Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1566, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Instalação de 9 (nove) polos de reserva estratégica de urnas, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE/MA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, XXXVII da Resolução TRE/MA nº 9.850/2021,
CONSIDERANDO a grande dimensão geográfica do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO as dificuldades verificadas na logística de distribuição de urnas devido ao precário estado de algumas rodovias do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a manutenção corretiva de urnas desde o início das audiências de carga e lacre até a véspera da eleição;
CONSIDERANDO o reduzido número de técnicos de manutenção corretiva, para atender o Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a redução no parque de urnas eletrônicas do Estado do Maranhão e
CONSIDERANDO o atendimento de demandas excepcionais de recomposição de urnas de contingências no dia da eleição;
RESOLVE:
Art. 1º Instalar 9 (nove) pólos de reserva estratégica de urnas, no âmbito deste Regional.
Art. 2º Serão instalados pólos de reserva estratégica de urnas nos municípios de São Luís, Imperatriz, Balsas, Colinas, Pinheiro, Santa Inês, Caxias, Chapadinha e Santa Luzia do Paruá.
§ 1º. No dia designado para audiência de carga e lacre do município sede do pólo, as urnas armazenadas neste deverão receber carga de contingência.
§ 2º. A audiência a que se refere o § 1º, deverá ser presidida pelo juiz da zona eleitoral respectiva ou pelo juiz diretor do fórum eleitoral, onde houver.
§ 3º. A audiência de carga e lacre das urnas de contingência deverá observar os procedimentos constantes do art. 66 e seguintes da Resolução TSE nº 23.736, no que couber.
§ 4º. As mídias para a preparação das urnas de contingência deverão ser fornecidas pela Zona Eleitoral respectiva onde será instalado o pólo e os lacres a serem utilizados serão encaminhados pela Coordenadoria de Urnas e Sistemas Eleitorais do TRE-MA.
§ 5º. As urnas de contingências poderão ser utilizadas em caso de necessidade, em qualquer município deste Estado.
Art. 3º A instalação dos pólos de urna tem a finalidade de facilitar a manutenção corretiva das urnas durante o período de audiências de carga e lacre, bem como o atendimento de demandas excepcionais de recomposição de urnas de contingências no dia da eleição. Para isso, serão desenvolvidas as seguintes atividades:
I – Recebimento de urnas defeituosas das Zonas Eleitorais atendidas pelo pólo;
II – Testes nas urnas defeituosas devolvidas pelas Zonas Eleitorais;
III – Cadastramento dos defeitos no sistema LOGUSWEB;
IV – Abertura de chamado de manutenção corretiva;
V – Testes nas urnas que sofreram manutenção corretiva;
VI – Certificação e autenticação de urnas;
VII – Geração de chave do Kernell;
VIII – Atualização do Firmware do Teclado do TE, do firmware da fonte, do módulo de segurança embarcado, da Bios e do módulo impressor;
IX – Fornecimento de mídias e suprimentos para as Zonas Eleitorais;
X – Carga nas urnas remanescentes do pólo, após todas as substituições, para contingência e
XI – Fornecimento de urnas operacionais às Zonas Eleitorais, a fim de repor o quantitativo de equipamentos defeituosos encaminhados pela Zona Eleitoral, garantindo a continuidade do processo de carga e lacre das urnas eletrônicas, preferencialmente no mesmo dia, ou para recomposição das urnas de contingência das Zonas.
Art. 4º Serão designados servidores da Secretaria deste Tribunal, devidamente capacitados, para desenvolver as atividades nos pólos instalados.
Art. 5º Os pólos atenderão todas as 105 (cento e cinco) Zonas Eleitorais do Estado, conforme distribuição apresentada no Anexo I.
Art. 6º Para garantir o maior número de urnas em condições de uso no dia das eleições, o(a) Juiz(a) da Zona Eleitoral sede de pólo ou o Diretor do Fórum Eleitoral, quando houver mais de uma zona no município, realizará audiência de carga e lacre na véspera da eleição, quando as urnas remanescentes do pólo receberão carga de contingência e lacre.
Parágrafo único. A audiência de carga e lacre das urnas de contingência deverá observar os procedimentos constantes do art. 66 e seguintes da Resolução TSE nº 23.736, no que couber.
Art. 7º Os pólos atenderão as Zonas priorizando as datas de carga e lacre.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO - TRE/MA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Presidente
POLO SÃO LUIS | POLO IMPERATRIZ | POLO PINHEIRO | POLO COLINAS | POLO SANTA INÊS | |||||||||
ZONA | SEDE | ZONA | SEDE | ZONA | SEDE | ZONA | SEDE | ZONA | SEDE | ||||
16 | ITAPECURU-MIRIM | 58 | JOÃO LISBOA | 38 | SÃO BENTO | 21 | BARÃO DE GRAJAÚ | 27 | ARARI | ||||
56 | BARREIRINHAS | 92 | S. PEDRO D AGUA BRANCA | 86 | MATINHA | 61 | ESPERANTINÓPOLIS | 78 | BOM JARDIM | ||||
110 | MORROS | 65 | IMPERATRIZ | 52 | ALCÂNTARA | 54 | PRESIDENTE DUTRA | 43 | PINDARÉ-MIRIM | ||||
18 | ROSÁRIO | 15 | GRAJAÚ | 45 | PENALVA | 60 | SÃO DOMINGOS DO MA | 13 | BACABAL | ||||
1 | SÃO LUIS | 98 | AÇAILÂNDIA | 83 | SANTA HELENA | 23 | BARRA DO CORDA | 74 | LAGO DA PEDRA | ||||
109 | ITAPECURU-MIRIM | 103 | MONTES ALTOS | 111 | BEQUIMÃO | 17 | PASTOS BONS | 41 | VITORIA DO MEARIM | ||||
2 | SÃO LUIS | 71 | AÇAILÂNDIA | 107 | BACURI | 53 | SÃO JOÃO DOS PATOS | 49 | VITORINO FREIRE | ||||
31 | ICATU | 104 | ARAME | 106 | PINHEIRO | 97 | BARRA DO CORDA | 84 | SÃO MATEUS DO MA | ||||
3 | SÃO LUIS | 82 | ESTREITO | 30 | GUIMARÃES | 72 | MIRADOR | 102 | PAULO RAMOS | ||||
10 | SÃO LUIS | 46 | PORTO FRANCO | 37 | PINHEIRO | 48 | DOM PEDRO | 66 | BACABAL | ||||
76 | SÃO LUIS | 33 | IMPERATRIZ | 63 | SÃO JOAO BATISTA | 29 | COLINAS | 77 | SANTA INES | ||||
89 | SÃO LUIS | 99 | AMARANTE DO MA | 39 | TURIAÇU | 44 | PASSAGEM FRANCA | 20 | VIANA | ||||
47 | S. JOSÉ DE RIBAMAR | 14 | CURURUPU | 69 | STO ANTONIO DOS LOPES | 87 | OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS | ||||||
32 | HUMBERTO DE CAMPOS | 79 | TUNTUM | 35 | SÃO LUIZ GONZAGA | ||||||||
93 | PAÇO DO LUMIAR | 95 | BURITICUPU | ||||||||||
68 | CANTANHEDE | 57 | SANTA INES | ||||||||||
70 | SANTA LUZIA |
POLO CAXIAS | POLO BALSAS | POLO STA LUZIA DO PARUÁ | POLO CHAPADINHA | |||||||
ZONA | SEDE | ZONA | SEDE | ZONA | SEDE | ZONA | SEDE | |||
28 | COELHO NETO | 75 | RIACHÃO | 55 | CARUTAPERA | 12 | ARAIOSES | |||
8 | COROATÁ | 26 | CAROLINA | 101 | GOV. NUNES FREIRE | 51 | SÃO BERNARDO | |||
67 | PEDREIRAS | 34 | S. RDO DAS MANGABEIRAS | 100 | MARACAÇUMÉ | 25 | BURITI | |||
5 | CAXIAS | 105 | BALSAS | 96 | ZÉ DOCA | 24 | BREJO | |||
6 | CAXIAS | 11 | ALTO PARNAÍBA | 64 | CÂNDIDO MENDES | 50 | VARGEM GRANDE | |||
9 | PEDREIRAS | 22 | BALSAS | 80 | SANTA LUZIA DO PARUÁ | 40 | TUTÓIA | |||
81 | MATÕES | 62 | LORETO | 73 | URBANO SANTOS | |||||
4 | CAXIAS | 42 | CHAPADINHA | |||||||
36 | PARNARAMA | |||||||||
108 | GOV. EUGÊNIO BARROS | |||||||||
7 | CODÓ | |||||||||
19 | TIMON |
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 197 de 14.09.2024, p. 2-5.