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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1572, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.

Não realiza qualquer transporte e/ou fornecimento de alimentos por parte desta Justiça Eleitoral a eleitores da zona rural ou urbana pertencentes a 13ª Zona Eleitoral no dia do pleito. 

O Doutor THADEU DE MELO ALVES, Juiz da 13ª Zona Eleitoral, que abrange o Município de Bacabal, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às ELEIÇÕES GERAIS - 2022,

 

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não possui meios próprios para fornecer transporte e/ou alimentação aos eleitores da zona rural, nos termos da Lei nº 6091/74;

 

CONSIDERANDO que, diferentemente da realidade encontrada em 1974, hoje existem seções eleitorais espalhadas por toda zona rural, assim, não se justificando mais a preocupação do legislador do século passado em facilitar o exercício do direito de voto ao cidadão que se encontrava em locais muito distantes de sua seção, normalmente instalada nas sedes dos municípios;

 

CONSIDERANDO que o exercício do direito de voto, constitucionalmente assegurado a todos, deve prevalecer sem prejuízo da manifestação da vontade livre e consciente do eleitor, e que, ao “terceirizar”, aos partidos políticos, esse serviço prestado ao eleitor, a Justiça Eleitoral estará contribuindo para provocar no cidadão a impressão de um “favor” realizado por essas agremiações;

 

CONSIDERANDO, ainda, o reduzido efetivo policial e carência de servidores para realizar a devida e minuciosa fiscalização do transporte, caso fosse “terceirizado” aos partidos políticos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Não realizar qualquer transporte e/ou fornecer alimentos por parte desta Justiça Eleitoral a eleitores da zona rural ou urbana pertencentes a 13ª Zona Eleitoral no dia do pleito (06/10/2024).

 

Art. 2º Proibir qualquer transporte e/ou fornecimento de alimentos a eleitores da zona rural ou urbana pertencentes a 13ª Zona Eleitoral no dia do pleito (06/10/2024), nos termos desta Portaria;

 

Art. 3º A fiscalização do cumprimento das disposições constantes desta Portaria fica atribuída às Polícias Civis e Militares locais, conforme o caso, em conjunto ou separadamente.

 

Art. 4º Os responsáveis por eventuais infrações às disposições contidas nesta Portaria sujeitar-se-ão às sanções civis, administrativas e penais cabíveis, conforme a legislação atinente.

 

Art. 5º Esta portaria não regula os casos de que trata a decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos na ADPF 1.013, tendo em vista que o município de Bacabal não dispõe de transporte público urbano coletivo de passageiros.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DJE.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Bacabal, data da assinatura eletrônica.

 

THADEU DE MELO ALVES

Juiz Eleitoral da 13ª Zona

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 204 de 19.09.2024, p. 41. 

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