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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1578, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024.

Proíbe o transporte de eleitores por candidatos, partidos, coligações e interessados no pleito do dia 06 de outubro de 2024 na 56ª Zona Eleitoral, com exceções previstas, e define penalidades para o descumprimento. 

O JUIZ ELEITORAL da 56ª ZONA ELEITORAL do ESTADO DO MARANHÃO, município de Barreirinhas, Mm. IVIS MONTEIRO COSTA, no uso de suas atribuições legais.

 

Considerando ser um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a cidadania e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal);

Considerando o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade solidária (artigo 3º, caput da Constituição Federal);

Considerando a necessidade de se assegurar efetivamente o exercício da soberania popular, através do voto (artigo 14º, caput da Constituição Federal);

Considerando o disposto na Lei nº. 6.091, de 15 de agosto de 1974;

Considerando o disposto na Resolução nº. 9.641, de 29 de agosto de 1974, do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando a necessidade de se dar a máxima transparência e credibilidade às ações que serão adotadas nesta Zona Eleitoral durante o pleito do ano em curso;

Considerando a necessidade imperativa de se evitar abusos de poder econômico ou do poder político durante o pleito eleitoral;

Considerando as dimensões territoriais do Município que compõe a 56ª Zona Eleitoral;

Considerando o disposto no Processo Administrativo SEI nº 0013647-51.2024.6.27.8056.

 

RESOLVE

 

Artigo 1º. Proibir candidatos, partidos, coligações, ou outros interessados em favorecer algum candidato, de transportar eleitor, no próximo dia 06 de outubro de 2024.

§ 1º. Incidem na proibição parentes até 2º grau de candidatos e de outros interessados em favorecer algum candidato.

§ 2º. Será permitido o transporte de eleitor, desde que o veículo seja:

I – de linha regular, que não tenham sido fretados;

II – particular de uso individual para transporte do eleitor e de sua família;

III – de aluguel em serviço normal, sem propósitos eleitorais.

Artigo 2º. O transporte oferecido não poderá fazer qualquer tipo de distinção de eleitor no que se refere a opção eleitoral.

Artigo 3º. A desobediência ao disposto nesta portaria, sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará em imediata apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação do seu condutor, além de pagamento de multa no valor de um, até cinco salários mínimos.

Parágrafo único. O veículo ficará apreendido até o dia 07 de outubro de 2024, após o que, mediante comprovação do pagamento da multa, será liberado.

Artigo 4º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Dêem-se ampla ciência ao Ministério Público Eleitoral, às Coligações, aos Partidos Políticos, aos Candidatos e ao público em geral.

Sirva a presente de ofício para as autoridades policiais para cumprimento e fiscalização.

 

 

Juiz Eleitoral/IVIS MONTEIRO COSTA

Titular da 56ª Zona Eleitoral - TRE-MA

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 230 de 04.10.2024, p. 48-49.