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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1566, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

Instalação de 9 (nove) polos de reserva estratégica de urnas, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE/MA. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, XXXVII da Resolução TRE/MA nº 9.850/2021,

 

CONSIDERANDO a grande dimensão geográfica do Estado do Maranhão;

 

CONSIDERANDO as dificuldades verificadas na logística de distribuição de urnas devido ao precário estado de algumas rodovias do Estado do Maranhão;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a manutenção corretiva de urnas desde o início das audiências de carga e lacre até a véspera da eleição;

 

CONSIDERANDO o reduzido número de técnicos de manutenção corretiva, para atender o Estado do Maranhão;

 

CONSIDERANDO a redução no parque de urnas eletrônicas do Estado do Maranhão e

 

CONSIDERANDO o atendimento de demandas excepcionais de recomposição de urnas de contingências no dia da eleição;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instalar 9 (nove) pólos de reserva estratégica de urnas, no âmbito deste Regional.

 

Art. 2º Serão instalados pólos de reserva estratégica de urnas nos municípios de São Luís, Imperatriz, Balsas, Colinas, Pinheiro, Santa Inês, Caxias, Chapadinha e Santa Luzia do Paruá.

§ 1º. No dia designado para audiência de carga e lacre do município sede do pólo, as urnas armazenadas neste deverão receber carga de contingência.

§ 2º. A audiência a que se refere o § 1º, deverá ser presidida pelo juiz da zona eleitoral respectiva ou pelo juiz diretor do fórum eleitoral, onde houver.

§ 3º. A audiência de carga e lacre das urnas de contingência deverá observar os procedimentos constantes do art. 66 e seguintes da Resolução TSE nº 23.736, no que couber.

§ 4º. As mídias para a preparação das urnas de contingência deverão ser fornecidas pela Zona Eleitoral respectiva onde será instalado o pólo e os lacres a serem utilizados serão encaminhados pela Coordenadoria de Urnas e Sistemas Eleitorais do TRE-MA.

§ 5º. As urnas de contingências poderão ser utilizadas em caso de necessidade, em qualquer município deste Estado.

 

Art. 3º A instalação dos pólos de urna tem a finalidade de facilitar a manutenção corretiva das urnas durante o período de audiências de carga e lacre, bem como o atendimento de demandas excepcionais de recomposição de urnas de contingências no dia da eleição. Para isso, serão desenvolvidas as seguintes atividades:

I – Recebimento de urnas defeituosas das Zonas Eleitorais atendidas pelo pólo;

II – Testes nas urnas defeituosas devolvidas pelas Zonas Eleitorais;

III – Cadastramento dos defeitos no sistema LOGUSWEB;

IV – Abertura de chamado de manutenção corretiva;

V – Testes nas urnas que sofreram manutenção corretiva;

VI – Certificação e autenticação de urnas;

VII – Geração de chave do Kernell;

VIII – Atualização do Firmware do Teclado do TE, do firmware da fonte, do módulo de segurança embarcado, da Bios e do módulo impressor;

IX – Fornecimento de mídias e suprimentos para as Zonas Eleitorais;

X – Carga nas urnas remanescentes do pólo, após todas as substituições, para contingência e

XI – Fornecimento de urnas operacionais às Zonas Eleitorais, a fim de repor o quantitativo de equipamentos defeituosos encaminhados pela Zona Eleitoral, garantindo a continuidade do processo de carga e lacre das urnas eletrônicas, preferencialmente no mesmo dia, ou para recomposição das urnas de contingência das Zonas.

 

Art. 4º Serão designados servidores da Secretaria deste Tribunal, devidamente capacitados, para desenvolver as atividades nos pólos instalados.

 

Art. 5º Os pólos atenderão todas as 105 (cento e cinco) Zonas Eleitorais do Estado, conforme distribuição apresentada no Anexo I.

 

Art. 6º Para garantir o maior número de urnas em condições de uso no dia das eleições, o(a) Juiz(a) da Zona Eleitoral sede de pólo ou o Diretor do Fórum Eleitoral, quando houver mais de uma zona no município, realizará audiência de carga e lacre na véspera da eleição, quando as urnas remanescentes do pólo receberão carga de contingência e lacre.

Parágrafo único. A audiência de carga e lacre das urnas de contingência deverá observar os procedimentos constantes do art. 66 e seguintes da Resolução TSE nº 23.736, no que couber.

 

Art. 7º Os pólos atenderão as Zonas priorizando as datas de carga e lacre.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO - TRE/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente

 

POLO SÃO LUIS   POLO IMPERATRIZ   POLO PINHEIRO   POLO COLINAS   POLO SANTA INÊS
                           
ZONA SEDE   ZONA SEDE   ZONA SEDE   ZONA SEDE   ZONA SEDE
16 ITAPECURU-MIRIM   58 JOÃO LISBOA   38 SÃO BENTO   21 BARÃO DE GRAJAÚ   27 ARARI
56 BARREIRINHAS   92 S. PEDRO D AGUA BRANCA   86 MATINHA   61 ESPERANTINÓPOLIS   78 BOM JARDIM
110 MORROS   65 IMPERATRIZ   52 ALCÂNTARA   54 PRESIDENTE DUTRA   43 PINDARÉ-MIRIM
18 ROSÁRIO   15 GRAJAÚ   45 PENALVA   60 SÃO DOMINGOS DO MA   13 BACABAL
1 SÃO LUIS   98 AÇAILÂNDIA   83 SANTA HELENA   23 BARRA DO CORDA   74 LAGO DA PEDRA
109 ITAPECURU-MIRIM   103 MONTES ALTOS   111 BEQUIMÃO   17 PASTOS BONS   41 VITORIA DO MEARIM
2 SÃO LUIS   71 AÇAILÂNDIA   107 BACURI   53 SÃO JOÃO DOS PATOS   49 VITORINO FREIRE
31 ICATU   104 ARAME   106 PINHEIRO   97 BARRA DO CORDA   84 SÃO MATEUS DO MA
3 SÃO LUIS   82 ESTREITO   30 GUIMARÃES   72 MIRADOR   102 PAULO RAMOS
10 SÃO LUIS   46 PORTO FRANCO   37 PINHEIRO   48 DOM PEDRO   66 BACABAL
76 SÃO LUIS   33 IMPERATRIZ   63 SÃO JOAO BATISTA   29 COLINAS   77 SANTA INES
89 SÃO LUIS   99 AMARANTE DO MA   39 TURIAÇU   44 PASSAGEM FRANCA   20 VIANA
47 S. JOSÉ DE RIBAMAR         14 CURURUPU   69 STO ANTONIO DOS LOPES   87 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS
32 HUMBERTO DE CAMPOS               79 TUNTUM   35 SÃO LUIZ GONZAGA
93 PAÇO DO LUMIAR                     95 BURITICUPU
68 CANTANHEDE                     57 SANTA INES
                        70 SANTA LUZIA

 

POLO CAXIAS   POLO BALSAS   POLO STA LUZIA DO PARUÁ   POLO CHAPADINHA
                     
ZONA SEDE   ZONA SEDE   ZONA SEDE   ZONA SEDE
28 COELHO NETO   75 RIACHÃO   55 CARUTAPERA   12 ARAIOSES
8 COROATÁ   26 CAROLINA   101 GOV. NUNES FREIRE   51 SÃO BERNARDO
67 PEDREIRAS   34 S. RDO DAS MANGABEIRAS   100 MARACAÇUMÉ   25 BURITI
5 CAXIAS   105 BALSAS   96 ZÉ DOCA   24 BREJO
6 CAXIAS   11 ALTO PARNAÍBA   64 CÂNDIDO MENDES   50 VARGEM GRANDE
9 PEDREIRAS   22 BALSAS   80 SANTA LUZIA DO PARUÁ   40 TUTÓIA
81 MATÕES   62 LORETO         73 URBANO SANTOS
4 CAXIAS               42 CHAPADINHA
36 PARNARAMA                  
108 GOV. EUGÊNIO BARROS                  
7 CODÓ                  
19 TIMON                  

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 197 de 14.09.2024, p. 2-5.