Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1589, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispensa instalação da Comissão de Transporte para as Eleições de 2024, no âmbito da 32º Zona Eleitoral.
O Doutor VINÍCIUS SOUSA ABREU, Juiz Titular da 32.ª Zona Eleitoral, que abrange os Municípios de Humberto de Campos, Primeira Cruz e Santo Amaro do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às Eleições Municipais de 2024,
CONSIDERANDO que os órgãos e repartições públicas não cumpriram as disposições do art. 3º, da Lei n.º 6.091/74 e Resolução TSE n.º 23.738/2024 (calendário eleitoral), que determinam a obrigação de informar à Justiça Eleitoral até data de 17/08/2024, a relação dos veículos para transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação;
CONSIDERANDO a omissão dos Diretórios Regionais em indicarem membros para formação da Comissão Especial de Transporte, consoante art. 15 da Lei n.º 6.091/74;
CONSIDERANDO que o exercício do direito de voto, constitucionalmente assegurado a todos, deve prevalecer sem prejuízo da manifestação da vontade livre e consciente do eleitor, e que, ao “terceirizar” aos partidos políticos esse serviço prestado ao eleitor, a Justiça Eleitoral estará contribuindo para provocar no cidadão a impressão de um “favor” realizado por essas agremiações;
CONSIDERANDO o reduzido efetivo policial e carência de servidores para realizar a devida e minuciosa fiscalização do transporte;
CONSIDERANDO os termos do Ofício-Circular nº 264/2024 - TRE-MA/CRE/ASCRE/COJUC/SEJUD, o qual destaca que os juízes eleitorais devem avaliar, de acordo com as peculiaridades de cada zona eleitoral, a real necessidade de instalação da Comissão Especial de Transporte para as Eleições 2024;
CONSIDERANDO que não foi identificada necessidade para instalação da Comissão Especial de Transporte, nos termos do art. 26, caput, da Resolução-TSE nº. 23.736/2024, vez que a maioria dos povoados localizados nos Municípios de Humberto de Campos/MA, Primeira Cruz/MA e Santo Amaro do Maranhão/MA são dotados de seções eleitorais, não havendo, portanto, justificativa para o eleitor eximir-se de votar;
R E S O L V E:
Art. 1º - ESTABELECER que não será instalada Comissão Especial de Transporte na circunscrição da 32.ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão.
Art. 2º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo1 :
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º da Lei 6.091/74.
Art. 3º - A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Portaria não eximem o eleitor do dever de votar;
Art. 4º Os infratores das disposições desta Portaria, sujeitar-se-ão às sanções previstas na Lei n.º nº 6.091/74, bem como na legislação que disciplina a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Humberto de Campos/MA, data e assinatura pelo sistema.
Juiz VINÍCIUS SOUSA ABREU
Titular da 32.ª Zona Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 215 de 25.09.2024, p. 11-12.