrita dos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, removendo gradualmente barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação, de informação e de atitudes.
DO ACOMPANHANTE
§1º - Compreende-se por acompanhante aquele(a) que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal (Resolução CNJ nº. 401/2021)
§2º - O(a) acompanhante está desde já advertido de que deve preservar o sigilo do voto do eleitor(a) assistido(a), sob pena de incorrer em crime eleitoral;
§3º - O(a) acompanhante deverá ser registrado na ATA pelos mesários, para permitir a verificação das pessoas que atuaram como acompanhantes de eleitores em todas as seções do município.
§4º - O(a) O acompanhante poderá entrar separadamente na cabina de votação com até dois eleitores, mesmo de seções eleitorais diferentes.
§5º- Em caso de descumprimento do §4º, o(a) acompanhante de mais de dois eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida estará sujeito averiguação de eventual crime eleitoral após a conferência de todas as ATAS pelo cartório.
§6º - Preferencialmente o(a) acompanhante deverá ser pessoa maior de 18 anos.
I - Caso não haja uma pessoa maior de idade, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, será permitido, excepcionalmente, que um menor de idade de sua escolha o acompanhe.
§7º - A pessoa com deficiência visual pode votar acompanhada por cão-guia.
§8º -A pessoa que auxiliar o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação ou de Federação de partidos.
DOS CONCEITOS DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 2º - Para efeitos desta portaria, entende-se como:
I. - Pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, ao interagir com barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais (Resolução CNJ nº 401/2021).
II - Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, sem se enquadrar como pessoa com deficiência, tem dificuldade permanente ou temporária de movimentação, com redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção (Resolução TSE nº 23.381/2012).
DO VOTO ACOMPANHADO
Art. 3º A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida tem o direito de votar acompanhada na cabina de votação, quando sua condição impossibilitar o exercício do voto de forma independente.
§1º - O presidente da Mesa Receptora de Votos é o responsável por analisar a real necessidade de o eleitor entrar acompanhado na cabina eleitoral por uma pessoa de sua escolha, sendo permitido ao acompanhante inclusive digitar os números na urna.
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL
Art. 4º É direito da pessoa com deficiência de natureza psíquica votar:
§1º - Se o Presidente da Mesa Receptora de Votos tiver dúvidas se o eleitor está ou não consciente de si, deverá perguntar a ele na presença dos demais:
I. Se o eleitor(a) sabe informar seu nome;
II. Se o eleitor(a) sabe informar em qual lugar está;
III. Se o eleitor(a) sabe informar o que veio fazer neste lugar.
§2 - Se as respostas do eleitor(a) forem coerentes com os fatos, o Presidente da Mesa Receptora permitirá que ele vote sozinho.
§3º - No caso de deficiência mental, questões que excedam o conhecimento técnico do Presidente podem justificar a necessidade de acompanhamento até a cabina. No entanto, essas razões devem ser registradas expressamente na ata, com a identificação do eleitor, do acompanhante e os motivos da permissão;
§4º Deverá o Presidente da Mesa Receptora de Votos garantir o livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, dará permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
DO ANALFABETO
Art. 5º O voto secreto é um direito da pessoa não alfabetizada, que deve exercê-lo individualmente e por sua livre vontade.
§1º - O voto é facultativo para as pessoas analfabetas.
§2º - O voto acompanhado na cabina não é permitido ao analfabeto, exceto se ele for pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§3º - Se o analfabeto não conseguir votar sozinho, não haverá prejuízos para ele.
DO VOTO DOS IDOSOS SEM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 6º Os idosos sem deficiência ou mobilidade reduzida que impeça o voto independente, não tem direito a entrar acompanhado na cabina de votação.
§1º O mesário que permitir o voto acompanhado na cabine para eleitores sem esse direito incorrerá em ilícito eleitoral.
§2º Os acompanhantes de idosos sem deficiência ou mobilidade reduzida não podem acessar a cabine de votação, exceto para exercer seu próprio direito de voto.
§3º Em caso de descumprimento do §1º, o(a) acompanhante deverá justificar-se a este Juízo, no prazo de 72 horas após a eleição, sob pena de investigação por crime eleitoral (art. 312 do Código Eleitoral).
DO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 7º O formulário de identificação do eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida será enviado a todas às seções de votação para ser preenchido pela mesária ou mesário e assinado pela eleitora ou eleitor, para encaminhamento ao cartório eleitoral ao final dos trabalhos.
§1º - O eleitor identificado não será transferido de local, nem de seção eleitoral.
DAS PRIORIDADES NA FILA
Art. 8º A preferência na fila da seção eleitoral considerará a ordem de chegada dos eleitores, contudo:
§1º - Têm prioridade especial na fila para votar aos idosos maiores de 80 anos;
I. Têm prioridade os maiores de 60 anos, eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, obesos, mulheres grávidas, lactantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e aquelas com Transtorno do Espectro Autista, os doadores de sangue, assim como seus acompanhantes, mesmo que não sejam eleitores da mesma seção.
II. O 1º Secretário deve alternar a chamada para votar, começando por um eleitor prioritário e depois por um não prioritário, a fim de evitar tumultos na sua seção eleitoral.
DA PROIBIÇÃO DE VOTAR COM CELULAR OU ARMA BRANCA
Art. 9º O(a) eleitor(a) não poderá votar com o celular na cabine de votação.
§1º - Caso o eleitor(a) desobedeça, a infração será registrada na ata pelos mesários para posterior apuração de crime eleitoral, sem prejuízo do flagrante delito.
§2º - Os mesários deverão comunicar imediatamente a autoridade policial sobre o fato para as providências cabíveis.
Art. 10º Em nenhuma hipótese será permitido entrar com arma branca na seção eleitoral. Caso desobedeça, a infração será registrada na ata pelos mesários para posterior apuração de ilícito eleitoral (art. 19 da Lei de Contravenções).
§1° - Para efeitos desta portaria, arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga.
DA FISCALIZAÇÃO NA SEÇÃO
Art. 11º - Será permitida a presença de candidatas e candidatos como fiscais natos(as) (art. 150 da Resolução TSE nº 23.736/2024.)
§1º - O Presidente da Mesa Receptora, como autoridade superior na seção, fazer retirar do recinto ou do local de votação quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando algum ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º)
Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação.
Publique-se. Dê-se Ciência. Cumpra-se.
São Bento/MA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES
Juiz respondendo pela 38ª Zona Eleitoral de São Bento/MA
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 217 de 27.09.2024, p. 35-38.