Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1572, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.
Não realiza qualquer transporte e/ou fornecimento de alimentos por parte desta Justiça Eleitoral a eleitores da zona rural ou urbana pertencentes a 13ª Zona Eleitoral no dia do pleito.
O Doutor THADEU DE MELO ALVES, Juiz da 13ª Zona Eleitoral, que abrange o Município de Bacabal, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às ELEIÇÕES GERAIS - 2022,
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não possui meios próprios para fornecer transporte e/ou alimentação aos eleitores da zona rural, nos termos da Lei nº 6091/74;
CONSIDERANDO que, diferentemente da realidade encontrada em 1974, hoje existem seções eleitorais espalhadas por toda zona rural, assim, não se justificando mais a preocupação do legislador do século passado em facilitar o exercício do direito de voto ao cidadão que se encontrava em locais muito distantes de sua seção, normalmente instalada nas sedes dos municípios;
CONSIDERANDO que o exercício do direito de voto, constitucionalmente assegurado a todos, deve prevalecer sem prejuízo da manifestação da vontade livre e consciente do eleitor, e que, ao “terceirizar”, aos partidos políticos, esse serviço prestado ao eleitor, a Justiça Eleitoral estará contribuindo para provocar no cidadão a impressão de um “favor” realizado por essas agremiações;
CONSIDERANDO, ainda, o reduzido efetivo policial e carência de servidores para realizar a devida e minuciosa fiscalização do transporte, caso fosse “terceirizado” aos partidos políticos;
RESOLVE:
Art. 1º Não realizar qualquer transporte e/ou fornecer alimentos por parte desta Justiça Eleitoral a eleitores da zona rural ou urbana pertencentes a 13ª Zona Eleitoral no dia do pleito (06/10/2024).
Art. 2º Proibir qualquer transporte e/ou fornecimento de alimentos a eleitores da zona rural ou urbana pertencentes a 13ª Zona Eleitoral no dia do pleito (06/10/2024), nos termos desta Portaria;
Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições constantes desta Portaria fica atribuída às Polícias Civis e Militares locais, conforme o caso, em conjunto ou separadamente.
Art. 4º Os responsáveis por eventuais infrações às disposições contidas nesta Portaria sujeitar-se-ão às sanções civis, administrativas e penais cabíveis, conforme a legislação atinente.
Art. 5º Esta portaria não regula os casos de que trata a decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos na ADPF 1.013, tendo em vista que o município de Bacabal não dispõe de transporte público urbano coletivo de passageiros.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DJE.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
THADEU DE MELO ALVES
Juiz Eleitoral da 13ª Zona
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 204 de 19.09.2024, p. 41.